EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 8013446-76.2024.8.05.0001 contra o acórdão, ID 77592761; Embargante: Supergasbras Energia Ltda; Embargado: Condomínio Residencial Santorini;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 



Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra decisão colegiada (ID 77592761) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8013446-76.2024.8.05.0001, relacionada à sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI, que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo dito provimento judicial, que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática de contrato de fornecimento de gás GLP e da multa contratual correlata, bem como condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões, ID 78325969, aduz a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação da parte embargada no prazo estipulado no contrato, para evitar a renovação automática. 


Aponta que a cláusula 10.1 previa expressamente que qualquer das partes poderia impedir a renovação automática mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 dias. 


Sustenta que a ausência dessa manifestação legitimaria a prorrogação contratual, não se configurando abusividade. 


Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso, para reconhecer a validade da cláusula e da penalidade por rescisão.


Apresentadas contrarrazões, ID 78695527, ocasião em que a embargada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra decisão colegiada (ID 77592761), proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8013446-76.2024.8.05.0001, relacionada a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI, que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo dito provimento judicial, que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática de contrato de fornecimento de gás GLP e da multa contratual correlata, bem como condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), nos seguintes termos:


“...Diante de tais premissas, não havendo comprovação indispensável da constituição da mora do devedor, tem-se que os pressupostos exigidos para constituição e prosseguimento regular do feito não foram atendidos, razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença extintiva hostilizada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. …” 


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Esse também o entendimento do STJ:


“...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir…”

(EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)


Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão combatido, sob o argumento de que não teria sido analisada a cláusula contratual 10.1, que previa a renovação automática do contrato, caso não houvesse manifestação prévia da outra parte, bem como a alegada ausência de notificação da embargada para evitar a prorrogação do vínculo. 


Requer o acolhimento dos embargos, para suprir tal omissão, com atribuição de efeitos infringentes.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso dos autos, não se constata a omissão apontada.

 

 

O acórdão embargado analisou expressamente a cláusula que condicionava a denúncia do contrato à manifestação da parte no prazo de 30 dias anteriores ao vencimento, tendo entendido que tal exigência compromete a liberdade contratual do consumidor, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. 


A propósito, consta do voto condutor do acórdão:


“...Para mais, ao condicionar a denúncia do contrato a um prazo pré-determinado de 30 dias antes do vencimento, o fornecedor retira do consumidor a liberdade de decidir sobre a continuidade da relação contratual no momento adequado, ou seja, ao seu término.


Além disso, a renovação por mais 36 meses, sem justa causa ou benefício ao consumidor, extrapola os limites da boa-fé objetiva, configurando prática incompatível com os princípios que regem as relações de consumo...”


E, ainda:


“...Dessa forma, tais cláusulas impuseram ao consumidor obrigações desproporcionais e que configuram verdadeira desvantagem excessiva, em afronta ao CDC. Assim sendo, a interpretação mais favorável ao consumidor exige o reconhecimento de que a renovação automática e a multa por rescisão são incompatíveis com a lógica do equilíbrio contratual…”


Ainda que o acórdão não tenha feito referência expressa ao número da cláusula contratual (10.1), é inequívoco que seu conteúdo foi enfrentado de forma clara e fundamentada, o que afasta a alegação de omissão.


Portanto, não se constata qualquer vício a ser sanado, sendo certo que as alegações da embargante revelam apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.


Repito, a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)


Saliento que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator.

 

 

Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, concluo que inexistem vícios a serem sanados.


Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator