PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA PADRE ALENCAR SOUSA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZADA. CDC ART. 30 E 37. MATERIAL PUBLICITÁRIO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CURSO DE MEDICINA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001634-67.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante BRUNA PADRE ALENCAR SOUSA, e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, ___ de ______________ de 2024. 

 

Presidente 

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora 


Procurados (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA PADRE ALENCAR SOUSA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Bruna Padre Alencar Sousa, em irresignação à sentença de ID. 55012989, que julgou improcedente os pedidos contidos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sa Ltda. 

Suscita inicialmente a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que, ao julgar antecipadamente à lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, inclusive prova testemunhal, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.

No mérito, informa que ingressou com a ação de obrigação de fazer originária, pleiteando compelir a então Apelada a lhe incluir no programa “Parcelamento ESTÁCIO (PAR) – ESTÁCIO”, largamente oferecido através dos mais diversos meios de comunicação pela recorrida, o qual viabilizaria o pagamento do curso universitário completo, de forma facilitada.

Salienta que o “apelado não divulgou se produto corretamente, não prestou informações de maneira adequada e clara, se utilizou de publicidade absurdamente enganosa e abusiva ao sonegar informações e condições relevantes ao consumidor.” Logo, “a veiculação de propaganda realizada pela Apelada, de forma clara e objetiva ao destinatário, apresentando o PAR (Parcelamento Estácio), como possível forma de parcelamento, sem fazer menção à exclusão do curso de medicina, evidencia o seu potencial de indução ao erro e seus consectários efeitos, como conjunto probatório.”

Afirma ainda que a conduta enganosa da Apelada atingiu vários estudantes, o que tem sido reconhecido pelas diversas decisões do Tribunal de Justiça, mantendo as liminares.

Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a r. Sentença monocrática, julgando procedentes os pleitos formulados na inicial, mantendo íntegra a liminar deferida, com a continuidade do parcelamento ofertado pela Apelada e condenação desta nos danos morais e matérias, além das custas processuais e verba honorária deferidas.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 55012999) ao recurso, refutando-o em todos os seus termos.  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015

 

 

 É o relatório. 

 

Salvador/BA, 25 de março de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-67.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNA PADRE ALENCAR SOUSA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Precipuamente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por erro in procedendo, em razão de se tratar de ação cuja prova é meramente documental, comportando o julgamento antecipado do feito.  

Ademais, o juiz é o destinatário das provas produzidas no feito, e a antecipação do julgamento encontra fundamento no artigo 355 do CPC, não havendo, portanto, falar-se em ofensa ao devido processo legal. 

Outrossim, os requisitos de admissibilidade da Apelação foram devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, manejado por parte interessada, a gratuidade foi deferida, e é tempestivo, vez que interposto 06/04/2022. Dessa forma, conheço da Apelação.

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise acerca da existência de publicidade enganosa e da eventual violação ao direito à informação.  

De início, cumpre salientar que a situação sub examine se refere a uma relação de consumo, uma vez que envolve, de um lado, uma consumidora, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e, de outro lado, uma fornecedora, instituição de ensino, à luz do artigo 3º da referida Lei, os quais prelecionam: 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

Nesse sentido, impositiva a aplicação do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, também, a questão da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.

Com efeito, sabe-se que, nos termos do art. 6º, incs. III e IV, do CDC, o consumidor possui direito à informações claras e precisas sobre os bens e serviços adquiridos, bem como proteção contra a publicidade enganosa e/ou abusiva. Nesse sentido, trago à colação o teor dos mencionados dispositivos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

Os conceitos de publicidade enganosa e/ou abusiva são, por sua vez, extraídos do art. 37, CDC, que dispõe nos seguintes termos:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Registre-se, ademais, que ao lado de sanções administrativas e penais, o CDC busca tutelar os direitos do consumidor prejudicado pela publicidade enganosa, afirmando, em seu art. 30, que o fornecedor se encontra obrigado ao cumprimento de toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, com relação aos produtos e serviços oferecidos. Nesse sentido:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (grifos aditados)

 

A contenda reside, portanto, em se aferir se a publicidade divulgada pela fornecedora foi suficientemente clara e precisa quanto à alegada exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento (PAR), o que desautorizaria a expectativa da apelante/demandante em aderir ao referido programa, como vindicado na exordial.

Perlustrando os fólios, verifica-se que a recorrente colacionou informes publicitários (ID. 55011948 a 55011957) que dão conta da existência do programa de Parcelamento (PAR) disponibilizado pela Recorrida, não se apurando, do exame da referida documentação, qualquer observação que excluísse o curso de Medicina do PAR.

Com efeito, tem-se que nem todas as informações do produto ou serviço precisam estar apostas na publicidade, entretanto, esta deve ser completamente compreendida por quem a lê, dando uma exata dimensão do que está sendo ofertado.

Destaque-se, ademais, que, ainda que a apelada houvesse trazido aos autos informes publicitários que dispusessem de forma clara acerca da exclusão do curso de Medicina do PAR, não desautoriza a conclusão de que a publicidade carreada à exordial e que foi conhecida pela autora/apelante, não se reveste das informações necessárias para o conhecimento da referida exclusão, sendo, ademais, incabível se exigir do consumidor que conheça todo e qualquer panfleto divulgado pela Instituição de Ensino.

Acerca da Propaganda enganosa por omissão, Carlos Alberto Bittar ensina

“Considera o Código como enganosa qualquer modalidade de informação ou de comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outros dados referentes a bens ou a serviços (art. 37, § 1º). É enganosa a publicidade, ademais, por omissão, quando deixar de informar sobre dado essencial do produto serviço (§ 3º). Trata-se, pois, de ação tendente a instruir, ilegitimamente, o consumidor, a respeito de bens ou de serviços oferecidos, condicionando o seu comportamento para a respectiva aquisição ou fruição; daí por que se desloca para o patrocinador o ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou da comunicação publicitária (art. 38).”(inDireitos do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 51) (Grifos aditados)

Registre-se ainda que é irrelevante o fato de que o regulamento aplicável à campanha previa a exclusão do curso de graduação em medicina do referido programa, como alega a Apelada, vez que o que se discute é a propaganda veiculada, e não as condições ofertadas em documento apartado.

Desse modo, comprovado o ato ilícito,  deve o pleito da apelante ser julgado procedente, impondo-se à apelada a obrigatoriedade de concessão dos descontos ofertados pelo programa PAR, assim como o ressarcimento, de imediato, pelos danos morais causados.

Quanto ao dano moral, verifica-se que estão presentes os requisitos para a sua configuração. Vale dizer que a propaganda enganosa causou a apelante a perda de seu tempo útil e a frustração de suas expectativas de qualificação profissional, acarretando-lhe angústia que extrapola o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida.

Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8023311-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE FIERRE ESTEVES Advogado (s): ADRIANO ARGONES MARTINS APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado (s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OFERTA PUBLICITÁRIA. VINCULAÇÃO À OFERTA. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE DESCONTOS E SUA APLICAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ. DEVER DE INFORMAR TRANSFORMADO EM “DEVER DE INFORMAR-SE”, EM AFRONTA Á LÓGICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6ª E 37, PARÁGRAFO 1º DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023311-02.2019.8.05.0001, em que é apelante JOSE FIERRE ESTEVES e apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.(TJ-BA - APL: 80233110220198050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05693654220188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)

Por fim, registre-se, ainda, que diante da procedência da ação, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, arbitrando-se honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando à Apelada que implemente nas mensalidades da Apelante os descontos oferecidos no Parcelamento Especial das Mensalidades - PAR, inclusive de forma retroativa à data da matrícula no curso de medicina/2020.1, 1º semestre, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; e condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a partir da citação. Ainda, condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.


Salvador/BA, 25 de março de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora