PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por DJANICE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. A sentença julgou improcedente o pedido de exibição de documentos contratuais e de indenização, ao fundamento de ausência de demonstração de prévio esgotamento das vias administrativas. Inconformada, a autora recorreu, alegando violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, 31 e 43 do CDC e requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos contratuais sem comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos documentos implica violação ao dever de informação e enseja indenização por danos morais. O ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, bem como a demonstração de resistência ao atendimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648. A autora não comprovou a formulação de pedido administrativo formal nem o recolhimento das tarifas eventualmente cobradas pelo serviço, de modo que não se configura interesse de agir para a presente demanda judicial. A ausência de demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais e de pretensão resistida inviabiliza a análise do mérito quanto ao suposto descumprimento do dever de informação. Não se constata ato ilícito praticado pela instituição financeira que enseje o dever de indenizar por danos morais, diante da inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento das tarifas previstas, sob pena de ausência de interesse de agir. A ausência de comprovação de pretensão resistida pelo fornecedor afasta a configuração de falha no dever de informação e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 99, §3º; 1026, §2º. CDC, arts. 6º, III; 31; 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0523755-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0378425-96.2013.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058452-09.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DJANICE SANTOS SOUSA e como apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058452-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DJANICE SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Ausente, portanto, a fumaça do bom direito. Pontuo que tal se dá em decorrência de refletida modificação do anterior entendimento deste Juízo acerca da matéria, passando a se filiar então à tese majoritária da jurisprudência. Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. [...] (id. 71867336) Inconformada, DJANICE SANTOS SOUSA interpôs recurso de apelação, alegando que houve violação ao dever de informação por parte da apelada, nos termos dos artigos 6º, 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que buscou extrajudicialmente o contrato junto à ré, mas não obteve êxito, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, vide id. 71867346, nas quais defende a manutenção integral da sentença, alegando que a abertura da conta questionada se deu de forma regular, mediante aceite dos termos e condições do serviço, inexistindo qualquer falha no dever de informação. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058452-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. Em apertada síntese, a ação de origem é de exibição de documentos, na qual a parte apelante objetiva obter acesso a documentos que, segundo alega, comprovariam a realização de contrato junto à instituição financeira apelada. No ponto, é oportuno destacar, desde logo, que a presente demanda não tem como objetivo discutir a existência ou inexistência de relação contratual entre as partes, mas tão somente compelir a parte ré a exibir documentos que, segundo alegado, estariam em seu poder. O juízo a quo, com acerto, julgou improcedente os pedidos da autora. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que houve violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, mesmo após tentativas extrajudiciais, não teria conseguido acesso aos documentos contratualizados. Todavia, razão não assiste à apelante. Por primeiro, deve-se esclarecer que a abertura de contas digitais ocorre mediante a aceitação de termos e condições de uso disponibilizados pela própria plataforma virtual, os quais foram acostados na id. 71867328 pela Apelada. De qualquer modo, como bem consignado na sentença combatida, a obtenção dos documentos pleiteados poderia ser realizada pela via administrativa, não havendo nos autos comprovação de que a autora esgotou os meios extrajudiciais disponíveis para este fim. Tal raciocínio merece ser integralmente acolhido. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral obsta o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante frisar que, ao contrário do quanto alegado pela Recorrente, verifica-se do documento de id. 71867060, colacionado pela própria autora, que a Recorrida respondeu à reclamação da autora registrada no site do Procon/Consumidor.gov, consignando ao final: [...]“Se ainda tiver dúvidas sobre esse tema, peço que responda ao e-mail ou interaja no canal onde esta reclamação foi realizada.[...]” Entretanto, a apelante, logo após a finalização da reclamação em 23/04/2024, optou por ajuizar a presente ação em 03/05/2024, sem tomar as providências administrativas ao seu alcance (formulação de requerimento administrativo e o recolhimento das tarifas cobradas pelo serviço), optou por ajuizar a ação, postura em descompasso com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA 648 DO STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No mesmo sentido, os seguintes arestos desta colenda Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença considerando a recusa da instituição financeira em fornecer documentos almejados e, por conseguinte, inversão do ônus sucumbencial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gravita em torno da comprovação de prévio requerimento administrativo para fins de obtenção de documentos e, consequentemente existência de interesse de agir da parte autora. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do TEMA 648/STJ, necessário a prévia solicitação administrativa à instituição financeira. Ausência de interesse de agir da autora e ausência de pretensão resistida. Honorários sucumbenciais. Observância do princípio da causalidade. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0523755-51.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante LICIA DO ESPÍRITO SANTOS VIANA e, apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523755-51.2018.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/12/2024 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648/STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378425-96.2013.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, sendo apelante ALUÍZIO BARBOSA DA SILVA e apelado, BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0378425-96.2013.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 05/12/2023 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 396 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA DA RÉ EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO DEMONSTRADA A PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576478-18.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 19/08/2020) Portanto, em face de todas as razões acima, não há como acolher a pretensão da apelante, impondo-se a manutenção integral da sentença combatida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para R$1.200,00, mantida suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça à apelante. Por derradeiro, advirto a parte apelante de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a exemplo da responsabilização por litigância de má-fé (art. 80, incisos III e VII, CPC). Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058452-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJANICE SANTOS SOUSA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO