PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012738-15.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA LOPES CONCEICAO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, alegando que não houve pedido de auxílio-acidente na inicial e que suas condições pessoais e a irreversibilidade da incapacidade laboral atestada pela perícia justificam o benefício mais adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: determinar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, diante da incapacidade parcial e irreversível aliada à baixa escolaridade, idade avançada e impossibilidade de reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia judicial atesta a existência de incapacidade laboral parcial e irreversível da autora, com possibilidade apenas teórica de reabilitação em atividade diversa, o que, diante do histórico profissional, idade (58 anos) e baixa escolaridade, torna a reinserção no mercado de trabalho improvável.

A jurisprudência reconhece que a concessão de aposentadoria por invalidez pode ocorrer mesmo diante de incapacidade parcial, quando constatada a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado.

A concessão do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se a atualização monetária conforme a EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141 e 492; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 42, 43, 62, § 1º; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 190625/MS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 11.09.2012, DJe 18.09.2012; TJ-BA, APL 03077653420138050080, Rel. Des.ª Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2016; TJ-AC, AC 0001396-35.2010.8.01.0009, Rel. Des.ª Maria Penha, j. 25.10.2016; TJ-SC, AC 2014.018456-7, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz, j. 29.09.2015; TJ-MS, APL 0001580-97.2006.8.12.0017, Rel. Des. Julizar Barbosa, j. 30.07.2013.



Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Cível nº 8012738-15.2023.8.05.0113, em que figura como apelante VALDICELIA LOPES CONCEICAO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012738-15.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA LOPES CONCEICAO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDICELIA LOPES CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição (ID 82265471):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por VALDICELIA LOPES CONCEIÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a Autarquia no pagamento, em favor da parte autora, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, e das parcelas atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal, essas corrigidas e acrescidas de juros de mora descritas na fundamentação, com termo inicial do benefício o dia seguinte da cessação do Auxílio-Doença.

A incapacidade laboral permanente parcial exige o encaminhamento da autora ao programa de reabilitação profissional, a fim de que a beneficiária possa exercer novo trabalho, respeitadas suas limitações médicas em decorrência do acidente sofrido, razão pela qual determino ao INSS que proceda conforme determina o art. 62 da Lei nº. 8.213/91.

As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, ID 82265475, sustentando, em síntese, que “o benefício concedido na r. sentença foi de auxílio-acidente, em que não tem nenhuma relação com o quanto requerido pela Apelante. Nesta senda, o MM Juiz primevo, concessa venia, infringiu a regra do art. 141 e 492 do CPC.”

Afirma que “além de não ter havido pedido para o benefício de auxílio-acidente, também não houve fundamentação na inicial, que pudesse levar ao convencimento do MM. Juízo, a concessão deste benefício que é de cunho indenizatório e que na atual situação do Apelante, não é o melhor benefício.”

Aponta que a “Perita deixou manifesto que a Apelante não possui condições de exercer sua atividade habitualmente desenvolvida, além constar “incapacidade laboral permanente” em ato contínuo, que “poderá ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual”. Assim, baseado no laudo pericial, o INSS, formulou proposta de acordo nos autos oferecendo “auxílio por incapacidade temporária acidentária com reabilitação profissional”, vide proposta de acordo no id 71371525, em que não foi aceito, devido a DIP-Data do início do pagamento ter sido considerado pela Autarquia ré a data da perícia médica judicial, em que nesse ponto não figurou vantajoso para a parte autora.”

Esclarece “que ficou no gozo do benefício previdenciário nos períodos de 18/04/2014 a 11/06/2014, 12/09/2014 a 15/02/2015, de 25/04/2017 a 24/10/2018 e por último no período de 15/03/2019 a 05/05/2022 (NB n.º 627.042.593-3) tendo seu Benefício CESSADO, como visto, injustamente pelo INSS. Desta forma e diante do grande acervo documental colacionado aos autos, e da incapacidade parcial e irreversível atestada por laudo médico pericial, não é justo que a apelante tenha a sentença julgada concedendo benefício diverso do requerido.”

Aponta que “quanto á incapacidade parcial e irreversível, a Apelante tem direito, em consonância com o art. 62 da Lei 8.213/91, ao benefício do auxílio-doença acidentário que deverá ser mantido até que seja submetida ao procedimento de reabilitação profissional a cargo do apelado. Desta maneira, por restar comprovado que a incapacidade da autora é irreversível, logo, permanente, considerando sua idade, hoje conta com 56 (cinquenta e seis) anos, que não possui estudo e nem qualificação profissional, alijada do mercado de trabalho e que sempre laborou com trabalho estritamente braçal, o auxílio-acidente, além de não ter sido requerido na referida demanda, não irá suprir as necessidades básicas de sobrevivência da Sra. VALDICELIA, causando a apelante com a decisão desfavorável, prejuízo irreparável e em perda de direito, inclusive, por não ser o melhor benefício.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença “para transformar o benefício concedido na sentença de auxílio-acidente, para que a Apelante seja contemplada com o pedido requerido na inicial de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (ex auxíliodoença), até que seja reabilitada em outra função ou, se não reabilitada seja concedido a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com fulcro no art. 62, § 1º, da Lei 8213/91, sendo que no Laudo pericial a senhora perito avaliou a “incapacidade como parcial e irreversível”, que “poderá ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual”.Que seja deferido o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida, em 02/12/2022 (data do último requerimento), por já está pacificado o tema no STJ, RESP. 1369.165/SP - Recurso Especial Representativo, ainda, por se tratar de demanda com pedido de restabelecimento de benefício.”

A parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 82265479.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012738-15.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDICELIA LOPES CONCEICAO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDICELIA LOPES CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

O cerne do recurso autoral versa sobre a incapacidade laboral para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS.

O benefício por incapacidade tratado nos autos é disciplinado pela Lei n° 8.213/91, nos seguintes termos:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(…)

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(…)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

(…)

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (grifo acrescido).

Consta dos autos que a autora foi beneficiária do auxílio-doença previdenciário, cessado administrativamente em 02/12/2022 (ID 82265427).

Com efeito, o laudo pericial produzido em Juízo (ID 82265450), concluiu que “existe incapacidade laboral Parcial e irreversível. Parcial porque existe capacidade laborativa residual e irreversível porque não existe na atualidade propostas terapêuticas capazes de reverter as sequelas decorrentes das enfermidades apresentadas pelo autor. Poderá ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual e que respeite as suas limitações e qualificação profissional.”

Registra, ainda, a prova técnica:

“(…)

2) Auxiliar de limpeza. Ensino Fundamental I. Informou que não possuem nenhuma formação técnico profissional.

3) Auxiliar de Limpeza.

4) Informou que as atividades consistiam em: Varrer salas e pátios, limpar banheiros, organizar as salas de aula e dependências administrativas, remover entulhos de lixo, manter todas as dependências limpas e organizadas, passar pano nos moveis, limpar janelas e outros, com jornada laboral de 8:00 horas diárias, de segunda a sexta.

(…)

7) Não existem nos autos documentos que comprovem ter sido a autora reabilitada profissionalmente, todavia durante a entrevista médica judicial informou que não fora.

(…)

1) As enfermidades apresentadas e confirmadas por esta perita são: Outros Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10: M51) e Outros Transtornos Internos do Joelho (CID10: M23.8).

2) Doenças em que o trabalho agiu como concausa (Schilling II).

(…)

4) Incapacidade para a atividade laboral habitual, que impede o seu exercício.

5) Permanente. As enfermidades são de natureza crônica-degenerativa, existindo tratamentos que possibilitam modificar o curso evolutivo da enfermidade, permitindo controlar, retardar os efeitos nocivos sobre os segmentos comprometidos, mas não promovem a cura.

(…)

9.5.1.1) Não. Atualmente a autora não tem condições de exercer atividades que exijam integridade funcional da coluna vertebral lombar e membro inferior direito, esforço físico demasiado e repetitivo, elevação e/ou contensão de pesos, gestos repetitivos, além de posições forçadas e com posturas inadequadas. Poderá ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual e que respeite as suas limitações.

(…)

9.5.3.2) A partir da data da realização da perícia. O autor apresenta limitações de ordem físico-funcional, mas que não o tornam dependente de terceiros, para realizar os atos da vida cotidiana e nem das relações autonômicas, ou seja, não existe perda de independência do autor em decorrência de quadro irreversível, existindo a invalidez ou incapacidade laboral permanente, visto que não consegue exercer o labor que sempre exerceu, existindo uma diminuição acentuada e laboral incapacitante da resistência e do rendimento muscular para as tarefas inerentes a sua profissão. Por isso há um maior nível de dificuldade, com grande limitação, para desempenhar as tarefas quando comparada com outros trabalhadores que exercem a mesma profissão.

9.5.3.3) Atualmente a autora não tem condições de exercer atividades que exijam integridade funcional da coluna vertebral lombar e membro inferior direito, esforço físico demasiado e repetitivo, elevação e/ou contensão de pesos, gestos repetitivos, além de posições forçadas e com posturas inadequadas.

9.5.3.4) Sim, a autora possui capacidade laboral residual.

9.5.3.5) Sim, poderá ser reabilitada em outra atividade laboral diversa da atual e que respeite as suas limitações.

(…)

12) Sim, são. Existe uma debilidade permanente da coluna vertebral lombar e do membro inferior direito, com desequilíbrio entre as exigências da ocupação do suplicante e a capacidade para realizá-las.

13) Não divergência quanto ao resultado da perícia médica previdenciária realizada aquela época. Todavia trata-se de doença degenerativa da coluna vertebral e joelho direito, complicada pelo encurtamento do membro inferior direito e que vem evoluindo, causando, no momento, incapacidade para o exercício laboral habitualmente exercido pela autora.” Grifos nossos

Dos excertos supratranscritos, verifica-se que, segundo a perita do juízo, “existe uma debilidade permanente da coluna vertebral lombar e do membro inferior direito, com desequilíbrio entre as exigências da ocupação do suplicante e a capacidade para realizá-las. As enfermidades são de natureza crônica-degenerativa, existindo tratamentos que possibilitam modificar o curso evolutivo da enfermidade, permitindo controlar, retardar os efeitos nocivos sobre os segmentos comprometidos, mas não promovem a cura.”

Não bastasse, exsurge dos autos se tratar de pessoa de baixa escolaridade, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, além de histórico profissional como vendedora de loja de doces e auxiliar de limpeza.

Nesse sentido, importa reconhecer que há prova técnica de incapacidade total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de limpeza, o que – aliada à baixa escolaridade, idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e histórico profissional –, torna remota a possibilidade de reabilitação profissional em atividade que não exija esforço físico.

Desta forma, apesar de a Perita não haver atestado a incapacidade para o exercício do trabalho, não pode o julgador deixar de considerar as condições pessoais e econômicas do segurado, uma vez que tem idade avançada (58 anos), baixa escolaridade, o que torna muito difícil, senão impossível, a sua reinserção no mercado de trabalho.

Em mesma diretiva, os Tribunais pátrios, assim já decidiram:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, especialmente em matéria previdenciária, devendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir a possibilidade ou não de seu retorno ao trabalho. 2. Deve prevalecer o entendimento manifestado na sentença recorrida, tendo em vista que a inabilitação parcial atestada decorre de sequelas na coluna vertebral do autor, o que afeta o exercício de qualquer atividade laborativa, especialmente para os que exercem atividade braçal de auxiliar de produção. Ademais, as sequelas físicas que acometem o segurado há vários anos tornam improvável a sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho, circunstância agravada pela sua idade e escolaridade. 3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 4. Apelação e remessa necessária desprovidos. (TJ-AC 00013963520108010009 AC 0001396-35.2010.8.01.0009, Relator: Maria Penha, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2016) (grifo acrescido)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO NO CÓCCIX. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAMIONEIRO COM 61 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (TJ-SC - AC: 20140184567 Criciúma 2014.018456-7, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2015, Primeira Câmara de Direito Público) (grifo acrescido)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - TRABALHADOR BRAÇAL COM BAIXA ESCOLARIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO - DOENÇA - APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário ter baixa escolaridade e estar incapacitado de exercer suas atividades laborativas. O seu termo inicial é o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença. (TJ-MS - APL: 00015809720068120017 MS 0001580-97.2006.8.12.0017, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2013) (grifo acrescido)

Também esta e. Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OUTROS ASPECTOS, TAIS COMO IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE, CONCLUINDO-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Inteligência do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Demonstrada a impossibilidade de retorno do beneficiário à sua atividade laboral anterior, e considerando-se fatores como a idade avançada, baixa escolaridade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, mantém-se a sentença que lhe deferiu o benefício. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Art. 43 da Lei 8.213/1991. A atualização das condenações atinentes a benefícios previdenciários observará o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Entendimento adotado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09. Recurso Improvido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 03077653420138050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016)

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 190625 MS 2012/0122144-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) (grifo acrescido)

Por conseguinte, é plenamente possível ao julgador analisar a prova técnica em cotejo com os demais documentos que instruem a demanda, deferindo o benefício perseguido com esteio no conjunto probatório dos autos.

Destarte, considerando que o laudo médico pericial consignou, de forma específica, o caráter definitivo da capacidade laborativa reduzida da segurada para o exercício das suas atividades e diante das demais particularidades inerentes ao caso concreto acima referidas, incluindo o contexto social que se encontra a segurada, merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem para reconhecer à autora o direito à aposentadoria por invalidez.

O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data da cessação indevida do benefício anterior, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.

Ressalto, por fim, que a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e determinar que o INSS conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da cessação do benefício de auxílio-acidente, condenando, ainda, o INSS ao pagamento da verba apurada de forma retroativa e não paga a partir do requerimento do benefício, observando a prescrição quinquenal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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