PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconheceu a irregularidade da inscrição no SCR/SISBACEN pela ausência de notificação prévia, determinando sua exclusão, mas afastou a condenação por danos morais. A ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados em sistemas de informação de crédito configura irregularidade, impondo o dever de exclusão do apontamento, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da irregularidade formal não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou à reputação do consumidor. No caso concreto, verifica-se a existência de múltiplos registros no histórico creditício da parte autora junto ao SCR, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre o apontamento específico impugnado e eventual dano moral, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possa influenciar a concessão de crédito, possui natureza predominantemente informativa, o que reforça a necessidade de comprovação concreta do prejuízo para fins indenizatórios. Inexistindo prova de dano efetivo decorrente da conduta do réu, mostra-se correta a sentença que afastou a indenização por danos morais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8195935-81.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima enunciadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195935-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MESSIAS ARAÚJO SOUSA RODRIGUES em face de sentença que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do apontamento no SCR, mas afastando a indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo efetivo e da existência de outros registros em nome da parte autora, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, (ID 102888802), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que o sistema SCR possui natureza essencialmente restritiva de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras como verdadeiro banco de dados negativo, apto a impedir a concessão de crédito ao consumidor. Argumenta que a manutenção de anotação com status “vencido/prejuízo”, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, não podendo ser tratada como mero registro informativo. Afirma, ainda, que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido, porquanto a restrição indevida ao crédito atinge diretamente a honra e a reputação do consumidor no mercado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Defende, por fim, que a sentença deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o caráter restritivo do SCR e a ilicitude da inscrição indevida, razão pela qual requer a reforma do julgado para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 102888811. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195935-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por MESSIAS ARAÚJO SOUSA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas afastando a condenação por danos morais . Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que o registro no SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros tradicionais (SPC/SERASA), de modo que sua manutenção indevida, sem prévia notificação, ensejaria dano moral in re ipsa, devendo ser reformada a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização. Não assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão da inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação do consumidor. Conforme bem delineado na sentença, restou reconhecida a irregularidade quanto à ausência de prévia comunicação ao consumidor, sendo, inclusive, determinada a exclusão do registro, o que já representa adequada recomposição da esfera jurídica do autor . Todavia, no que concerne ao pleito indenizatório, a pretensão não merece acolhida. Isso porque a mera ausência de notificação prévia, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à honra ou à reputação do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o próprio conjunto probatório evidencia a existência de outros registros negativos no histórico do apelante junto ao SCR, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre o apontamento específico impugnado e eventual prejuízo à sua credibilidade no mercado . Nessa linha, correta a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de inscrição legítima preexistente afasta o dever de indenizar por danos morais em razão de nova anotação irregular. Ressalte-se, ainda, que embora o SCR possa influenciar a concessão de crédito, sua natureza não se confunde integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, tratando-se de sistema informativo voltado à regulação do sistema financeiro, o que reforça a necessidade de demonstração concreta do prejuízo, inexistente nos autos. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar que o registro impugnado, de forma isolada, tenha ocasionado efetivo constrangimento, recusa específica de crédito ou situação vexatória apta a caracterizar dano moral indenizável. Assim, a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria, observando os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicando corretamente o direito ao caso concreto. Diante disso, não há reparo a ser feito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195935-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS ARAUJO SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO