PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020628-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADILTON SANTOS COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal. A ação originária consiste em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos associativos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor em favor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Sustenta o agravante inexistir vínculo jurídico com a entidade associativa, bem como a desnecessidade de inclusão do INSS na lide, por ausência de pretensão dirigida contra a autarquia federal. Houve interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática anteriormente proferida no curso do recurso.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão liminar proferida no recurso; e (ii) se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos associativos supostamente não autorizados em benefício previdenciário, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado absorve a eficácia da decisão monocrática anteriormente proferida, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal no Agravo Interno, que resta prejudicado.

4. A causa de pedir da demanda originária está restrita à alegação de inexistência de vínculo jurídico entre o autor e a entidade associativa responsável pelos descontos impugnados, inexistindo pedido de condenação ou imputação de responsabilidade ao INSS.

5. O INSS atua apenas como agente operacional dos descontos realizados em folha de benefício previdenciário, não integrando a relação jurídica material controvertida, que possui natureza eminentemente privada entre o segurado e a associação demandada.

6. O litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil exige disposição legal ou relação jurídica unitária cuja eficácia dependa da participação de todos os sujeitos envolvidos, hipótese não configurada na espécie. A eventual determinação judicial de cessação dos descontos ou restituição de valores pode ser dirigida diretamente à associação ré, cabendo ao INSS mero cumprimento administrativo da ordem judicial.

7. A competência da Justiça Federal, fixada ratione personae pelo art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a presença de ente federal na relação jurídica litigiosa. Ausente interesse jurídico direto do INSS na controvérsia, não há fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual em demandas que discutem descontos indevidos promovidos por associações civis privadas em benefícios previdenciários, quando inexistente pretensão deduzida contra o INSS.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão interlocutória que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declarou a incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA para processamento e julgamento da demanda originária. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida no recurso, em razão da perda superveniente do objeto. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário quando inexistente pretensão dirigida contra a autarquia federal. 3. A mera operacionalização de descontos em folha pelo INSS não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.”


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno Cível nº 8041234-68.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, publ. 24/01/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036911-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 17/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035179-67.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 17/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8026028-48.2026.8.05.0000, em que é Agravante JOSÉ ADILTON SANTOS COSTA e Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020628-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADILTON SANTOS COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

JOSE ADILTON SANTOS COSTA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais (processo nº 8003757-38.2024.8.05.0088), determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal.

O Agravante sustenta que a demanda versa sobre a validade de descontos de contribuição associativa ("CONTRIBUIÇÃO CAAP") realizados em seu benefício previdenciário, tratando-se de relação jurídica estritamente privada entre particular e associação. Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal e aponta erro de procedimento pela remessa prematura dos autos.

Em sede recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID 102159696. Contra esse provimento, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 102218797), reiterando a necessidade de sobrestamento do declínio e o retorno imediato dos autos à vara de origem.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 104751209.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020628-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ADILTON SANTOS COSTA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre reconhecer que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a liminar.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a análise exauriente do recurso principal absorve a eficácia da decisão provisória anterior, operando a perda superveniente do interesse recursal no recurso interno.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041234-68.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ESPÓLIO: EDUARDA CORREIA FERREIRA Advogado(s):FABIANA SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento, no qual se discutia a concessão ou não de efeito suspensivo, implica a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que examinou tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pela Câmara torna prejudicada a análise do agravo interno que impugna decisão liminar proferida no recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. 4. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que examinou pedido de efeito suspensivo no recurso, ante a perda superveniente de objeto". ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8041234-68.2024.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 24/01/2025 )

Portanto, declaro prejudicado o Agravo Interno e passo ao exame do mérito do instrumento principal.

A controvérsia cinge-se à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo de demanda que discute descontos associativos supostamente não autorizados.

Compulsando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir reside exclusivamente na ausência de vínculo contratual entre o autor e a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Não há imputação de falha no serviço prestado pela autarquia federal, tampouco pedido de condenação em face desta.

O INSS atua como mero agente operacional, realizando o repasse de valores mediante a comunicação de adesão feita pela associação ré. A relação jurídica material controvertida é de natureza civil e privada, estabelecida unicamente entre o segurado e a entidade associativa.

O litisconsórcio necessário, previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, exige disposição legal ou natureza jurídica que torne a eficácia da sentença dependente da citação de todos os sujeitos, o que não ocorre na espécie. A eventual cessação dos descontos ou restituição de valores pode ser determinada diretamente à associação, sendo o INSS apenas notificado para cumprimento administrativo da decisão judicial.

Portanto, afasta-se a configuração de litisconsórcio passivo necessário, restando insubsistente o fundamento para o declínio de competência.

A fixação da competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da pessoa (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, não subsiste interesse jurídico de ente federal apto a deslocar a competência para a esfera federal.

A demanda em questão envolve o questionamento de descontos realizados por uma associação civil privada no benefício previdenciário do autor, o que configura relação jurídica entre particulares. O fato de a autarquia federal operacionalizar os pagamentos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que o cerne da lide é a validade da filiação associativa.

No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento é no sentido de manter a tramitação destes feitos perante o juízo estadual:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. DESNECESSIDADE . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo da lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. A demanda originária discute descontos em benefício previdenciário em favor da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS. 2. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência de relação jurídica material unitária que envolva todos os sujeitos, o que não ocorre nas demandas que questionam a validade de contrato de empréstimo consignado ou descontos realizados por entidade privada. O INSS figura como mero executor de ordens de desconto, não havendo pretensão deduzida em face da autarquia. 3. Agravo de instrumento provido, afastando-se a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por conseguinte, a remessa do feito à Justiça Federal, determinando-se o regular prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369118320258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que alega descontos indevidos, sob o código 257, em seu benefício previdenciário, em favor de associação da qual jamais teria aderido ou sequer tinha conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da existência de descontos em benefício previdenciário em favor de entidade privada, e da menção a eventual investigação pelo INSS, é possível afirmar a presença de interesse jurídico da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 183 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia posta nos autos limita-se à relação privada entre o consumidor e a entidade associativa que promoveu os descontos questionados, não se dirigindo contra o INSS, tampouco havendo imputação de responsabilidade civil à autarquia. 4. A tese firmada no Tema 183 da TNU exige demonstração concreta de falha do INSS no dever de fiscalização, o que não se presume nem decorre automaticamente da simples existência de descontos indevidos em folha de pagamento. 5. A mera referência ao fato de a associação demandada estar sendo investigada pelo INSS não implica, por si, interesse jurídico direto da autarquia na demanda, inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/1988 que atraiam a competência da Justiça Federal. 6. Inexistindo relação jurídica controvertida que envolva a União, autarquia ou empresa pública federal, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF/1988, exige a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na relação jurídica controvertida, o que não se configura quando a demanda se limita à discussão sobre descontos indevidos promovidos por associação civil. 2. A simples alegação de que a entidade ré é investigada pelo INSS não é suficiente para atrair a competência federal, ausente demonstração concreta de omissão da autarquia ou imputação de responsabilidade civil. 3. A aplicação da tese firmada no Tema 183 da TNU exige prova efetiva de falha do INSS no dever de fiscalização, não sendo tal responsabilidade presumida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035179-67.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/12/2025).

Portanto, resta configurada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA para o processamento e julgamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão interlocutória de ID 537882781 proferida pelo juízo de origem e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária; bem como julgar prejudicado o Agravo Interno (ID 102218797) interposto pelo Agravante, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator