PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: CASA DE CARNE ABRAAO LTDA
Advogado(s): 

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ELETRÔNICA VIA SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEIOS CONVENCIONAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de diligências eletrônicas, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar endereço válido da parte ré, após frustrada tentativa de citação via carta com aviso de recebimento, devolvida com a anotação “mudou-se”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e INFOJUD para localizar endereço da parte ré antes da formação da relação processual; e (ii) estabelecer se há necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente antes da autorização de tais medidas pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, desde que comprovada a frustração das tentativas convencionais, especialmente após a vigência da Lei nº 11.382/2006.

  2. A utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD pelo Poder Judiciário constitui ferramenta legítima e eficaz para superação de obstáculos à efetividade dos atos processuais, como a localização de endereço da parte para viabilizar a citação pessoal.

  3. O indeferimento da diligência eletrônica, quando frustradas as tentativas convencionais de citação e ausentes outras fontes de informação disponíveis à parte, compromete o direito de acesso à jurisdição e contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual.

  4. A medida pleiteada restringe-se à localização da parte ré para fins de citação, sem configurar violação ao sigilo fiscal, uma vez que o acesso às informações é restrito ao magistrado e servidores autorizados.

  5. Não se aplica o contraditório prévio quando sequer houve a formação válida da relação processual, inexistindo prejuízo à parte ré nem necessidade de sua intimação para apresentação de contrarrazões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização de endereço da parte ré antes da citação, desde que frustrada tentativa anterior por meios convencionais.

  2. Não se exige o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a realização de pesquisa por tais sistemas.

  3. A medida é legítima e proporcional quando destinada à viabilização da citação válida e não implica quebra indevida de sigilo.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, caput e § 3º, e 319, § 1º; Lei nº 11.382/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750491/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/09/2018; STJ, REsp 1726242/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 585.716/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/04/2015; TJBA, AI 8033853-14.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 19/05/2022.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: CASA DE CARNE ABRAAO LTDA
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão (ID. 466604259 - autos originários) proferida no MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de indeferir o pedido de realização de diligências eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereço da parte ré, diante da alegada ausência de esgotamento de meios extrajudiciais.


Em suas razões recursais (ID. 76051544), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a realização das diligências requeridas, com o objetivo de possibilitar a citação válida da parte demandada.


Alega, inicialmente, que propôs ação de cobrança em face de CASA DE CARNE ABRAÃO LTDA., visando o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário no valor de R$162.212,11. 


Sustenta que, após frustrada tentativa de citação por oficial de justiça, requereu diligências via SISBAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar eventual novo endereço da parte ré, contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de exaurimento de meios extrajudiciais.


Afirma que a exigência de fornecimento de novo endereço da parte agravada é despropositada, pois se trata justamente da informação a ser obtida por meio dos sistemas requeridos, cuja utilização objetiva assegurar o regular prosseguimento da demanda. 


Invoca, ainda, o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e o dever do Judiciário de promover a razoável duração do processo (CPC, art. 4º).


Sustenta que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJBA, tem admitido o uso dos referidos sistemas mesmo sem o exaurimento das vias extrajudiciais, principalmente quando as tentativas de localização da parte adversa já restaram frustradas, como no caso.


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, reformando a decisão, ora impugnada, que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de endereço.


Não houve contrarrazões, pois não restou angularizada a relação processual na origem. 


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: CASA DE CARNE ABRAAO LTDA
Advogado(s):  

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VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia trazida nos autos cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido do agravante para realização de diligências eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar endereço válido da parte ré, após o insucesso de tentativa de citação pessoal.


Ressalte-se que os sistemas judiciais supracitados são ferramentas disponibilizadas, mantidas sob acesso exclusivo do Judiciário, ao qual suprem a limitação de alcance das partes na obtenção de dados necessários à efetivação dos atos processuais, especialmente da citação válida.


A respeito do assunto, o Conselho Nacional de Justiça esclarece:


O Renajud é apenas um dos sete sistemas de pesquisas patrimoniais disponibilizados pelo CNJ aos magistrados. Existem ainda o Bacenjud (para bloqueio de valores em contas bancárias), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional / CCS-Bacen (para pesquisa das instituições financeiras onde determinado cliente mantém conta corrente, poupança, contas de depósitos a prazo e outros bens, direitos ou valores), o Infojud (para pesquisa dos dados dos contribuintes da Receita Federal), o Infoseg (para pesquisa de informações relativas à segurança pública, justiça e fiscalização), o Serasajud (para decisões em processos judiciais envolvendo relações de consumo e cobranças de dívidas judiciais) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis / SREI (para pesquisas referentes ao registro de imóveis).” (fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud-4) 


Neste sentido, o mencionado Sistema se reveste de importância ímpar na eficiência das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais, sendo largamente utilizado pelo Poder Judiciário.


No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a tentativa de citação por meio de carta com AR foi frustrada, tendo os Correios certificado a devolução com o motivo “mudou-se” (ID 77319311). 


Diante dessa circunstância e da ausência de outras fontes seguras de localização, o recorrente protocolizou pedido de realização de diligência eletrônica, com objetivo exclusivo de identificar novo endereço da parte ré. 


Todavia, o juízo a quo indeferiu o requerimento sob o fundamento de ausência de esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.


No caso em testilha, visualiza-se o equívoco da decisão hostilizada, que não autorizou a pesquisa através do sistema Infojud e Sisbajud, vez que a finalidade desta ferramenta eletrônica é justamente a pesquisa de bens em nome dos executados nos bancos de dados oficiais, não havendo violação ao sigilo fiscal, na medida em que o acesso às informações é restrito aos magistrados e servidores autorizados.


Ademais, tal exigência, no entanto, contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que tem reconhecido a desnecessidade de esgotamento de tentativas convencionais quando demonstrada a frustração das diligências com os meios que estavam ao alcance da parte. 

A respeito do tema, a jurisprudência se posiciona:


“A jurisprudência desta Corte entende ser desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados para autorização da penhora on-line por meio dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD, seja em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei 11.382/2006, cuja vigência se deu a partir de 21/1/2007. Sobre o tema, anoto que "o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27.5.2016). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (REsp 1726242/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/4/2018) (...) 2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.716/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 29/4/2015) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja realizada a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.” (STJ - REsp: 1750491 DF 2018/0153359-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) (grifei)


Eis o entendimento desta Corte Baiana:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. ART. 256, CAPUT E §3º E ART. 319, §1º DO CPC. DIREITO DA PARTE DE BUSCAR O AUXÍLIO DO JUÍZO PARA VIABILIZAR O RESGUARDO DO SEU DIREITO, A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. BASES DE DADOS DIVERSAS. INUTILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA. Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033853-14.2021.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 19/05/2022)”

Também merece registro que o pedido do agravante limita-se à realização de diligência específica e legítima, sem implicar devassa ou quebra de sigilo indevida, tratando-se de medida proporcional, adequada e necessária ao fim visado, qual seja, localizar a parte demandada para sua regular citação, ato essencial à formação da relação processual.


Por fim, observa-se que não há formação válida da relação jurídica processual no juízo de origem, eis que a ré sequer foi citada. Assim, não há falar em prejuízo à parte adversa, tampouco se exige sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico sobre a inexistência de triangularização processual.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão combatida, para determinar que o juízo a quo realize a pesquisa de bens em nome do executado/agravado através do Sistema SISBAJUD e INFOJUD.


Sala das Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR

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