PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NO CURSO DO PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e TRSD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da regularidade do procedimento de decretação da prescrição intercorrente, especificamente quanto à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, e na análise da ocorrência da inércia do exequente, pressuposto para a configuração da prescrição. III. Razões de decidir 3. A decretação da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, depende da prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 4. A ausência de tal intimação acarreta a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo), sendo o caso de sua anulação para que o processo retome seu curso regular. 5. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. No caso concreto, o Município Exequente demonstrou diligência ao requerer nova tentativa de citação em endereço diverso, dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de abandono do processo e impede o reconhecimento da prescrição. 6. A demora processual não atribuível ao exequente, mas sim aos mecanismos do serviço judiciário, não pode prejudicar a parte, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que decreta a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566/STJ, por configurar ofensa ao princípio do contraditório. 2. A prática de atos pelo exequente, como o requerimento de novas diligências para a citação do devedor, demonstra a ausência de inércia e obsta a configuração da prescrição intercorrente, ainda que tais diligências se revelem infrutíferas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0764631-69.2015.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Jorge Vasconcelos Gagliano, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764631-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 103438970, acrescentando que a execução fiscal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 103438972), aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme exigem os artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e a tese firmada no REsp 1.340.553/RS. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que não houve desídia de sua parte, tendo diligenciado nos autos sempre que instado a se manifestar. Afirma que a demora na tramitação não pode ser-lhe imputada, devendo incidir a Súmula 106 do STJ, e que não transcorreu o prazo legal de 6 (seis) anos – 1 (um) de suspensão e 5 (cinco) de prescrição – necessário à configuração da prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte executada, conforme certificado no id 103438980. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764631-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Salvador apelou em face da sentença que julgou extinto o feito executivo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (id 103438970). A controvérsia cinge-se a duas questões principais: i) a existência de nulidade processual por suposta violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação prévia do ente exequente para se manifestar sobre a prescrição; e ii) a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente quanto à correta aplicação dos marcos temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Razão assiste ao Recorrente. A matéria de fundo, prescrição intercorrente em execução fiscal, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), que fixou as seguintes teses: “ [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme se extrai da tese 4.2 do referido julgado vinculante, e em consonância com o que dispõe o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a decretação da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, é condicionada à prévia oitiva da Fazenda Pública. Trata-se de uma garantia processual indispensável, que materializa o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, e permite ao exequente apontar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. No caso concreto, o Município Apelante afirma não ter sido intimado para se manifestar especificamente sobre a prescrição antes da prolação da sentença. De fato, compulsando os autos, verifica-se que, após a longa paralisação do feito, que se seguiu à segunda tentativa frustrada de citação em 2018 (id 103438766), não houve despacho determinando a intimação do Município para os fins do art. 40, § 4º, da LEF. A sentença extintiva (id 103438970) foi proferida sem que se oportunizasse ao exequente o prévio contraditório sobre a matéria, o que configura vício insanável (error in procedendo). Sobre a nulidade por ausência de contraditório, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). RECURSO PROVIDO. [...] Constitui condição de validade da decisão que reconhece a prescrição intercorrente a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. A ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a matéria acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo, por violação ao princípio do contraditório.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000095-47.1998.8.05.0111,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 23/07/2025) Além da nulidade formal, a análise do mérito da prescrição também revela o equívoco da decisão recorrida. O juízo de primeiro grau considerou como marco inicial para a contagem do prazo a data de 28 de outubro de 2015, quando a Fazenda Pública tomou ciência da frustração da primeira tentativa de citação (id 103438758). A partir dali, iniciou-se o prazo de suspensão anual (art. 40, § 2º, da LEF), que se estendeu até 28 de outubro de 2016. Após essa data, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, o Município de Salvador não permaneceu inerte. Em 23 de janeiro de 2018, peticionou nos autos (id 103438759), requerendo a renovação da diligência citatória em novo endereço, o que foi deferido pelo juízo (id 103438764). Essa manifestação, ocorrida dentro do prazo prescricional, constitui ato de impulso processual que demonstra a ausência de desídia do exequente e, portanto, afasta a caracterização da prescrição intercorrente. A eventual demora subsequente na tramitação do feito, incluindo o período em que o processo aguardou o cumprimento de novas diligências ou a migração para o sistema PJe, não pode ser imputada ao credor, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, a sentença recorrida, ao desconsiderar a manifestação diligente do exequente e a ausência de sua intimação específica para tratar da prescrição, violou tanto a tese firmada no Tema 566 do STJ quanto o devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o regular prosseguimento da execução fiscal. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0764631-69.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s):
VOTO