PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e concedeu indulto ao apenado Rodrigo Santana Santos, declarando extinta a punibilidade. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no livramento condicional, especialmente a ausência de comparecimento periódico, configura impedimento subjetivo à concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, equiparando-se à falta disciplinar de natureza grave formalmente reconhecida. O Decreto nº 12.338/2024 condiciona o impedimento ao indulto à existência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, nos termos da Lei de Execução Penal. O descumprimento das condições do livramento condicional não integra o rol taxativo de faltas graves previsto no art. 50 da LEP, possuindo regime jurídico próprio (arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP). Não houve instauração de procedimento de justificação nem reconhecimento judicial de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data-base do Decreto. A suspensão ou revogação do livramento condicional não foi promovida até a data da decisão concessiva do indulto, sendo inviável sua decretação extemporânea para criar impedimento não previsto no Decreto, em observância ao princípio da legalidade. Interpretação extensiva de hipóteses impeditivas viola a estrita vinculação do Poder Judiciário aos requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de clemência. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu indulto ao apenado e declarou extinta a punibilidade. Tese de julgamento: “1. O descumprimento das condições do livramento condicional não se equipara a falta disciplinar de natureza grave e não constitui, por si, impedimento à concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024. 2. O impedimento subjetivo exige falta grave formalmente reconhecida em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, nos termos do Decreto e da LEP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 83 a 90; LEP, arts. 50, 118, §2º, 131 a 146; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 9º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 617. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2002300-09.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Agravado Rodrigo Santana Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Desembargador relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002300-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO SANTANA SANTOS
Advogado(s):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE FORMALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 90739492) contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Penal nº 2000995-63.2020.8.05.0001, concedeu o benefício do indulto ao apenado RODRIGO SANTANA SANTOS e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (ID 90739491). Os documentos acostados aos autos revelam que o ora Agravado foi condenado por crimes de roubo em ações penais distintas, tendo sido promovida a unificação das penas, resultando em um total de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Em setembro de 2024, foi concedido o Livramento Condicional ao apenado (ID 90739491). O Juízo da 2ª VEP, ao analisar o processo, verificou a possibilidade de concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em virtude de o apenado encontrar-se em Livramento Condicional desde 10/09/2024, sendo sua pena remanescente, na data-base de 25/12/2024, inferior ao limite estabelecido para a modalidade prevista no dispositivo legal. Conforme a decisão agravada (ID 90739491), o Juízo a quo concluiu pelo preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 9º, VIII, do mencionado Decreto. Em relação ao requisito subjetivo, o Juízo de Execução expressamente afastou o óbice levantado pelo Ministério Público, que alegava o descumprimento das condições do Livramento Condicional (ausência de comparecimento periódico) como impeditivo da benesse (ID 90739490). Inconformado com a decisão concessiva do indulto, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução penal (ID 90739492). Em suas razões recursais, o Parquet sustenta, essencialmente, o descabimento do indulto em razão de comprometimento do requisito subjetivo do apenado. Argumenta que o Agravado não compareceu perante o setor psicossocial, em descompasso com a decisão concessiva do Livramento Condicional (ID 90739490), o que desvirtuaria a avaliação de sua conduta. O Ministério Público defende que o não comparecimento seria motivo suficiente para maculá-lo, independente de decisão definitiva de falta grave, insistindo que o Livramento Condicional deveria estar suspenso ou revogado na data-base do Decreto. Prequestiona, ao final, diversos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), do Código Penal (CP) e do Decreto Presidencial, pugnando pela cassação da decisão e pela sustação do Livramento Condicional, com vistas à sua posterior revogação (ID 90739492). O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo, por meio da Defensoria Pública (ID 90739494), pugnando pelo improvimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente à execução penal, o Juízo a quo manteve integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 90739495). Recebidos e distribuídos por prevenção (ID 90818270), os autos vieram-me conclusos. Em seguida, o douto Procurador de Justiça emitiu Parecer (ID 92075204), manifestando-se pelo conhecimento e pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002300-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Agravo em Execução Penal é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece. A irresignação ministerial volta-se contra a decisão monocrática que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e temporais estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, concedeu o indulto ao apenado RODRIGO SANTANA SANTOS, com a consequente extinção da punibilidade. O Ministério Público centra seu inconformismo na suposta violação do requisito subjetivo, arguindo que o descumprimento das condições impostas no Livramento Condicional, notadamente a ausência de comparecimento periódico, deveria ser interpretado como óbice à concessão da benesse. A análise da controvérsia deve necessariamente partir da estrita legalidade na interpretação dos Decretos de Indulto, bem como da distinção técnico-jurídica entre os institutos da falta disciplinar grave e o descumprimento das condições do Livramento Condicional. O indulto é um ato de clemência soberana, de natureza constitucionalmente prevista e de competência privativa do Presidente da República, conforme estabelece o artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Sua aplicação é regida pelo princípio da estrita legalidade, o que vincula o Juízo da Execução Penal a adstringir-se aos requisitos objetivos e subjetivos expressamente fixados no respectivo Decreto Presidencial. Ao examinar um pedido de concessão de indulto ou comutação, o magistrado deve limitar sua análise à verificação do preenchimento dos pressupostos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe vedado introduzir requisitos adicionais ou interpretar de forma ampliativa as condições impeditivas, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência de outro Poder da União e ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. O indulto constitui política criminal definida pelo Poder Executivo, e os termos para sua concessão ou denegação devem ser buscados unicamente no texto do decreto. Qualquer tentativa de estender as condições obstativas além do que foi expressamente previsto no ato presidencial implica uma usurpação de função e uma quebra do equilíbrio institucional. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, aplicável ao caso, estabelece, em seu artigo 9º, inciso VIII, o requisito objetivo para pessoas em Livramento Condicional ou em regime aberto, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não fosse superior a seis anos, no caso de não reincidentes, ou quatro anos, no caso de reincidentes. Conforme a narrativa fática, o Agravado, teve sua pena unificada e estava em Livramento Condicional desde 10/09/2024, estando o tempo de pena remanescente compatível com o patamar estabelecido, tendo sido o requisito objetivo considerado preenchido pelo Juízo de Execução. O cerne da argumentação ministerial reside na ausência de requisito subjetivo, fundamentada no artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024. Este dispositivo legal estabelece uma condição resolutiva ou impeditiva clara para a declaração do indulto: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. O Ministério Público sustenta que o descumprimento das condições do Livramento Condicional, especificamente a falta de comparecimento periódico, conforme noticiado pelo Serviço Social (ID 90739490), macula a conduta do Agravado, sendo suficiente para obstar a concessão do indulto. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na exegese estrita do decreto e da Lei de Execução Penal. A argumentação do Ministério Público parte de uma premissa equivocada ao tentar equiparar o descumprimento das condições do Livramento Condicional à prática de "falta disciplinar de natureza grave", para fins de impedimento do indulto. Primeiramente, as faltas disciplinares de natureza grave estão taxativamente listadas no artigo 50 da Lei nº 7.210/84. Esse rol é fechado em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), que exige prévia cominação legal da conduta faltosa. O descumprimento das condições impostas para o Livramento Condicional não figura entre as hipóteses de falta grave previstas na Lei nº 7.210/84. Nessa direção, orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N . 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO . LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutacao de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7 .873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n . 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art . 50 da Lei de Execucoes Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para determinar que o pedido de indulto seja novamente analisado pelo Juízo da execução, afastado o óbice quanto ao reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições do livramento condicional. 5 . Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ - AgRg no HC: 537982 DF 2019/0300654-5, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2020). O Livramento Condicional é um instituto de Direito Penal material e de execução penal que possui regramento próprio nos artigos 83 a 90 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei nº 7.210/84. A prática de novo crime ou o descumprimento das condições impostas geram consequências específicas, previstas no artigo 87 do Código Penal e nos artigos 140 a 142 da LEP, que se resumem à revogação do benefício, seja obrigatória ou facultativa, com a consequente perda do tempo que o liberado passou em liberdade. O descumprimento das condições do Livramento Condicional não enseja a regressão de regime, nem a alteração de data-base para novos benefícios, que são as sanções típicas aplicadas quando se reconhece uma falta grave dentro do sistema progressivo de cumprimento de pena. Há uma distinção fundamental na sistemática penal: a falta grave é um incidente da execução que ocorre durante o cumprimento da pena em regime de restrição (fechado, semiaberto) ou em prisão domiciliar, enquanto o Livramento Condicional representa uma fase de prova fora do ambiente prisional. Além da ausência de previsão legal que equipare o descumprimento do Livramento Condicional à falta grave, o próprio artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024 impõe uma exigência formal que não foi cumprida no caso em tela, nem poderia ser diante da natureza da conduta levantada. O impedimento para o indulto está condicionado à "inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa". O Decreto exige, portanto, não apenas a ocorrência da falta grave, mas o seu reconhecimento formal pela autoridade judicial, após o devido processo legal e o respeito às garantias constitucionais do apenado. No presente caso, conforme relatado, a única ocorrência é a informação do Serviço Social de que o prontuário do apenado não consta em seus arquivos e que ele não compareceu (ID 90739490). Não houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, nem designação e realização de audiência de justificação nos termos do artigo 118, §2º, da Lei nº 7.210/84, para formalizar o reconhecimento de uma falta grave. O Ministério Público tampouco alegou, ou demonstrou com documento acostado, que tal procedimento tivesse ocorrido nos doze meses que antecedem a data-base do Decreto. A ausência do reconhecimento formal de uma falta grave – que, repita-se, sequer seria aplicável ao caso de descumprimento de Livramento Condicional – constitui, por si só, um elemento que afasta o óbice previsto no artigo 6º do Decreto. O Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto ao observar rigorosamente o texto do ato presidencial. Os Decretos de Indulto, via de regra, possuem clareza solar ao estabelecerem os obstáculos. Se o Presidente da República pretendesse impedir a concessão do indulto a quem descumpriu as condições do Livramento Condicional, teria incluído tal hipótese de maneira expressa no rol taxativo, assim como exigiu a inexistência de falta grave reconhecida em juízo. Como se viu, a modalidade de indulto buscada trata especificamente de apenados em livramento condicional (art. 9º, VIII), sendo evidente que a intenção do legislador primário (o Presidente da República, no uso de sua competência) era beneficiar esse grupo, mesmo com as condições não sendo rigorosamente cumpridas, desde que não houvesse falta grave formalizada. Qualquer interpretação diversa implicaria em exigir do apenado um requisito não previsto, violando o princípio da legalidade e a soberania do poder concedente. O Agravante argumenta que a conduta do apenado, ao não comparecer, afeta a responsabilidade necessária para a obtenção de benefícios, e que isso deveria levar à suspensão do Livramento Condicional na data do Decreto. Não compete a este Tribunal de Justiça, a posteriori, realizar a suspensão ou revogação do Livramento Condicional de forma incidental e sem o devido processo legal, apenas para criar um obstáculo ao indulto. A suspensão do benefício exige a designação de audiência e a análise da justificativa do apenado, conforme preconiza o artigo 143 da Lei nº 7.210/84. No caso, o período probatório do Livramento Condicional estava em curso, e a Justiça não havia tomado a providência de suspender o benefício até a data da concessão do indulto, em agosto de 2025 (ID 90739491). Ademais, é imperioso lembrar a Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, citada nas contrarrazões, que estabelece que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Embora o término do período de prova não tivesse chegado (previsto para 21/10/2030, conforme ID 90739491), o princípio subjacente é o da preclusão e da necessidade de atuação tempestiva do órgão fiscalizador. Se a irregularidade na execução do Livramento Condicional não foi objeto de suspensão ou revogação formal e tempestiva pela Justiça da Execução, não pode ser ressuscitada ex officio ou por agravo, violando o texto expresso do Decreto de Indulto, apenas para impedir o benefício. A interpretação teleológica do indulto visa a promoção da política criminal de ressocialização e humanização da pena, representando uma renúncia estatal à pretensão punitiva. Essa finalidade não pode ser obstada por interpretações extensivas e desfavoráveis ao apenado, especialmente quando ferem a estrita legalidade do ato presidencial permissivo. O juízo de conveniência e oportunidade já foi exercido pelo Presidente da República ao editar o Decreto, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito enquadramento fático-legal. Em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 92075204), a decisão de primeiro grau encontra-se blindada, pois aplicou corretamente o Direito e cumpriu os imperativos da Lei de Execução Penal e do Decreto nº 12.338/2024, respeitando o princípio da legalidade. Não houve, nos autos, o reconhecimento formal de falta grave, nem o descumprimento das condições do Livramento Condicional se equipara a uma, o que preserva o requisito subjetivo do apenado nos termos e limites impostos pelo Decreto. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de segundo grau, VOTO pelo CONHECIMENTO do Agravo em Execução Penal e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao Agravado RODRIGO SANTANA SANTOS e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002300-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RODRIGO SANTANA SANTOS
Advogado(s):
VOTO