PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 955/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, em razão da incidência do Tema 955 da repercussão geral, que reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão sobre a base de cálculo do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 955 do STF, ante a alegação do agravante de que a controvérsia envolveria questão constitucional direta fundada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, relativa aos limites das obrigações da Administração Pública em contratos administrativos declarados nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 955 do STF fixou, em caráter geral e vinculante, que a discussão sobre a base de cálculo do FGTS é de natureza infraconstitucional, independentemente do contexto em que se insira, incluindo hipóteses de contratação nula por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 4. A invocação do art. 37, II, da CF/1988 como fundamento do recurso extraordinário não transforma em constitucional uma controvérsia que, em sua essência, versa sobre a composição da base de cálculo do FGTS, regida pela legislação infraconstitucional. 5. A alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, na forma articulada, pressupõe prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável, configurando ofensa reflexa ou indireta à Constituição, insuscetível de apreciação pela via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002150-72.2010.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHÉUS e como agravada ERILENE SILVA PIRESS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que, ao realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.572.626/BA, Ministro Edson Fachin), negou seguimento ao apelo extremo com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 955 da repercussão geral. O histórico processual relevante é o seguinte. A demanda originou-se de reclamação trabalhista ajuizada por Erilene Silva Pires em face do Município de Ilhéus, na qual foram pleiteados depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária (2006–2008). Após declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus condenou o Município ao recolhimento do FGTS à alíquota de 8% sobre o vencimento-base. A Primeira Câmara Cível do TJBA deu provimento ao apelo da autora para ampliar a base de cálculo para a remuneração total, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. O Município interpôs Recurso Extraordinário alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. A 2ª Vice-Presidência inadmitiu o apelo extremo por incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na indicação do permissivo constitucional. Interposto Agravo em Recurso Extraordinário, a decisão foi mantida e os autos remetidos ao STF, onde foram autuados como ARE 1.572.626/BA. O Ministro Presidente Edson Fachin, por despacho (ID 92787938), devolveu os autos à Corte de origem para que adotasse, em relação ao Tema 955, os procedimentos do art. 1.030, incisos I a III, do CPC. Em novo juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, 'a', do CPC, por incidência do Tema 955/STF, segundo o qual a discussão sobre a base de cálculo do FGTS é de natureza infraconstitucional. Nas razões do Agravo Interno o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada aplicou automaticamente o Tema 955 do STF sem promover o necessário cotejo fático-jurídico entre o caso concreto e o paradigma, desconsiderando o recorte constitucional expressamente suscitado no Recurso Extraordinário; (ii) a controvérsia não versa meramente sobre a base de cálculo do FGTS em abstrato, mas envolve questão constitucional direta relativa aos limites das obrigações patrimoniais da Administração Pública em contratos declarados nulos por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal — matéria que não se confunde com a discussão infraconstitucional abrangida pelo Tema 955; (iii) a declaração de nulidade do vínculo não é juridicamente neutra, pois deve afastar efeitos típicos de contratos válidos, sendo constitucionalmente ilegítimo impor ao ente público obrigação pecuniária ampliada em contexto de contratação irregular;(iv) há violação ao art. 37, II, da Constituição Federal na medida em que o acórdão recorrido equipara, no plano patrimonial, os efeitos de vínculo nulo aos de relação jurídica regular; (v) a negativa de seguimento, sem enfrentamento do recorte constitucional específico, configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988); (vi) o prequestionamento da matéria constitucional encontra-se devidamente satisfeito, porquanto o acórdão recorrido analisou os efeitos da nulidade contratual à luz do art. 37, II, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a admissão do Recurso Extraordinário e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que: (i) o Recurso Extraordinário carece de fundamentação adequada, sendo aplicável a Súmula 284/STF; (ii) o Tema 955 do STF é diretamente incidente, por se tratar de matéria infraconstitucional; e (iii) o acórdão impugnado está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA . Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, presentes os seus requisitos de admissibilidade. O Agravo Interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 c/c o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, sendo este o objeto exclusivo do presente recurso. Ab initio, impõe-se salientar que o presente agravo deve restringir-se à verificação de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada — qual seja, o Tema 955 do Supremo Tribunal Federal. É incabível o agravo interno para impugnar questão eventualmente inadmitida por outros fundamentos, os quais devem ser discutidos diretamente perante a instância de superposição. Registre-se, preliminarmente, que a decisão agravada foi proferida em estrito cumprimento à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. No ARE 1.572.626/BA, o Ministro Presidente Edson Fachin devolveu os autos à Corte de origem com a seguinte determinação : O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.050.346 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 955), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) — Trânsito em Julgado em 06/09/2017. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao aplicar o art. 1.030, I, 'a', do CPC em razão do Tema 955, cumpriu exatamente o que lhe foi determinado pela Suprema Corte. No julgamento do RE 1.050.346 (Tema 955), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A controvérsia central no Recurso Extraordinário interposto pelo Município é, em sua essência, a seguinte: se a base de cálculo dos depósitos do FGTS, em caso de contrato nulo, deve ser o vencimento-base ou a remuneração total. Esse debate, independentemente da roupagem constitucional que lhe seja conferida, tem como núcleo a definição do que integra a base de cálculo do FGTS — matéria regida pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, de natureza incontestavelmente infraconstitucional, conforme decidiu o próprio STF ao afastar a repercussão geral do Tema 955. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, ao reconhecer que a controvérsia não possui repercussão geral. O agravante sustenta que a controvérsia não se confunde com a discussão abstraída pelo Tema 955, pois o Recurso Extraordinário veicularia questão constitucional direta: os limites das obrigações patrimoniais da Administração Pública em contratos declarados nulos por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. O argumento não prospera. Primeiro, a invocação de dispositivo constitucional como fundamento recursal não tem o condão de conferir natureza constitucional a controvérsia que é, em sua essência, infraconstitucional. A Suprema Corte consolidou orientação no sentido de que a mera alegação de violação a princípio ou regra constitucional não é suficiente para caracterizar questão constitucional direta, quando a solução do litígio depende, antes, do exame da legislação infraconstitucional. É o que se verifica na hipótese dos autos: o deslinde da controvérsia — i.e., saber se a remuneração total ou apenas o vencimento-base compõe a base de cálculo do FGTS — decorre da interpretação do art. 15 da Lei nº 8.036/90, e não diretamente do art. 37, II, da Constituição Federal. Segundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 955, avaliou o alcance da controvérsia e fixou, de forma abrangente, que qualquer discussão sobre a base de cálculo do FGTS — sem distinção quanto ao tipo de vínculo jurídico subjacente — é de natureza infraconstitucional. Não há, na tese fixada, ressalva para hipóteses envolvendo contratos nulos ou para situações em que se invoque o art. 37, II, da CF como fundamento. A ratio decidendi do Tema 955 alcança a presente controvérsia. Terceiro, a alegação de que a ampliação da base de cálculo do FGTS em contrato nulo viola o art. 37, II, da Constituição Federal é, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição, pressupondo prévia análise da legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.036/90), o que afasta a competência do STF para seu conhecimento. Não se identifica, portanto, distinção apta a afastar a incidência do Tema 955/STF no presente caso. A controvérsia versa sobre matéria infraconstitucional, e a decisão agravada cumpriu exatamente o quanto determinado pela Suprema Corte. O agravante sustenta, ainda, que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A alegação não encontra amparo. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, quando fundada na ausência de repercussão geral reconhecida pelo próprio STF, constitui cumprimento de imposição legal expressa (art. 1.030, I, 'a', do CPC), não configurando negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Tema 955/STF). Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002150-72.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERILENE SILVA PIRES
Advogado(s): MARIANA LOPES VILA FLOR, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO