PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SISBACEN/SCR. CADASTRO DE DÍVIDA “EM PREJUÍZO”. DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CADASTRADO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta manutenção indevida de informação negativa em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação de dívida renegociada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro no SISBACEN/SCR após a quitação da dívida configura ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se há identidade entre a dívida quitada pela autora e a informada como “em prejuízo” no cadastro mantido pelo SISBACEN/SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando argumentos jurídicos e fáticos aptos a fundamentar o pedido de reforma da sentença. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), ainda que não configure cadastro de inadimplentes nos moldes do SERASA ou SPC, possui natureza restritiva de crédito, exigindo exatidão nas informações registradas. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A dívida cuja quitação foi comprovada refere-se a valor diverso e a instituição distinta daquela apontada como responsável pela anotação no SCR, sendo inviável vincular os registros como se fossem a mesma obrigação. 5. Ausente comprovação de quitação da dívida apontada no SISBACEN/SCR como “em prejuízo”, inexiste ilicitude na manutenção do registro, não sendo configurado dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), embora distinto dos cadastros de inadimplentes, possui natureza restritiva de crédito e exige exatidão nas informações lançadas. 2. A ausência de comprovação de quitação da dívida registrada no SISBACEN/SCR afasta a ilicitude da manutenção do apontamento e inviabiliza o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373, I; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 8051483-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, j. 06.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004157-35.2024.8.26.0009, Rel. Des. Sidney Braga, j. 22.01.2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GEISIANE SOARES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos em que litiga com LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 77395216), nos seguintes termos: Destaque-se que a situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, uma vez que o SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor, registrando, apenas, as operações realizadas pelo consumidor, com o status da operação (se foi paga ou não). In casu, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas, não havendo, tampouco, evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve, repita-se, inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Em suas razões recursais (ID 77396270), a consumidora sustenta, em síntese, que após a quitação da renegociação da dívida, a informação negativa permaneceu indevidamente no SCR, constando "prejuízo" para a instituição financeira, o que de fato tem efeito restritivo de crédito, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Jurisprudência do STJ reconhece que o SCR pode ser entendido como cadastro restritivo, sendo dever do credor excluir o registro negativo após a quitação, sob pena de indenização. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados na inicial. Deixou de recolher o preparo, dado que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 77396284), o recorrido argui, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença atacada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a apelante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão de suposta manutenção indevida dos dados da consumidora no SISBACEN/SCR, sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil, pela LUIZACRED S.A., após a quitação da renegociação da dívida. A relação jurídica sub judice é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, ainda que por equiparação ( CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, c.c. 29). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, também pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito. Esse sistema também pode ser utilizado para a decisão de conceder ou não crédito ao consumidor. Daí porque as anotações nele constantes devem espelhar a exata realidade da situação financeira do consumidor. No entanto, cumpre observar que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, a demandante sustenta, na exordial, que quitou a renegociação da dívida com a LUIZACRED S.A., acostando o “Resumo do acordo” ao ID 77395200, do qual se infere que o acordo quitado refere-se à dívida original de R$262,30 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), documento emitido pela empresa RECOVERY. Todavia, consta no “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” que a dívida, cadastrada como “em prejuízo”, perante a LUIZACRED S.A., possui valor de R$1.154,89 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme documento acostado pela parte autora ao ID 77395198, fl. 12. Portanto, da análise das provas apresentadas pela parte autora, conclui-se que se tratam de dívidas distintas, não servindo, por óbvio, a quitação do acordo perante a RECOVERY do débito original de R$262,30 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) para excluir o registro no SISBACEN/SCR, referente à dívida de R$1.154,89 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), contraída perante à LUIZACRED S.A. Não tendo a apelante arcado com o ônus que lhe cabia, diante da ausência de comprovação de quitação do débito que permanece registrado no SISBACEN/SCR, não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CADASTRO NO SCR/SISBACEN EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO PELO APELADO. SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO . AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80514834620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR-SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Descabimento - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito - Caso concreto - Ausência de irregularidade dos apontamentos em nome da autora - Autora que não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, diante da ausência de comprovação do alegado pagamento do débito - Anotações de débitos efetivamente existentes, na coluna de "em prejuízo", que não maculam a esfera de direitos do consumidor, ao contrário do que ocorreria se o débito fosse inexistente - Dano moral não configurado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041573520248260009 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 22/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe pelos fundamentos aqui explanados. Assim, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos ora expostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142765-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISIANE SOARES DIAS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO