PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. BAIXO VALOR (R$ 1.013,03). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA DO RE 1.544.367 MG E RE 1.546.884 MG. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). II. Conforme o RE 1.544.367 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes), o limite de R$ 10.000,00 da Res. CNJ 547/2024 prevalece sobre leis municipais que fixem patamares inferiores, pois a defesa de créditos irrisórios configura movimentação inócua da máquina estatal. III. Segundo o RE 1.546.884 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes), teses de repercussão geral aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. IV. In casu, a execução de valor ínfimo tramita há anos sem êxito na citação ou localização de bens, somada à ausência de medidas administrativas prévias obrigatórias. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0505607-80.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada 2A COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505607-80.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: 2A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 95052793) contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 91390901) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 1.013,03, conforme ID 86073717), montante significativamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta preliminarmente, a violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), alegando que a extinção ocorreu por fundamento diverso do abandono processual sem sua prévia oitiva; No mérito, sustenta a prevalência da Lei Complementar Municipal nº 166/2023 (ID 95053472), que fixa o piso de 01 (um) salário-mínimo para execução, em detrimento do limite de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ 547/2024, invocando a autonomia municipal (art. 30, I, CF); a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF a processos ajuizados em 2018; e a inexistência de abandono da causa, afirmando que o endereço da CDA é válido. Pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do colegiado para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos, submeto o feito ao Colegiado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505607-80.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: 2A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento. A controvérsia cinge-se à aplicação das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título...". DA PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E NÃO-SURPRESA O Agravante alega vício por falta de intimação prévia sobre a aplicação do Tema 1.184. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado em 02/10/2023 (ID 86075031) especificamente para manifestar interesse na continuidade do feito após a edição da legislação local, permanecendo inerte (ID 86075032). Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública (interesse de agir) amparada em precedente vinculante e resolução normativa de observância obrigatória, o resultado da extinção revela-se imperativo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.352.882/MS. DO MÉRITO: CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E PARÂMETRO NACIONAL (RE 1.544.367) O Município invoca sua autonomia para fixar teto inferior (01 salário-mínimo). Entretanto, tal tese foi recentemente enfrentada e superada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.544.367/MG: Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEQUENO VALOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DE OFÍCIO... TEMA 1184 STF – RES. 547/24 CNJ – DIVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00." (RE 1.544.367/MG; STF, Min. Gilmar Mendes; 14/04/2025). O Min. Gilmar Mendes assentou que "não se aplica a legislação municipal para restringir o valor mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Res. CNJ 547/2024". A autonomia dos entes não autoriza a manutenção de demandas cujo custo operacional (estimado em R$ 9.277,00) supere o benefício econômico, sob pena de "uso irracional do Poder Judiciário" e violação ao art. 37 da CF. No caso concreto, o débito de R$ 1.013,03 é cerca de nove vezes menor que o custo de processamento, caracterizando manifesta antieconomicidade. DO MÉRITO: DA APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVIDADE (RE 1.546.884) A alegação de que o Tema 1.184 não atinge execuções de 2018 é rechaçada pelo RE 1.546.884/MG: Ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO... EXECUÇÃO FISCAL... VALOR REPUTADO ÍNFIMO... TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO NÃO PROVIDO." (RE 1.546.884/MG; STF, Min. Alexandre de Moraes; 30/04/2025). O Min. Alexandre de Moraes consignou que "o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado". Logo, a antiguidade do processo reforça a inércia e a ineficácia da via judicial eleita. CONCLUSÃO A execução tramita há quase 7 anos sem citação válida ou bens penhoráveis (ID 86075023), não tendo o Município comprovado o protesto prévio do título (item 2 do Tema 1.184). A extinção, portanto, prestigia a eficiência administrativa sem extinguir o crédito, que pode ser cobrado extrajudicialmente (§ 3º do art. 1º da Res. CNJ 547/24). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505607-80.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: 2A COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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VOTO