PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000087-94.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DT IBIPITANGA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO DOMINGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



 

                                                                              EMENTA 

PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS EX OFFICIO. FURTO DE SEMOVENTES. PREMATURO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉRCIA NAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DE INSTÂNCIAS CORRECIONAIS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.


I – Caso em exame

1 – Análise em remessa necessária de decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Criminal de Macaúbas/BA, com o seguinte teor: “[...] fulcro nos artigos 647 c/c 654, §3º, ambos do CPP, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial, em razão do excesso de prazo para sua conclusão”.

II – Questão em discussão

2 – Definir se o trancamento da ação penal possui motivação idônea ou se houve prematuridade na adoção da medida.

III – Razões de decidir

3 – Em diversas ocasiões, a inobservância dos princípios da utilidade e efetividade processual tem conduzido ao malogro da atuação jurisdicional, consubstanciado na ocorrência de prescrição ou, como no presente caso, de arquivamento forçado de autos por inoperância da máquina pública.

4 – A legislação, em suporte ao princípio da razoável duração do processo, contempla instrumentos que se colocam à disposição tanto do Juiz quanto do Ministério Público, para que sejam acionados nos momentos em que desponta a periclitação dos prazos, sobretudo quando demonstrada eventual possibilidade de desídia de agentes públicos.

5 – No caso, conquanto tenham sido feitas as referências à responsabilização criminal e ao controle externo da atividade policial, observa-se que as providências necessárias não foram adotadas. O artigo 2º, da Resolução n. 20/2007, do CNMP, estabelece que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem, dentre outros, por objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal, a superação de falhas na produção probatória e a probidade administrativa no exercício da atividade policial. 

6 – Considerado o momento procedimental, verificada a eventual inércia do Órgão Ministerial e a provável desídia ou desaparelhamento da Polícia - que inexoravelmente impactam a atividade do Poder Judiciário -, impõe-se também ao Juiz acionar os órgãos, inclusive correcionais, que possuem atribuição para atuar na adoção de providências de responsabilização e impulsionamento dos feitos.

IV – Dispositivo e tese

7 – Decisão reformada em remessa necessária, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam adotadas as providências necessárias à retomada das investigações. 

Tese de julgamento: 1. Revela-se prematura a determinação de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo antes da adoção das providências capazes de compelir os agentes intervenientes eventualmente inertes à prática dos atos necessários à utilidade do feito, de maneira que sejam também observados os demais princípios e regras que orientam a atuação administrativa e jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB; Art. 574, I, do Código de Processo Penal; Artigo 2º, da Resolução n. 20/2007, do CNMP.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; RHC n. 6.511/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 15/9/1997, DJ de 27/10/1997, p. 54840.)

DECISÃO REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA

REXOF n.º 0000087-94.2019.8.05.0156 – MACAÚBAS/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EX OFFÍCIO 0000087-94.2019.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas/BA,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  reformar a decisão em remessa necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000087-94.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DT IBIPITANGA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO DOMINGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de Remessa Necessária, decorrente de decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Criminal de Macaúbas/BA, com o seguinte teor: “[...] fulcro nos artigos 647 c/c 654, §3º, ambos do CPP, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial, em razão do excesso de prazo para sua conclusão”.

A decisão aponta para o princípio da razoável duração do processo e reconhece excesso de prazo, considerando tratar-se de “[...] inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial nos idos de 2019” e que “Em que pese transcorrido mais de 05 (cinco) anos, as investigações não foram finalizadas, nem promovida a competente ação penal, ficando pendente nos escaninhos físicos, e agora virtuais, um procedimento investigativo comais de uma década de vigência”.

O IP 016/2028 foi instaurado em 20 de agosto de 2018 para apurar furtos de cabeça de gado supostamente ocorridos entre 5 de junho de 2028 e 15 de julho de 2018, no Sítio Alto do São Francisco, Ibipitanga/BA. Foi implementada a tomada de declarações e interrogatórios iniciais, com expedição, em 26 de novembro de 2018, de relatório final e indiciamento de 3 acusados. (ID 75941525).

Em 15 de fevereiro de 2019, foi recepcionado na respectiva DP, expediente do Ministério Público, por meio do qual requereu-se diligência, no sentido da oitiva de duas outras pessoas referidas nas declarações constantes do IP. ID 75941526).

Em 14 de abril de 2021, foi certificado pela Secretaria do Juízo o retorno dos autos do IP, que haviam sido remetidos em diligência para a Delegacia de Polícia de Ibipitanga/BA, todavia sem realização das oitivas requeridas. (ID 75941529).

Em 5 de julho de 2021, O Ministério Público reiterou o pedido de realização das diligências investigatórias (ID 75941530).

Registre-se que, neste ínterim, estava em curso o procedimento de virtualização e migração de autos.

Em 19 de janeiro de 2022, o MM Juízo expediu o seguinte ato: “Tendo em mira, que este Juízo já determinou a remessa dos autos, e não houve cumprimento, REITERE-SE o despacho proferido ao ID n. 120988114, remetendo os autos à Autoridade Policial competente, para a realização das diligências requisitadas pelo IRMP, no prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder criminalmente pelo descumprimento.” (ID 75941535).

Em 2 de setembro de 2022, restou certificado que: “[...] escoou o prazo para a Depol. da comarca de Boquira - Ba manifestar-se, uma vez que foi devidamente intimada conforme consta certidão do oficial registrada em id 190673699. Ato contínuo, procedo com vistas ao Ministério Público”. (ID 75941539).

Em 16 de setembro de 2022, o Ministério Público reiterou, mais uma vez, o pedido (ID 75941541) e, em 19 de setembro de 2022, o MM Juízo determina: “[...] Tendo em mira, que este Juízo já determinou a remessa dos autos, e não houve cumprimento, REITERE-SE o despacho proferido ao ID n. 120988114, remetendo os autos à Autoridade Policial competente, para a realização das diligências requisitadas pelo IRMP, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responder criminalmente pelo descumprimento”. (ID 75941542)

Em 14 de março de 2023, restou certificado: [...] escoou o prazo para a Depol. da comarca de Ibipitanga - Ba manifestar-se, uma vez que foi devidamente intimada conforme consta certidão do oficial registrada em id 237330733. Ato contínuo, procedo com vistas ao Ministério Público”. (ID 75941546)

Mais um requerimento reiterativo do Ministério Público, protocolado em 16 de março de 2023, que ensejou determinação do MM Juízo no seguinte sentido: “[...] REITERE-SE o despacho de ID n. 176833194, REMETENDO o feito à Autoridade Policial competente, para a realização da diligência [...] Fica consignado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da diligência, ou que proceda a devolução do procedimento justificando a impossibilidade de realizá-la, sob pena de responder criminalmente, além das adoções das medidas cabíveis pelo Ministério Público no exercício do controle externo da atividade policial”. (ID 759414549).

Seguiram-se outras reiterações e intimações, sem qualquer êxito, até que, em 19 de fevereiro de 2024, foi proferida a decisão ora submetida a reexame necessário (ID 75941670), sem insurgência Ministerial, e os autos foram remetidos a esta Corte.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da reforma da decisão (ID 77078810).

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0000087-94.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DT IBIPITANGA-BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: REGINALDO DOMINGUES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


II – A presente remessa necessária é acionada com lastro no art. 574, I, do Código de Processo Penal, que, malgrado tenha sido, em recentes decisões proferidas por Tribunais Pátrios, objeto do reconhecimento da inconstitucionalidade, mantém-se hígido na ordem jurídica, de maneira que, especialmente no cenário revelado no presente caso, não se entremostra qualquer mácula na sua incidência.

Veja-se a posição do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. FATOS NÃO INCLUÍDOS NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE A CORTE A QUO PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. 

1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 

2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

Deveras, cuida-se, no caso, de habeas corpus concedido de ofício, para operar o excepcionalíssimo trancamento de ação penal, decorrente do reconhecimento de excesso de prazo na finalização das investigações.

Cediço que o princípio da razoável duração do processo, firmado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser observado por todos os intervenientes, para que os atos processuais sejam praticados da forma mais efetiva possível, de maneira que os prazos – próprios ou impróprios – sejam cumpridos com a responsabilidade exigida dos agentes públicos e dos particulares que operam na implementação da justiça.

Um dos mais importantes consectários da observância do princípio da razoável duração do processo é a resposta que deve ser proporcionada pelo Poder Judiciário à sociedade, mormente para evitar sentimento de impunidade e desídia, que desqualificam a atuação jurisdicional, e, da mesma forma, para que sejam evitadas injustiças, dentre elas a permanência de uma espada de Dâmocles sobre a cabeça dos acusados.

Tem-se observado que, muitas vezes, a inobservância de referido princípio tem conduzido, contrário sensu, ao malogro da atuação jurisdicional, consubstanciado na ocorrência de prescrição ou, como no presente caso, arquivamento forçado de autos por inoperância da máquina pública.

Ocorre que a legislação, em suporte ao princípio da razoável duração do processo, traz instrumentos que se colocam à disposição tanto do Juiz quanto do Ministério Público, para que sejam acionados nos momentos em que desponta a periclitação dos prazos, sobretudo quando demonstrada eventual possibilidade de desídia de agentes públicos.

Na perspectiva do acionamento de aludidos instrumentos, é que deve ser evitada a solução no sentido de negar à sociedade a solução do conflito instalado e já submetido ao controle do Estado.

No caso, conquanto tenham sido feitas as referências à responsabilização criminal e ao controle externo da atividade policial, observa-se que as providências necessárias não foram adotadas.

O artigo 2º, da Resolução n. 20/2007, do CNMP, estabelece:


Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:

[...]

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial. 

 

De igual sorte, considerado o momento procedimental, verificada a eventual inércia do Órgão Ministerial e a provável desídia ou desaparelhamento da Polícia - que inexoravelmente impactam a atividade do Poder Judiciário, considerando que operam em desfavor da futura marcha processual -, impõe-se também ao Juiz acionar os órgãos vocacionados a atuar na adoção de providências de responsabilização e impulsionamento dos feitos.

No caso, malgrado o MM Juízo tenha feito referências, não adotou as providências práticas cabíveis, que envolvem, inicialmente, o acionamento do campo administrativo, conforme jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL.

- EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.

- A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REPERCUTINDO APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

- RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (RHC n. 6.511/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 15/9/1997, DJ de 27/10/1997, p. 54840.)

 

Forçoso concluir, portanto, que a determinação de trancamento do inquérito policial revela-se, no caso, como prematura e contrária ao princípio a efetividade processual, mormente quando se identifica a existência de recursos capazes de compelir os agentes intervenientes eventualmente inertes à prática dos atos necessários à utilidade do feito, de maneira que sejam também observados os demais princípios e regras que orientam a atuação administrativa e jurisdicional.

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, reforma-se a decisão em remessa necessária, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à retomada das investigações, mormente com a implementação das diligências requeridas pelo Ministério Público.

Outrossim, determino a extração de cópia integral dos presentes autos, para expedição de ofício e remessa às Corregedorias da Polícia Civil do Estado da Bahia e do Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que sejam adotadas as  providências que entender cabíveis.

Assinalo ao Juízo a quo o acompanhamento, para adoção de outras providências eventualmente necessárias.

 

 

                                                                                     Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

  

 Procurador(a)