PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087336-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT DA SILVA SA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual. A decisão foi proferida após descumprimento de ordem judicial para apresentação de nova procuração com firma reconhecida.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que exigiu autenticação da assinatura na procuração e a possibilidade de extinção do feito diante da inércia da parte.

III. Razões de decidir
A determinação judicial baseia-se no art. 139, III, do CPC, como medida de saneamento do feito. A ausência de justificativa plausível e a persistência do vício formal autorizam a extinção nos termos do art. 485, I, do CPC. Precedente do TJSP corrobora essa orientação.

IV. Dispositivo e tese
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
"1. O juiz pode determinar a apresentação de nova procuração com firma reconhecida para fins de regularização da representação processual."
"2. A ausência de cumprimento injustificado da ordem judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC."

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº  8087336-82.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, ALBERT DA SILVA SA BARRETO e como APELADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087336-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT DA SILVA SA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por ALBERT DA SILVA SA BARRETO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 8087336-82.2023.8.05.0001, por si ajuizada, assim decidiu (e.76086770): “Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.”

Em suas razões (e.76086774), alega o Apelante, em síntese, que, “Em que pese o entendimento do Nobre Magistrado, a referida decisão merece reforma, pois o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não é requisito obrigatório....”

Afirma que, “o reconhecimento de firma só pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento, o que não ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que, em momento algum constou termo de revogação do instrumento de procuração acostados aos autos, sendo, portanto, válido tal documento, produzindo os efeitos de representação no processo, sem qualquer vício!”

Alça que, “o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito constituem grave violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à Justiça, garantidos pela Constituição Federal.”

Conclui, requerendo “seja REFORMADA a Sentença, proferida no juízo monocrático, para que seja considerada a validade do instrumento de procuração acostado aos autos, quando da distribuição da ação, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular processamento.”

Contrarrazões de estilo (e.p. 76086777) requerendo o improvimento do apelo.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 28 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087336-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALBERT DA SILVA SA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

Passo ao exame do meritum cause.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, a controvérsia cinge-se à validade da determinação judicial que exigiu o saneamento de vício formal na procuração acostada, em razão da ausência de comprovação adequada quanto à autenticidade da assinatura, circunstância não devidamente sanada pela parte, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito.

Importa destacar, inicialmente, que a determinação judicial para apresentação de nova via da procuração com reconhecimento de firma da assinatura, ou outro meio idôneo de autenticação, insere-se no âmbito do dever do magistrado de zelar pela regularidade formal dos atos processuais, conforme previsto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

Tal prerrogativa assegura ao julgador o poder-dever de ordenar diligências necessárias à adequada instrução e saneamento do feito, inclusive no tocante à verificação da legitimidade da representação processual, com vistas à proteção da boa-fé, à segurança jurídica e à prevenção de fraudes.

No caso em exame, não há qualquer justificativa plausível apresentada pela parte para o descumprimento da ordem de emenda, tampouco demonstração de impossibilidade material de cumprimento, o que revela desídia no atendimento à determinação judicial.

Isto é, a exigência judicial de apresentação de nova procuração, com assinatura reconhecida ou outro meio de autenticação idôneo, não configura medida desarrazoada ou excessiva, tampouco impõe ônus desproporcional à parte, que poderia ter se desincumbido da obrigação de maneira célere e eficaz.

De igual motivação:

“Declaratória e indenizatória - Defeito na representação processual e documentação deficiente - Determinação à parte autora para ratificação da procuração outorgada ao advogado - Instrumento atualizado com firma reconhecida - Comparecimento pessoal perante o juízo para ratificar o conhecimento do ajuizamento da ação e os poderes de representação oportunizados à parte autora - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Instrumento de mandato irregular - Reconhecimento - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017)- Ausência de cumprimento pela parte demandante - Precedentes - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Verba honorária - Citação da ré na fase de apelação - Condenação do autor em honorários sucumbenciais - Artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000776-72.2024.8.26.0153; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2a Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024)”.

Assim, mantida a ausência de regularização no prazo assinalado, resta legítima a extinção do feito, por ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

Desta forma, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, suspensa em razão da gratuidade deferida. 

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE DE 2025.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06