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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Com o término da instrução criminal não há que se proceder o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da aplicabilidade da Súmula n.º 52 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8052553-67.2023.8.05.0000, da comarca de Belmonte, tendo como impetrante a Defensoria Pública e como paciente Tiago Coutinho de Brito.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8052553-67.2023.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Tiago Coutinho de Brito, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Belmonte.
A Impetrante narra que o Paciente encontra-se preso preventivamente há cerca de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, em razão do suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal.
Alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, visto que a mora processual não foi causada pelo Paciente; pontuando que a última movimentação processual ocorreu em 25/08/2023, quando a Juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção do decreto preventivo.
Destaca que “a segregação é medida excepcional, pelo que os processos de réus presos devem ser tratados com prioridade, notadamente sob a égide do princípio da presunção de inocência”.
Salienta o descumprimento do prazo para conclusão da primeira fase do procedimento de competência do Tribunal do Júri, previsto no art. 412 do Código de Processo Penal.
Pontua o descumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ao final, pugna pelo deferimento liminar da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura, e a confirmação da ordem no mérito. Instrui o writ com documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações.
Certidão de distribuição por sorteio, no id. 52174989.
Decisão de indeferimento do pedido liminar, no id. 52188469.
Informes judiciais no id. 53504331.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 53851184, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da Ordem.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8052553-67.2023.8.05.0000)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Tiago Coutinho de Brito, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Belmonte.
A Impetrante narra que o Paciente encontra-se preso preventivamente há cerca de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, em razão do suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, do Código Penal.
Alega a Impetrante, em suma, excesso de prazo na condução do feito, caracterizador do constrangimento ilegal, sob o fundamento que a mora processual não foi causada pelo Paciente. Destacou, outrossim, que a última movimentação processual ocorreu em 25/08/2023, quando a Juízo de primeiro grau decidiu pela manutenção do decreto preventivo.
Cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, com as constantes no processo de origem (disponível no sistema PJe de 1.º grau), tem-se que não procede a insurgência da Impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual.
Ao prestar os informes judiciais, o Magistrado de primeiro grau esclareceu:
“que o paciente foi autuado em 15 de junho de 2018, pelo delito fundamentado no artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 29, ambos do CPB.
Por seu turno, foi determinada a prisão preventiva do réu no dia 29 de janeiro de 2019, sendo nesse sentido acatado os pedidos do Delegado de Polícia, quanto do Ministério Púbico.
Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 15 de janeiro de 2019, contra o paciente incursando-o nas sanções penais do art. 121, §2° incisos I e IV c/c artigo 29, ambos do CPB, que foi devidamente recebida em 29 de janeiro de 2019.
Assim, fora nomeado defensor dativo ao mesmo, que posteriormente apresentou resposta a acusação no dia 11 de julho de 2019.
Vale ressaltar que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2023, Às 11:00 horas, a qual ainda será realizada, para assim prosseguir com o devido andamento do feito.” (Grifei).
Por meio de consulta ao processo de origem (disponível no PJe de 1.º grau - id. 419360890), constata-se que a instrução foi encerrada e as partes intimadas para apresentarem alegações finais, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n.º 52 do STJ, para a qual: “Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Aplicada, outrossim, em processos desse jaez. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.355/BA, Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).
3. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080.” (AgRg no HC n. 761.531/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023);
Sobre o tema, opinou a d. PGJ:
“(…) no que diz respeito ao excesso prazal suscitado pela impetração, observa-se que a tese apresentada não reflete a realidade fático-processual do caso (…) Como cediço, o excesso alegado não resulta da soma aritmética dos prazos processuais penais, devendo ser analisado o caso concreto para sua aferição, sendo certo que não subsiste o vício alegado (…) Nessa linha, cotejando os autos, evidencia-se que o juízo primevo destacou ‘foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2023, Às 11:00 horas’. Analisando os autos originários, nota-se que foi realizada a assentada instrutória de modo que a fase do sumário da culpa foi encerrada, consoante Ata de Audiência carreada ao ID 419360890 (…) Destarte, opina-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (…)”.
Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8052553-67.2023.8.05.0000)