PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-66.2003.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO, DALIENE DA SILVA BARBOSA
APELADO: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s):NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. DOAÇÃO DE TODOS OS BENS SEM RESERVA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de doação inter vivos de imóvel residencial, ao fundamento de ausência de prova de que a liberalidade excedeu a parte disponível do patrimônio do doador. Os apelantes sustentam, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por vício de fundamentação e, no mérito, reiteram as teses de nulidade da doação por incapacidade do doador, por ausência de reserva de bens ou renda suficiente para subsistência e por inoficiosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação judicial, de ofício, de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para apuração do patrimônio do doador; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ao valorar a prova testemunhal; (iii) determinar se é cognoscível, nesta fase recursal, a tese de nulidade da doação por incapacidade do doador; e (iv) definir se a prova produzida demonstra que a doação abrangeu todos os bens do doador sem reserva suficiente para sua subsistência ou excedeu a metade disponível de seu patrimônio no momento da liberalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão anterior delimitou o prosseguimento do feito ao exame da alegada doação inoficiosa, manteve a decadência quanto ao pedido de revogação por ingratidão e afastou a prescrição apenas em relação à nulidade fundada na inoficiosidade, o que impede a rediscussão autônoma da incapacidade do doador nesta etapa recursal.

O art. 370 do CPC confere ao juiz poder instrutório complementar, mas não substitui o ônus da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo após regular reabertura da instrução, audiência e prazo para memoriais, deixa de requerer tempestivamente a diligência que reputa necessária e somente a suscita em grau recursal.

A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de uma única circunscrição, além de não ter sido requerida no momento oportuno, não seria suficiente, por si só, para reconstituir a integralidade do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade.

A sentença é adequadamente fundamentada quando examina a prova oral produzida e explicita que os depoimentos testemunhais não demonstram a composição patrimonial do doador à época da doação, ainda que não acolha a valoração pretendida pela parte.

A tese de incapacidade do doador não integra o objeto devolvido ao colegiado, além de não encontrar suporte em prova técnica idônea, porque a interdição foi decretada anos após o registro da doação e não há laudo pericial ou documento contemporâneo que comprove incapacidade negocial no momento do negócio jurídico.

A nulidade da doação com fundamento no art. 548 do Código Civil exige prova de que a liberalidade abrangeu a totalidade do patrimônio do doador e de que não restou parte ou renda suficiente para sua subsistência, requisitos não demonstrados nos autos.

A caracterização da doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil, depende da demonstração do valor do bem doado e da composição total do patrimônio do doador no momento da liberalidade, pois o excesso deve ser aferido nessa data, e não no momento do falecimento.

A mera alegação de que o imóvel doado era o único bem do doador, desacompanhada de certidão imobiliária, declaração de bens, avaliação patrimonial ou outro elemento documental idôneo, não satisfaz o ônus probatório exigido para a decretação de nulidade de negócio jurídico formalizado por escritura pública e registrado há mais de trinta anos.

Não se justifica a conversão do julgamento em diligência em fase recursal quando o processo tramita há mais de duas décadas, a instrução já foi regularmente oportunizada, e a providência tardia comprometeria a razoável duração do processo e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 

1. O poder instrutório do juiz não afasta o ônus da parte autora de provar a composição patrimonial do doador ao tempo da liberalidade. 

2. Não há cerceamento de defesa quando a diligência probatória não é requerida oportunamente durante a instrução processual. 

3. A sentença não é nula por falta de fundamentação quando aprecia a prova produzida e explicita a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 

4. A tese de nulidade da doação por incapacidade do doador não pode ser reapreciada em apelação quando o acórdão anterior delimitou o objeto remanescente à doação inoficiosa. 

5. A nulidade da doação com fundamento no art. 548 do Código Civil exige prova de que o doador dispôs de todos os seus bens sem reserva suficiente para a própria subsistência. 

6. A doação inoficiosa não se presume e deve ser aferida a partir da demonstração do valor do bem doado e da totalidade do patrimônio do doador no momento da liberalidade. 

7. É incabível reabrir a instrução em grau recursal para suprir deficiência probatória imputável à própria parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 2º e § 11, 98, 99, § 7º, 370, 373, I e § 1º, 487, I, 489, § 1º, IV, e 937, I. CC/2002, arts. 3º, 4º, III, 166, I, 198, I, 548, 549, 557, IV, 558, 559, 1.846 e 1.848. CC/1916, art. 1.723.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação nos autos nº 0000003-66.2003.8.05.0023, Rel. Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, j. 09.11.2020. STJ, REsp nº 1.183.133/RJ, citado no acórdão como precedente sobre a necessidade de demonstração da insuficiência dos recursos remanescentes ao doador no momento da liberalidade. STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.04.2023.

APELOS CONHECIDOS E  DESPROVIDOS


                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS,, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-66.2003.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO, DALIENE DA SILVA BARBOSA
APELADO: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos, simultaneamente, por FABIO AMORIM DE SOUZA (ID 96127515) e ANA CRISTINA DOS SANTOS (ID 96127512), em face da sentença que, nos autos da ação nº 0000003-66.2003.8.05.0023, ajuizada originariamente por JOSÉ ONILDO GUERRIERI DE SOUZA contra VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONCA, julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


“Não há indicação de quais bens, além do imóvel doado, integrava o patrimônio do de cujus e quais os seus respectivos valores, a fim de verificar se a doação realizada supera o montante da parte disponível da herança.

Posto isto, verifico que a requerente não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probante e ao mesmo tempo comprovar inoficiosa a doação, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Arbitro em favor do advogado dativo indicado para o patrocínio da causa em favor da ré, dada a ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca, honorários advocatícios no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), utilizando os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.

Comunique-se ao Estado da Bahia.” (ID 96127508)



Em suas razões recursais (ID 96127515), o apelante FABIO AMORIM DE SOUZA argui a nulidade da doação por ter sido realizada por pessoa incapaz, que sofria de graves anomalias mentais, e por se tratar do único imóvel que o doador possuía, sem reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência, violando o disposto no artigo 548 do Código Civil.


A apelante ANA CRISTINA DOS SANTOS, por sua vez, em suas razões (ID 96127512), alega preliminarmente: a) o cerceamento de defesa, argumentando que o juízo julgou o feito por ausência de prova, mas se omitiu em determinar diligências essenciais, como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a existência de outros bens em nome do doador à época do ato; e b) a nulidade da sentença por vício de fundamentação, por ter o juiz desconsiderado a prova testemunhal sobre a incapacidade do doador e sobre o fato de o imóvel ser seu único patrimônio. 


No mérito, reitera as teses de nulidade da doação por incapacidade do doador, por vício de consentimento e por se tratar de doação inoficiosa. Pede, ao final, a manutenção da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 96127527), pugnando pela manutenção integral da sentença. 


Argumenta que a questão da decadência e da incapacidade já estaria preclusa, restando a discussão apenas sobre a doação inoficiosa. 


Aduz que o ônus da prova de que a doação excedeu o patrimônio disponível era dos apelantes, que não o fizeram, não sendo possível a produção de provas novas em fase de apelação. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

 

(03)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-66.2003.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO, DALIENE DA SILVA BARBOSA
APELADO: VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONCA
Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos. 


Mantenho aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça já deferido na origem, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.


De início, cumpre delimitar o objeto devolvido a esta instância. O acórdão anterior desta Corte manteve o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de revogação da doação por ingratidão e afastou a prescrição em relação ao pedido de nulidade fundado na alegada doação inoficiosa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (ID 11263157).


Nessa moldura, a controvérsia recursal restringe-se a verificar se, após o retorno dos autos ao 1º Grau e a instrução realizada pelo Juízo a quo, foi produzida prova suficiente de que a doação excedeu a parte disponível do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade. Alegações recursais que retomam, de forma autônoma, a ingratidão da donatária ou a incapacidade do doador não deslocam o eixo decisório remanescente, embora possam ser referidas apenas para afastamento expresso de alegação de omissão.


Anote-se que a demanda foi originariamente proposta por JOSÉ ONILDO GUERRIERI DE SOUZA, em 10/03/2003, contra VIRGINIA VIOLETA FERREIRA DE MENDONÇA GUERRIERI DE SOUZA, com o objetivo de anular doação inter vivos de imóvel residencial situado na Rua Ózio Manoel Chagas, s/n, na cidade de Belmonte, inscrito na Matrícula n.º 3.550 do Cartório de Registro de Imóveis local, cuja escritura pública foi lavrada em 07 de abril de 1988 e levada a registro em 08 de setembro de 1993.


Na exordial, o Autor alegou que o imóvel constituía seu único bem; que não houve reserva de parte ou renda para sua subsistência; que a donatária o havia abandonado quando ele se encontrava acometido de anomalia mental; e que a doação deveria ser revogada por ingratidão (arts. 557, IV, e 558 do Código Civil) e declarada nula por inoficiosidade (art. 549 do Código Civil).


Citada por edital, a ré não se manifestou espontaneamente. Nomeou-se advogado dativo, que apresentou contestação.


No curso do processo, sobreveio o óbito do autor, com posterior habilitação de FÁBIO AMORIM DE SOUZA e, em sequência, de ANA CRISTINA DOS SANTOS, filha do de cujus, comprovada por exame de DNA (ID 96127474).


A primeira sentença (ID 8782152) extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecimento da decadência. Interposta apelação, a Primeira Câmara Cível proferiu Acórdão (ID 11263157), julgado em 09/11/2020, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para: (a) manter o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de revogação por ingratidão (art. 559 do Código Civil); (b) afastar a prescrição quanto ao pedido de nulidade por doação inoficiosa; e (c) determinar a baixa dos autos para regular instrução probatória.


Retornados os autos, procedeu-se à instrução. Em audiência de 06/08/2025 (ID 96127503), inquiriram-se três testemunhas da parte autora: Maria Borges Cruz, Maria do Carmo Santos Cruz e Edmar Magnavita Nascimento. A ré não compareceu nem produziu prova.


Sobreveio a sentença de ID 96127508, a qual julgou improcedente o pedido. O juízo fundamentou a decisão na ausência de demonstração, pela parte autora, de que o bem doado excedia a legítima à época da liberalidade, e na inexistência de indicação de outros bens e respectivos valores que compusessem o patrimônio do de cujus. Condenou a parte autora nas custas processuais — com suspensão da exigibilidade pela gratuidade — e fixou honorários em favor do advogado dativo em R$6.300,00.


A adequada compreensão do objeto recursal impõe a fixação precisa dos limites cognitivos desta Corte, à luz do Acórdão anterior (ID 11263157).


Ao dar provimento à primeira apelação, a Primeira Câmara Cível anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de nulidade por doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil). O voto condutor consignou, de modo expresso, que "não se pode entender que o Autor originário era incapaz ao tempo da doação (em 1993)". Tal pronunciamento estabilizou a moldura devolutiva então fixada e delimitou o prosseguimento do feito ao exame da alegada doação inoficiosa.


Embora o acórdão anterior tenha feito referência ao art. 548 do Código Civil no contexto de sua fundamentação, o prosseguimento do feito foi delimitado, em essência, ao exame da alegada doação inoficiosa. Ainda assim, por cautela argumentativa e para exaurimento da prestação jurisdicional, examino também a tese fundada no art. 548, sem alteração do resultado.


A controvérsia nuclear, portanto, reside em saber se a parte autora logrou demonstrar que o bem doado excedeu a metade disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade (1993).


A apelante Ana Cristina dos Santos argui que o magistrado cerceou sua defesa ao não determinar, de ofício, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Belmonte para verificação do patrimônio do doador.


A tese não procede.


O art. 370 do Código de Processo Civil, conquanto confira poderes instrutórios ao juiz, estabelece faculdade de natureza complementar, que não substitui a iniciativa da parte onerada. O sistema processual brasileiro, estruturado sobre o modelo cooperativo (art. 6.º do CPC), impõe a todos os sujeitos do processo deveres recíprocos, sem exonerar o autor de sua responsabilidade na produção de provas relativas aos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC).


No caso vertente, a instrução transcorreu de forma regular e abrangente. Após a anulação da sentença e a determinação de retorno para produção de provas pelo Acórdão de 2020, o feito foi saneado, realizou-se audiência de instrução em 06/08/2025 (ID 96127503) e abriu-se prazo para memoriais. Em nenhuma dessas fases — saneamento, audiência ou memoriais — os apelantes requereram a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.


O acórdão anterior não determinou diligência específica, nem transferiu ao juízo o dever de produzir, de ofício, prova substitutiva da iniciativa das partes. Limitou-se a restabelecer a fase instrutória para que os litigantes produzissem as provas que reputassem necessárias. Uma vez franqueada essa oportunidade, sem requerimento tempestivo de expedição de ofício cartorário, não se configura cerceamento de defesa.


As alegações finais de Fábio Amorim de Souza (ID 96127504) concentram seus argumentos na incapacidade do doador e nos depoimentos testemunhais, sem formular qualquer pedido de produção documental suplementar. As alegações finais de Ana Cristina dos Santos (ID 96127506) seguem a mesma linha argumentativa, sem requerer diligências cartoriais.


A omissão da parte na formulação de requerimento probatório não pode ser imputada ao juízo como vício processual. A jurisprudência é consolidada nesse sentido: o cerceamento de defesa pressupõe que a parte tenha requerido a prova e obtido indeferimento injustificado, ou que a prova evidentemente indispensável tenha sido desprezada pelo juízo. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos.


Acrescente-se que a certidão do Registro de Imóveis demonstraria apenas a existência ou inexistência de imóveis registrados em nome do doador naquela circunscrição, sem abranger bens de outra natureza — móveis, semoventes, créditos, valores financeiros — que pudessem integrar o patrimônio total. A diligência, conquanto útil, seria insuficiente para suprir a deficiência instrutória.


Mesmo sob a perspectiva da utilidade, a diligência postulada teria alcance parcial, porque eventual informação restrita a imóveis registrados em uma única circunscrição não permitiria, por si só, reconstituir a integralidade do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade. O indeferimento, portanto, decorre não apenas da tardança do pedido, mas também da insuficiência do meio requerido para resolver a controvérsia.


Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


Os apelantes sustentam que a sentença padece de nulidade porque não valorou adequadamente a prova testemunhal e desconsiderou a condição de incapacidade do doador.


A sentença recorrida (ID 96127508) apreciou a prova produzida e consignou, com clareza, o seguinte:"[...] os depoimentos das testemunhas se limitaram a corroborar o fato de que a casa pertencia ao de cujus e que este possuía comprometimento das faculdades mentais, nada sendo mencionado sobre o patrimônio existente à época da doação."


O Magistrado examinou a prova oral e concluiu, motivadamente, que ela não atingiu o ponto nuclear da controvérsia: a demonstração da composição patrimonial do doador em 1993. Trata-se de juízo de valor sobre a prova, atividade inerente à função jurisdicional. O art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a acolher a valoração pretendida pela parte.


Não há violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a sentença enfrentou a questão efetivamente remanescente e explicitou a razão pela qual reputou insuficiente a prova produzida. O desacolhimento da interpretação defendida pelos apelantes não se confunde com ausência de fundamentação.


Quanto à suposta desconsideração da incapacidade do doador, reitero que essa questão se encontra preclusa, razão pela qual a sentença não estava obrigada a enfrentá-la.


Afasto a arguição de nulidade.


Ambos os apelantes, com particular ênfase nas razões de Fábio Amorim de Souza (ID 96127515), invocam a nulidade da doação por incapacidade do agente, com fundamento nos arts. 3.º e 4.º, III, do Código Civil, combinados com o art. 166, I.


Registro que a interdição de José Onildo Guerrieri de Souza foi decretada em 05 de junho de 2002 — quase uma década após o registro da doação (08 de setembro de 1993). As testemunhas ouvidas na audiência de 2025, conforme relatado nos memoriais dos próprios apelantes, referiram de modo genérico que o doador apresentava "problemas mentais" e "transtornos mentais", sem precisar a natureza, a gravidade ou a época de manifestação dessas condições. Não há nos autos laudo pericial, parecer médico ou documento técnico que estabeleça, com segurança científica, a incapacidade do doador no momento da celebração do negócio jurídico.


A sentença de interdição produz, em regra, efeitos constitutivos, e sua projeção para momento anterior exige base probatória específica e segura. No caso, faltam laudo técnico ou documentação contemporânea à liberalidade que permitam afirmar, com o grau de certeza necessário, incapacidade negocial em 1993.


A tese de nulidade da doação por incapacidade encontra óbice processual relevante: a coisa julgada parcial constituída pelo Acórdão de 2020 (ID 11263157). Ao examinar a questão temporal — decadência e prescrição —, a relatora expressamente consignou:"[...] não se pode entender que o Autor originário era incapaz ao tempo da doação (em 1993), o que impediria a ocorrência da decadência (art. 198, inciso I, do Código Civil), bem como que entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não corre a decadência, como quer fazer crer o Apelante."


À luz dessa delimitação, a renovada insistência na incapacidade do doador não amplia, nesta fase, o objeto de cognição do recurso. Ainda assim, apenas para afastar a alegação de omissão, registro que a instrução posterior não produziu elemento técnico idôneo a infirmar a premissa já adotada no julgamento anterior.


Não conheço da tese de nulidade por incapacidade, por não integrar, nesta fase recursal, o objeto devolvido à apreciação do Colegiado.


O apelante Fábio Amorim invoca o art. 548 do Código Civil, segundo o qual é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.


A incidência dessa norma pressupõe demonstração cumulativa de dois requisitos: que a doação abrangeu a totalidade do patrimônio e que não restou reserva apta a garantir a subsistência do doador.


O próprio Acórdão de 2020, ao mencionar o art. 548, consignou que a nulidade da doação sem reserva "exige a demonstração da escassez dos recursos que lhes restaram em face das suas necessidades, no momento da liberalidade (REsp n.º 1.183.133/RJ)". Esse parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça deixa inequívoco que a prova da insuficiência é indispensável.


No caso concreto, a prova testemunhal limitou-se a confirmar que o doador possuía o imóvel antes do casamento e que apresentava problemas de saúde mental. Nenhuma testemunha declarou, de forma circunstanciada, que o imóvel representava a totalidade do patrimônio em 1993, nem tampouco informou se o doador possuía rendimentos, aposentadoria, bens móveis ou direitos que lhe assegurassem meios de subsistência.


A petição inicial, é verdade, alega que o imóvel era o único bem do doador. Todavia, a alegação não se confunde com prova. O processo transcorre desde 2003, e ao longo de mais de duas décadas os autores e seus sucessores não juntaram sequer uma certidão negativa de imóveis, uma declaração fiscal ou qualquer outro documento que corroborasse a afirmação.


Rejeito a tese fundada no art. 548 do Código Civil.


Chega-se ao núcleo da controvérsia. O art. 549 do Código Civil comina nulidade à doação na parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento — vale dizer, a metade disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil).


A sentença enfrentou a questão com acuidade, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça. O REsp n.º 2.026.288/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/04/2023), transcrito na decisão recorrida, firma que o excesso caracterizador da inoficiosidade deve ser aferido no momento da liberalidade, e não no do falecimento do doador. 


A configuração da doação inoficiosa, portanto, impõe a demonstração de dois elementos cumulativos: o valor do bem doado e a composição total do patrimônio do doador à data da liberalidade. Somente com esses dados é possível aferir se a doação ultrapassou a metade disponível.


A prova produzida não alcança esse desiderato. Sob o ângulo documental, inexiste nos autos qualquer elemento que revele a composição patrimonial do doador em 1993. Não há certidão do Registro de Imóveis, declaração de bens, avaliação do imóvel ou documento congênere. Sob o ângulo testemunhal, os depoimentos colhidos na audiência de 06 de agosto de 2025, confirmaram que o doador possuía o imóvel antes do casamento e que apresentava transtornos mentais, sem entrar na questão patrimonial propriamente dita.


O Juiz sentenciante captou com precisão essa insuficiência ao registrar que as testemunhas nada mencionaram "sobre o patrimônio existente à época da doação" e que "não há indicação de quais bens, além do imóvel doado, integrava o patrimônio do de cujus e quais os seus respectivos valores".


A doação inoficiosa não se presume. A mera afirmação, ainda que reiterada em petição inicial, réplica e memoriais, de que o imóvel constituía o "único bem" do doador, desacompanhada de qualquer substrato documental ou pericial, não satisfaz o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. A gravidade da consequência jurídica pleiteada — nulidade de negócio jurídico formalizado por escritura pública e registrado há mais de trinta anos — exige demonstração igualmente robusta.


Os apelantes argumentam que a presença de herdeiros necessários, aliada à alegação de que se tratava do único imóvel, bastaria para configurar a nulidade. Contudo, o silogismo é incompleto: sem a prova da premissa maior — de que o imóvel representava a totalidade ou a maior parte do patrimônio —, a conclusão não se sustenta.


Não há, por outro lado, ensejo à redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1.º, do CPC). A obtenção de certidão junto ao Registro de Imóveis ou a outros órgãos patrimoniais constitui diligência acessível, inclusive aos beneficiários da gratuidade, não se verificando impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo.


Impende registrar, por fim, que a instrução transcorreu regularmente, com a realização de audiência e a oitiva de testemunhas. O resultado desfavorável aos apelantes decorre da insuficiência da prova efetivamente produzida, e não de cerceamento de defesa.


Quanto à cláusula de incomunicabilidade, cabe lembrar que a estipulação de cláusula restritiva em doação constitui faculdade assegurada por lei (art. 1.848 do Código Civil de 2002; art. 1.723 do Código Civil de 1916) e, por si só, não denota má-fé nem serve como prova de inoficiosidade.


Nego provimento aos recursos no tocante à doação inoficiosa.


A apelante Ana Cristina formula pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Belmonte. Indefiro o requerimento. 


O processo tramita há mais de vinte e dois anos. A instrução foi oportunizada em duas ocasiões distintas. Na primeira, frustrada pelo julgamento antecipado; na segunda, regularmente conduzida em 2025, com audiência e prazo para memoriais. A parte dispôs de ampla oportunidade para requerer a diligência pretendida e não o fez.


A conversão do julgamento em diligência, neste estágio processual, vulneraria o princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4.º do CPC) e a segurança jurídica que deve orientar relações patrimoniais consolidadas há mais de três décadas.


Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por e nego-lhes provimento, para manter, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte.


Deixo de majorar honorários recursais, pois a sentença não fixou honorários sucumbenciais em favor de patrono da apelada, limitando-se ao arbitramento de verba honorária, em valor certo, para o advogado dativo. Inaplicável, nessas circunstâncias, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção da verba fixada na origem.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

(03)