PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXADO O PRAZO DE CUMPRIMENTO EM 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL, para que seja observada a cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo interposto pela operadora de saúde contra decisão que determinou o custeio integral da internação psiquiátrica da segurada, desconsiderando a cláusula 3.1.2.3.1 da apólice, que prevê coparticipação de até 50 % das despesas após o 30.º dia (id 498677700). A agravante sustenta a validade contratual da coparticipação, pede efeito suspensivo e reavaliação da multa diária fixada. II. Questão em discussão 3. Verificar se a cláusula de coparticipação é válida à luz do Tema Repetitivo 1.032/STJ e se o efeito suspensivo deve ser concedido para limitar a obrigação da operadora. 4. Avaliar a proporcionalidade da multa diária de R$ 500,00 (teto R$ 50.000,00). III. Razões de decidir 5. O Tema 1.032/STJ firmou ser lícita a coparticipação de até 50 % nas internações psiquiátricas que excedam 30 dias anuais, desde que pactuada e informada ao consumidor. 6. Presente cláusula expressa e aparente afronta da decisão agravada ao precedente vinculante, evidenciam-se probabilidade de provimento e risco de dano financeiro (art. 995, par. ún., CPC). 7. A multa diária arbitrada mostra-se adequada e razoável ao fim coercitivo (art. 537, CPC), não havendo necessidade de redução neste momento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) conceder efeito suspensivo, limitando o custeio integral aos primeiros 30 dias de internação e aplicando coparticipação de até 50 % no período excedente; (ii) manter a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que impõe coparticipação de até 50 % após o 30.º dia de internação psiquiátrica, conforme Tema 1.032/STJ. 2. O efeito suspensivo ao agravo é cabível quando a decisão recorrida diverge de precedente vinculante, resguardando o equilíbrio contratual durante a tramitação do recurso.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026570-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026570-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno manejado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8057700-03.2025.8.05.0001, movida por KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU, nos seguintes termos: “Posto isto, DEFIRO, em parte, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, custeie o internamento da parte autora, KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU, para tratamento da enfermidade que lhe acomete, nos termos dos relatório médico (Id nº 494581653), de forma integral e contínua, sem coparticipação, em clínica especializada em sua rede credenciada”. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diz que a decisão agravada seria contrária ao Tema 1.032 do STJ, que trata da coparticipação em internações psiquiátricas. Aponta a existência de cláusula contratual que prevê a coparticipação do segurado em 50% das despesas a partir do 31º dia de internação psiquiátrica. Defende a existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento (Clínica Ápice e Bom Viver), sendo que a opção por clínica não referenciada implicaria em reembolso nos limites contratuais. Salienta o exíguo prazo de 10 dias para cumprimento da medida, considerando a complexidade administrativa. Pontua que o valor da multa diária (astreintes) arbitrado seria excessivo e desproporcional. Pedido parcialmente deferido no id. 82132307. Contrarrazões de id. 83231866. Parecer ministerial de id. 84829955 pelo provimento parcial do recurso. Agravo interno manejado no id. 83314681, com contrarrazões no id. 84391938. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026570-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A probabilidade de provimento do recurso se assenta, primordialmente, nos argumentos da agravante relativos à existência de cláusula contratual expressa que prevê a coparticipação da segurada nas despesas de internação psiquiátrica que excedam 30 dias anuais (Cláusula 3.1.2.3.1 da Apólice), id. 498677700, pág. 09. Tal disposição contratual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo 1.032, que estabeleceu: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." A decisão agravada, ao determinar o custeio integral e sem coparticipação, parece, prima facie, dissentir do entendimento jurisprudencial vinculante e da previsão contratual, o que confere plausibilidade ao direito invocado pela recorrente. Embora se reconheça a delicadeza da situação de saúde da Agravada, a análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, neste momento, pende em favor da agravante, diante da aparente desconformidade da decisão de primeiro grau com a jurisprudência do STJ sobre a coparticipação. A suspensão da decisão guerreada não implica, por óbvio, em desassistência à Agravada, mas permitirá uma análise mais aprofundada da controvérsia no julgamento do mérito do presente agravo, resguardando-se, até lá, a agravante de arcar com custos possivelmente indevidos ou em desacordo com o contrato e a legislação pertinente. Ressalte-se, por fim, que o Juízo de origem determinou a internação da agravada na rede credenciada da agravante, consignando que somente se não fosse comprovada a existência dessa, seria possível a internação na Clínica Holiste, no prazo de 10 dias, o que é razoável. Prosseguindo, tem-se que a multa deve ser arbitrada de forma a respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Nesse sentido, vê-se que acredita-se que multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequada ao caso concreto, considerando a gravidade da hipótese que se refere à saúde mental de segurada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso manejado, para que seja observada a cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação, julgando prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026570-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: KATIA MARIA SAMPAIO DE ABREU
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS
VOTO