PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM ANÁLISE VISUAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, validando descontos de contribuição sindical em benefício previdenciário com base apenas na conferência visual da assinatura do contrato feita pelo magistrado, a despeito da alegação de falsidade grosseira arguida pelo consumidor.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, realizado sem a produção de prova pericial grafotécnica, em cenário de impugnação expressa da autenticidade da assinatura pelo consumidor e requerimento subsidiário de prova técnica pela própria instituição ré.

III. Razões de decidir O julgamento antecipado, apoiado exclusivamente em análise subjetiva e visual da assinatura pelo julgador, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando há contestação específica da autoria do traço gráfico. A matéria atrai a incidência do Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição fornecedora o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. A ausência de perícia técnica, requerida inclusive pela defesa, caracteriza error in procedendo, exigindo o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. Tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJBA, Apelação 8044033-52.2022.8.05.0001.

  1.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002319-90.2024.8.05.0018, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de instrução probatória, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA MARQUES DOS SANTOS contra sentença, ID 90146950, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando o autor aos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, ID 90146952, o apelante sustenta, de forma sucinta, que não contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, apontando fraude na assinatura constante no documento apresentado pela ré, a qual diverge grosseiramente de seu documento de identificação.

Impugna especificamente o documento de autorização acostado aos autos ( ID 90146931), alegando ser visível a falsificação. Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida em danos materiais e morais.

Regularmente intimada, conforme certidões de IDs 90146954 e 90146955, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-90.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS


VOTO



De pórtico, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível e tempestivo. As partes são legítimas e há interesse recursal. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A regularidade formal encontra-se preenchida. O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Preenchidos os requisitos, CONHEÇO DO RECURSO.

A questão devolvida a este Tribunal cinge-se à validade da contratação de contribuição associativa descontada em benefício previdenciário, cuja autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada pelo autor.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, considerando válidas as contratações com base em uma análise visual das assinaturas constantes no instrumento contratual e nos documentos pessoais da parte autora .

Ocorre que tal proceder configurou error in procedendo e evidente cerceamento de defesa.

Primeiramente, cumpre destacar que a instituição apelada, em sua peça de defesa (Contestação de ID 90146926), formulou pedido expresso e subsidiário para a realização de prova pericial, caso houvesse impugnação aos documentos apresentados. Conforme se extrai do item "h" dos pedidos da contestação, a ré requereu: "Se houver impugnação da parte autora a qualquer dos documentos que acompanham a contestação requer realização de perícia...".

Ao ignorar tal requerimento e julgar o feito antecipadamente com base apenas na análise visual do documento de autorização de ID 90146931 — análise esta que é subjetiva e carece de rigor técnico —, o magistrado impediu que as partes se desincumbissem de seus ônus probatórios, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, a matéria atrai a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixa a seguinte tese:


"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

No caso em tela, havendo impugnação específica da autoria da assinatura pelo consumidor nas razões recursais de ID 90146952, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a fornecedora que produziu o documento. O julgamento antecipado, sem oportunizar a produção da prova técnica grafotécnica — requerida inclusive pela própria ré na contestação de ID 90146926 —, inviabiliza a correta aplicação do precedente vinculante e a busca pela verdade real.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dúvida acerca da veracidade da assinatura, em contratos dessa natureza, não pode ser dirimida por mera inspeção judicial, sendo imprescindível a dilação probatória, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044033-52.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELIDALVA BOMFIM Advogado (s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5 . Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada . (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)


Portanto, a sentença padece de nulidade insanável, devendo os autos retornarem à origem para a regular instrução processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA recorrida (ID 90146950), por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção de provas, especialmente a perícia grafotécnica, indispensável ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente requerido pela ré na contestação (ID 90146926) e nos termos do Tema 1.061 do STJ.

Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.

É como voto.


Data registrada no sistema.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU

RELATORA