PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052778-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO TEIXEIRA GAMA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Teixeira Gama contra decisão proferida nos autos do processo nº 8001648-25.2024.8.05.0032, em trâmite na Comarca de Santo Amaro/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. O Agravante alegou não possuir condições de arcar com os custos processuais. As instituições financeiras e associações agravadas, como Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, entre outras, apresentaram contrarrazões, defendendo a legalidade das operações e impugnando a alegação de hipossuficiência.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público estadual, diante de sua renda líquida reduzida por descontos em folha decorrentes de dívidas contraídas por meio do Programa Credcesta e outras operações financeiras.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
5. A documentação constante nos autos (contracheque e demais comprovantes) demonstra que, embora o agravante tenha renda bruta de R$ 9.711,28, seu rendimento líquido mensal é de apenas R$ 2.455,52, em razão de descontos substanciais, o que comprova o comprometimento de mais da metade da remuneração com dívidas.
6. A condição de servidor público não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, devendo a análise recair sobre a efetiva capacidade contributiva demonstrada no caso concreto.
7. As impugnações genéricas apresentadas pelos agravados não demonstram a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:

  1. "A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova suficiente da capacidade financeira."

  2. "A condição de servidor público, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da capacidade de pagamento, especialmente diante de comprometimento significativo da renda líquida com descontos obrigatórios."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
– TJBA, AI nº 8004555-74.2021.8.05.0000, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro.
– STJ, AgRg no REsp 1.047.861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002551-84.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Diogo Teixeira Gama e partes recorridas Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco PAN S.A., Banco Safra S/A, ABESP, ASTEBA e ASSEBA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador (BA), 07 de outubro 2025


  FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052778-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO TEIXEIRA GAMA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Diogo Teixeira Gama contra a decisão proferida nos autos do processo de origem nº 8001648-25.2024.8.05.0032, que tramita na Comarca de Santo Amaro/BA, em desfavor de diversas instituições financeiras, dentre elas o Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco PAN S.A., Banco Safra S/A, e associações civis como ABESP, ASTEBA e ASSEBA.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em sua peça recursal, o agravante impugna especificamente a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (decisão de ID 454054035), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA. A decisão agravada fundamentou-se na alegada insuficiência probatória da condição de hipossuficiência econômica, bem como na ausência de elementos robustos que evidenciassem que o pagamento das custas inviabilizaria o acesso à justiça.

O agravante sustenta que a decisão do juízo de origem contraria dispositivos constitucionais e legais, especialmente o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 98 do CPC. Invoca jurisprudência do TJBA no sentido de que não é exigível a demonstração de miséria absoluta para concessão da gratuidade da justiça, bastando a demonstração de hipossuficiência, sobretudo em casos de superendividamento, em que a própria situação financeira do autor revela incapacidade para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.

Destaca, ainda, que sua renda líquida mensal está abaixo do patamar jurisprudencial de dez salários mínimos adotado por muitos tribunais como referência para concessão da benesse e reforça a ideia de que os documentos anexados — tais como contracheques, declarações de IR, comprovantes de despesas básicas e extratos bancários — demonstram adequadamente a sua situação de fragilidade econômica.

Requereu, em sede de tutela de urgência recursal, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão imediata da gratuidade da justiça, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada inviabilizaria o exercício do direito constitucional de acesso à justiça e perpetuaria sua situação de exclusão social e financeira.

Em suas contrarrazões, o agravado Banco Master S/A sustentou, inicialmente, a tempestividade da manifestação e, no mérito, defendeu a legalidade das operações realizadas no âmbito do Programa Credcesta, regido pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, e a regularidade dos descontos efetuados em folha.

O Banco Master pugnou pela manutenção da decisão agravada por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, destacando a inexistência de perigo da demora ou de verossimilhança das alegações do autor, além da inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos promovidos.

Igualmente apresentaram contrarrazões as demais instituições e associações agravadas. A ASTEBA – Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia, por exemplo, também destacou a ausência de prova da hipossuficiência financeira e a inexistência de requisitos legais para concessão de gratuidade de justiça, bem como a legalidade dos contratos celebrados. Argumenta que os documentos juntados aos autos revelam renda mensal líquida média de R$ 2.156,17, que não comprova comprometimento do mínimo existencial. Aponta que a decisão do juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.

O agravante teve deferido o pedido de efeito suspensivo pelo juízo ad quem (ID. 68097042), que concedeu a gratuidade da justiça e suspendeu os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.



Salvador (BA), 07 de outubro 2025


  FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

12 AN 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052778-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO TEIXEIRA GAMA
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

Inicialmente, vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço.

De logo, esclareço que na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Nota-se que o recurso interposto se refere à decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça.

Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à jurisdição à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que se encontra em situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).

Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos requisitos legais e, após intimação, a parte não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.

Dos autos, constata-se que o Agravante comprova sua hipossuficiência por meio da documentação constante dos IDs 67948039 a 67948047, mais precisamente o seu contracheque, no qual consta que seu salário bruto é aproximadamente de R$ 9.711,28 e o líquido é R$ 2.455,52 em virtude de descontos incidentes sobre tal valor.

O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre o tema da gratuidade da justiça, por meio dos artigos 98 a 102, tendo revogado expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do referido diploma processual, os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

Cumpre pontuar que a percepção de renda salarial decorrente de vínculo funcional com o serviço público não pode restringir a análise da gratuidade de justiça nos casos concretos através da presunção de capacidade financeira, como discorre a decisão impugnada, especialmente tratando-se de salário cujos descontos decorrentes de empréstimo consignado superam mais de 50% da renda bruta do autor, ora agravante. 

O Agravante não possui condições de arcar com o custeio integral das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, apesar de ser servidor público, como demonstra nos autos. O pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do Agravante e de sua família, observando-se, ainda, que, mesmo havendo valores a receber ou discutir, isso, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência econômica da parte.

Portanto, considera-se que assiste razão ao Agravante, devendo a decisão ser reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, permanecendo o pagamento das custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Veja-se a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E FORNECIDO PARCIALMENTE. Acordam os Desembargadores Integrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões. Presidente Desª Pilar Célia Tobio de Claro, Relatora Procuradora(a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80045557420218050000, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 3º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada revisão desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte correspondente, se assim entender, o ônus de comprovar que o O requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669- 2, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA)





É fato consolidado que o acesso à justiça, direito garantido pela Constituição, implica a superação de diversas barreiras que dificultam o ingresso ou o trâmite regular das pretensões das partes no âmbito judicial. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade econômica, tendo em vista o pressuposto inafastável de que o litigante, durante o curso do processo, tem o ônus de custear as despesas de sua tramitação.

Diante disso, emerge a necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação não lhes permite arcar com os encargos processuais, deixando-os à margem da tutela jurisdicional do Estado.

Consciente dessa dificuldade, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional, assegura o benefício da gratuidade da justiça às partes que não possuem condições financeiras para suportar os custos do processo.

Em que pese a presunção da hipossuficiência seja relativa, ressalte-se que os agravados, ao impugnarem o deferimento da benesse em discussão, não demonstraram a modificação ou inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça., limitando-se a impugnações genéricas ou que não concernem ao cerne à decisão impugnada.

Assim, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra, neste momento, qualquer possibilidade de o Agravante arcar com as despesas processuais sem enfrentar considerável prejuízo para a própria subsistência e a de sua família.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante em sua integralidade.

É como voto.

 

Salvador (BA), 07 de outubro 2025


  FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR