PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059415-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DONATO ALVES
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF À LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança previdenciária sobre verbas transitórias de servidor público estadual, com base no Tema 163 do STF.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STF no Tema 163 sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria aplica-se automaticamente aos servidores estaduais baianos, considerando a legislação estadual específica.

 

III. Razões de decidir

3. A aplicação da tese do Tema 163 do STF não é automática, exigindo verificação da legislação específica de cada ente federativo para aferir a natureza incorporável ou não de cada parcela remuneratória.

4. A legislação estadual baiana (Lei 6.677/94 e Lei 11.357/2009) prevê expressamente a incorporação de verbas como serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, desde que atendidos requisitos temporais.

5. O terço de férias constitui verba de natureza transitória e não incorporável aos proventos, devendo ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária conforme orientação do STF.

6. A lógica do precedente é que sobre verba incorporável aos proventos deve incidir contribuição previdenciária, pois haverá benefício efetivo ou potencial ao servidor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: "As verbas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão na legislação estadual, podem integrar a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, não se aplicando, nesses casos, a tese do Tema 163 do STF."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8059415-20.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado FERNANDO DONATO ALVES.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059415-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DONATO ALVES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da ação ordinária nº 8004005-04.2024.8.05.0088, movida por FERNANDO DONATO ALVES que deferiu tutela de urgência por este requerida, nos seguintes termos:

 

“Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.”

 

O agravante alega que a decisão ofende o pacto federativo e à autonomia do ente federado ao negar ao Estado da Bahia o direito de exercer a sua autonomia legislativa.

 

Argumenta que, conforme a Lei Estadual nº 6677/94, as gratificações e vantagens percebidas pelos servidores são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não havendo ilegalidade no recolhimento previdenciário.

 

Aduz que o entendimento sedimentado pelo STF ao RE 593.068 teve como base legislação aplicável aos servidores públicos federais, diversa da aplicada no Estado da Bahia.

 

Invoca os princípios da solidariedade e da contributividade (arts. 201 e 40, caput, §§ 3º e 22, da Constituição Federal), os quais estariam ser afrontados pela decisão por isentar o servidor público do ônus de contribuir para o sistema previdenciário.

 

Sustenta que a Administração está submetida ao princípio da estrita legalidade, não podendo apurar a contribuição previdenciária de forma diversa do que estabelece a legislação estadual.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática de id. 70154835 foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

 

O agravado apresentou as suas contrarrazões (id. 72099045) defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau invocando Tema 163 do STF e a sua aplicação a todos os entes federativos. Aduz que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seu artigo 71, estabelece que não integram a base de cálculo as contribuições previdenciárias de natureza indenizatória.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o agravo de instrumento é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059415-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FERNANDO DONATO ALVES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária movida por FERNANDO DONATO ALVES contra o ESTADO DA BAHIA visando cessar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias como adicional noturno, horas extras, terço de férias e adicional de insalubridade, com base no Tema 163 do STF. A pretensão foi deferida na origem, nos seguintes termos:

 

“Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.”

 

A controvérsia central reside na possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".

 

A aplicação dessa tese, contudo, não é automática e exige a verificação da legislação específica de cada ente federativo, a fim de aferir a natureza incorporável ou não de cada parcela remuneratória.

 

O regime jurídico dos servidores do Estado da Bahia é disciplinado pela Lei Estadual nº 6.677/94, que, em seu art. 132, estabelece as regras para a fixação dos proventos de aposentadoria, prevendo a possibilidade de incorporação de gratificações e vantagens. Dispõe o referido artigo:

 

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

 

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.

 

(...)

 

§ 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção:

I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho;

II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.

 

Os artigos 61 e 77 da mesma Lei Estadual nº 6.677/94 lista as vantagens e gratificações que podem ser concedidas ao servidor, enquanto o art. 64 da Lei nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, disciplina que “Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.”

 

Da leitura dos dispositivos, conclui-se que a legislação estadual expressamente prevê a incorporação de certas verbas de natureza transitória, como o adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, aos proventos de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos temporais.

 

Portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas é legítima, pois, sendo incorporáveis, elas repercutirão nos benefícios futuros do servidor, o que as exclui do alcance da vedação estabelecida pelo Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. A lógica do precedente é a de que se a verba é incorporável aos proventos sobre ela deve incidir a contribuição. Por ocasião do julgado, o STF registrou que a dimensão contributiva do sistema abrange os benefícios efetivos e potenciais. Vejamos:

 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.

2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.

5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(STF, RE 593068, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, Data de Publicação: 22/03/2019)

 

Neste sentido, em que pese o princípio contributivo impedir a cobrança sem contraprestação, o princípio da solidariedade afasta uma simetria perfeita entre contribuição e benefício. Havendo benefício, efetivo ou potencial, justifica-se a contribuição previdenciária.

 

Este Tribunal de Justiça, em entendimento dominante nesta Primeira Câmara Cível, orienta-se pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, afastando, no entanto, a cobrança sobre o terço de férias. Vejamos:

 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso de agravo de instrumento. Servidora pública estadual. Incidência de contribuição previdenciária. Verbas remuneratórias de natureza temporária e não incorporável. Interpretação da legislação estadual à luz da tese firmada no Tema 163 do STF. Aplicabilidade do entendimento aos servidores estaduais. Recurso parcialmente provido. 

(...)

6. Dentre as verbas elencadas na decisão agravada, verifica-se que horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade são passíveis de incorporação aos proventos, nos termos da legislação estadual, razão pela qual não se inserem no escopo da tese do Tema 163 do STF.

7. Por outro lado, o terço de férias é verba de natureza transitória e não incorporável, devendo ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme a orientação do STF.

(...)

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8005427-50.2025.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado 10/07/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO HABITUAIS. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(...)

5. A legislação estadual (Lei nº 6.677/94 e Lei nº 11.357/2009) prevê a incorporação de verbas como gratificação natalina, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria quando atendidos requisitos temporais.

(...)

8. Tese de julgamento: “As verbas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme previsão na legislação estadual, podem integrar a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, não se aplicando, nesses casos, a tese do Tema 163 do STF.”

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8076440-46.2024.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado 06/06/2025)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

10. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reformada a decisão agravada para permitir os descontos previdenciários sobre serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, gratificação natalina, mantendo-se a suspensão da contribuição sobre o terço de férias.

(TJBA, Agravo de instrumento n. 8059618-79.2024.8.05.0000, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Publicado 30/04/2025)

 

Embora, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo (ID. 70154835), tenha sido adotado posicionamento pela negativa da pretensão do Estado da Bahia, constata-se que, no caso específico dos servidores estaduais da Bahia, as verbas teriam natureza diversa daquela reconhecida pelo STF no precedente vinculante supracitado.

 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para afastar a vedação dos descontos referentes aos 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade', mantendo a suspensão da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, como o terço de férias.

 


Sala de Sessões,            de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora