PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006973-24.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALBA MARLY RUSCIOLELLE
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO DE VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível manejado pelo Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal. A decisão agravada assentou a inadequação da via recursal eleita, por se tratar de execução fiscal de valor inferior ao de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 2022 para cobrança de crédito no valor de R$ 35,51, ao passo que o limite correspondente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E para o mesmo ano, perfazia R$ 1.245,53. O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, bem como a possibilidade de exame do mérito da extinção do feito, invocando, entre outros fundamentos, o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se é correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, ao fundamento de ser incabível esse recurso contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de alçada, bem como se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir: O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regra específica de recorribilidade para as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração.
No caso concreto, o valor executado, de R$ 35,51, é manifestamente inferior ao valor de alçada correspondente a 50 ORTN, atualizado para o ano de 2022, razão pela qual a apelação cível mostra-se manifestamente incabível.
A interposição de apelação em lugar do recurso legalmente previsto configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
A fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado, requisitos não verificados na hipótese, diante da clareza do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
As alegações deduzidas pelo agravante quanto ao mérito da sentença extintiva, inclusive as referentes ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, não comportam exame, pois o recurso de apelação não superou o juízo de admissibilidade, que constitui pressuposto lógico e processual antecedente ao conhecimento do mérito.
A decisão monocrática agravada está em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, no sentido da inadmissibilidade da apelação em execução fiscal de valor inferior ao de alçada.

IV.Conclusão: Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É incabível apelação cível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A interposição de apelação em hipótese de cabimento exclusivo de embargos infringentes e de declaração configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não superado o juízo de admissibilidade do recurso, fica prejudicado o exame das alegações de mérito deduzidas pela parte recorrente.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8006973-24.2022.8.05.0105, em que figura como Agravante  MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Agravada ALBA MARLY RUSCIOLELLE, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006973-24.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALBA MARLY RUSCIOLELLE
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 95768441) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID 93796954) que não conheceu do recurso de Apelação Cível (ID 92305211), sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante a inobservância do valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 92305211), aduzindo a impossibilidade de extinção de ofício por baixo valor, a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública conforme o Tema 1.184 do STF e a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.

Em sede monocrática (ID 93796954), este Relator não conheceu do apelo. 

A decisão assentou que, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apenas são cabíveis embargos infringentes (perante o próprio juízo de origem) e embargos de declaração. Demonstrou-se, mediante atualização monetária pelos índices oficiais (IPCA-E), que o valor de alçada para o ano de 2022 era de R$ 1.245,53, patamar muito superior ao valor da causa (R$ 35,51), o que tornava a apelação manifestamente inadmissível.

No presente Agravo Interno (ID 95768441), o Município Agravante sustenta o equívoco da decisão singular. 

Argumenta que a extinção automática viola o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exigiriam a prévia intimação da Fazenda para manifestação. 

Alega que a decisão agravada ignora o interesse processual do ente federado na arrecadação, mesmo de valores módicos, e a inexistência de lei municipal autorizadora da dispensa de cobrança. 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento da execução.

Certificou-se a ausência de intimação da parte agravada para contrarrazões em virtude da não triangularização da relação processual na origem (ID 95777787).

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006973-24.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALBA MARLY RUSCIOLELLE
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A questão central a ser dirimida consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município, por inadequação da via eleita, em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor inferior ao de alçada.

A decisão agravada não merece reparos.

Conforme estabelece o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o cabimento de recursos contra sentenças de primeira instância em execuções fiscais é definido por um critério de valor:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

No caso em tela, a Execução Fiscal foi ajuizada em 2022, visando à cobrança de um crédito de R$35,51. Conforme demonstrado na decisão monocrática, o valor de alçada correspondente a 50 ORTN para o ano de 2022, devidamente atualizado pelo IPCA-E, era de R$1.245,53.

Dessa forma, sendo o valor da causa manifestamente inferior ao limite legal, a Apelação Cível era, de fato, incabível. 

A interposição de apelo, em detrimento dos embargos infringentes (a serem opostos perante o mesmo juízo), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A aplicação do princípio da fungibilidade exige, cumulativamente, a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto, a inexistência de erro grosseiro e a interposição do recurso no prazo do que seria o adequado. No presente caso, não há qualquer dúvida objetiva, uma vez que a Lei de Execução Fiscal é expressa e categórica ao limitar as hipóteses recursais, sendo o tema, inclusive, pacificado na jurisprudência.

As alegações do Agravante, relativas ao mérito da extinção do feito,  como a suposta violação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, não podem ser analisadas nesta sede, justamente porque o recurso que as veiculou (a Apelação) não superou o juízo de admissibilidade. A propósito:

“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019) . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3 . Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1971003 RJ 2021/0256364-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”

A análise do cabimento do recurso é um pressuposto lógico e processual que antecede o exame de seu mérito.

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ser manifestamente inadmissível está em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TANGUÁ. IPTU E TAXAS . EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI C/C ART. 17, AMBOS DO CPC. 1 . Inadequação da via recursal eleita. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 2. Incidência do artigo 34, da Lei n . 6.830/80. 3. Recurso de apelação que somente é cabível nos casos em que o valor dos créditos tributários exceda o valor mínimo de 50 ORTN . 4. RESP nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos . 5. Valor de alçada de R$ 328,27, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado na data da propositura da execução. 6. No caso dos autos, o crédito tributário era inferior ao valor de alçada de 50 (cinquenta) ORTN ao tempo da distribuição da presente execução fiscal, não atingindo o mínimo legal para que o apelo seja conhecido . 7. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. 8. Precedentes desta Corte . 9. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00147019120208190023 202400166961, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 18/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024)”

“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE VERIFICAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 . VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. HIPÓTESE DE CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34 DA LEI N.º 6 .830/1980). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL. (TJ-PR 00056470220208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)”

 

No caso, a decisão monocrática agravada limitou-se a aplicar entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, no julgamento do Tema 408 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”, reconhecendo a validade do regime de alçada previsto na Lei de Execuções Fiscais.

 

Não obstante a existência de precedente qualificado com eficácia vinculante, o agravante insiste na rediscussão da controvérsia sem demonstrar qualquer distinção relevante ou superação do entendimento firmado pela Suprema Corte.

 

Nessa hipótese, a interposição de agravo interno revela-se manifestamente improcedente. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201 dos recursos repetitivos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado.

 

 

Assim, por se tratar de insurgência dirigida contra decisão que apenas observou tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Sala das Sessões, 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator