PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS. FATURA. COMPOSIÇÃO DIVERSIFICADA. MULTA RESCISÓRIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. VALOR. DIVERGÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. I - Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II - Configura-se omissão no acórdão embargado quando este deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar, especialmente quando há divergência entre os valores apontados como objeto da lide que demanda esclarecimento específico para a correta declaração de inexistência do débito. III - Verificada a omissão no acórdão embargado, pela ausência de pronunciamento sobre o valor correto da multa rescisória objeto da declaração de inexigibilidade, impõe-se a correção do vício identificado para limitar o valor declarado inexigível ao montante específico da multa rescisória. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 80336075, opostos na Apelação nº 8051841-16.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e como Embargada OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80336075) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADA: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L TELEFÔNICA BRASIL S.A. opôs embargos de declaração (ID 80336075) contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$13.008,53 (treze mil, oito reais e cinquenta e três centavos). Alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão concernente ao valor específico da multa rescisória, que seria de R$12.744,60 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Sustentou que a fatura com vencimento em 03/04/2019 contempla não apenas a multa rescisória, mas também valores referentes a serviços prestados e aparelhos fornecidos, sendo técnica e juridicamente incorreta a declaração ampla de inexigibilidade sobre o montante total. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente limitação da declaração de inexigibilidade ao valor específico de R$12.744,60. A embargada apresentou as contrarrazões no ID 81076543. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80336075) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADA: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissão no acórdão que supostamente não teria se pronunciado sobre o valor correto da multa rescisória, a qual foi declarada inexistente. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: "A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." (in'Curso de Processo Civil – Vol 2', 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) No caso em análise, verifica-se omissão no acórdão embargado, que não se pronunciou sobre a divergência entre os valores apontados da multa rescisória objeto da lide. A análise detida da documentação acostada ao ID 52149480 (p. 1/2) evidencia que a fatura com vencimento em 03/04/2019, objeto de notificação da Serasa perante o Embargado, possui composição diversificada, sendo o valor de R$12.744,60 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) referente, exclusivamente, à multa rescisória. Os demais débitos que compõem a fatura decorrem de serviços prestados, utilização excedente e aparelhos adquiridos, não tendo sido objeto de impugnação específica pela parte embargada. A ausência de impugnação aos valores incontroversos, aliada à documentação clara que comprova a composição da fatura, impõe o reconhecimento da legitimidade desses lançamentos, que devem permanecer exigíveis independentemente da ilegalidade da multa rescisória. Em assim sendo, configurada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, integrando-se ao acórdão a correção do valor declarado inexigível, limitando-o ao montante de R$12.744,60 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). Por fim, diante da modificação do resultado do julgamento, ainda que ínfima, em favor da Apelante, afasto a majoração dos honorários sucumbenciais e mantenho o percentual fixado na origem a título de verba honorária. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 80336075) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8051841-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADA: OUTLET DA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA, JOSE ALBERTO SAMPAIO SANTANA, LUCAS MEDRADO FERREIRA SANTANA
VOTO