PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003940-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ANANDA OLIVEIRA MENEZES
APELADO: GERALDO PARAISO PEPE SANTANA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES E DEFEITOS NO REVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

A responsabilidade do construtor pelos defeitos da obra é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, dispensando a comprovação de culpa. 

Comprovados os vícios construtivos no imóvel do autor, caracterizada está a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. 

Mostra-se adequado o valor fixado a título de danos materiais quando baseado em orçamento apresentado pelo consumidor e não devidamente impugnado pela construtora. 

A quantia arbitrada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da frustração de expectativas legítimas, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Recurso conhecido e improvido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8003940-22.2021.8.05.0150, em que figura como Apelante, CONSTRUTORA TENDA S/A e Apelado GERALDO PARAISO PEPE SANTANA . 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Bárbara Cardonski Melo.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003940-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ANANDA OLIVEIRA MENEZES
APELADO: GERALDO PARAISO PEPE SANTANA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GERALDO DO PARAISO PEPE SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

O autor narrou na petição inicial que adquiriu, junto à empresa ré, um apartamento no empreendimento Residencial Solar do Forte, Unidade 001, Bloco 12, situado no bairro do Caji, tendo recebido as chaves em 12/11/2019. Alegou que, sempre que chove, ocorrem grandes infiltrações na sala e nos dois quartos, além do piso e cerâmica do banheiro apresentarem tonalidades diferentes. Informou que, apesar de ter acionado a empresa para solução do problema, não foi atendido. Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante de R$48.331,04 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), referentes ao orçamento de menor valor para conserto da unidade, bem como danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 

 

Em sua defesa, a parte ré suscitou prejudicial de mérito. No mérito, alegou que realizou reparos no imóvel do autor em maio de 2020, inexistindo desídia, visto que não houve contato posterior com a acionada. Ademais, apontou a possibilidade de ausência de manutenções preventivas e corretivas necessárias, de responsabilidade da parte autora. Impugnou os orçamentos apresentados pela parte autora e o pedido de danos morais. 

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a prejudicial de mérito e condenando a ré: a) ao pagamento do valor de R$48.331,04 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), referente ao menor orçamento apresentado, com correção monetária da data do evento danoso pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária do arbitramento pelo INPC e juros de 1% ao mês da citação. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. 

 

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, argumentando, preliminarmente a decadência do pedido e no mérito que não houve falha na prestação do serviço e que os vícios teriam decorrido de falta de manutenção por parte do autor. Impugnou o valor da condenação, tanto dos danos materiais quanto dos morais, pleiteando a reforma da sentença. 

 

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. 

 

É o breve relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003940-22.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ANANDA OLIVEIRA MENEZES
APELADO: GERALDO PARAISO PEPE SANTANA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Como relatado, trata-se de ação indenizatória em que o autor busca ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, notadamente infiltrações na sala e nos quartos, bem como problemas no revestimento do banheiro. 

 

Preliminarmente a parte alega a decadência do direito do autor em pleitear vícios de construção. 

 

Inicialmente, afasto qualquer discussão acerca da prescrição ou decadência, uma vez que, para as ações de reparação de vícios construtivos de imóvel, a pretensão observa prazo decenal, nos termos da Súmula nº 194 do STJ e do art. 205 do CC, conforme corretamente apontado na sentença. Tendo sido a entrega do imóvel realizada em 12/11/2019 e a ação ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em perda do direito de ação. 

 

O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço. Assim, deve ser aplicado o o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL ( CC/2002, ART. 205). INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. 
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 
1." A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional "(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. 
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 
3. Agravo interno a que se nega provimento." 
(AgInt no AREsp n. 1.893.715/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. 
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. 
Precedentes. 
3. Esta Corte Superior entende que"o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos"(AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 
4. Agravo interno não provido." 
(AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021)   

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência dos vícios construtivos alegados pelo autor, à responsabilidade da construtora por tais vícios e à adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo. 

 

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da construtora objetiva, nos termos do art. 12 do referido diploma legal. Desse modo, independentemente da existência de culpa, a construtora responde pelos defeitos decorrentes da construção do imóvel. 

 

Compulsando os autos, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar a existência dos vícios construtivos em seu imóvel, através de documentação fotográfica e laudo técnico. Por outro lado, a construtora ré limitou-se a alegar genericamente que realizou reparos no imóvel em maio de 2020 e que os problemas poderiam decorrer da ausência de manutenção pelo autor, sem, contudo, apresentar provas robustas que corroborassem suas alegações. 

 

Como bem pontuado na sentença, embora a ré tenha alegado que os vícios decorreram de falta de manutenção por parte do autor, não trouxe qualquer prova a respeito. Considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à construtora demonstrar que os problemas não decorriam de falha na construção ou que teriam sido devidamente sanados, o que não ocorreu. 

 

Ademais, o laudo técnico apresentado pelo autor, embora elaborado unilateralmente, não foi devidamente impugnado pela ré mediante contraprova técnica. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar os vícios construtivos e, consequentemente, a falha na prestação do serviço pela construtora ré. 

 

Quanto aos danos materiais, o valor de R$48.331,04 fixado na sentença corresponde ao menor orçamento apresentado pelo autor para a realização dos reparos necessários. Não tendo a ré apresentado orçamento alternativo ou prova técnica que desqualificasse os valores indicados, não há razão para redução da quantia arbitrada. 

 

No que tange aos danos morais, é certo que a jurisprudência pátria reconhece que a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, somada à inércia da construtora em saná-los, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo moral indenizável. A frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir regularmente do bem adquirido, aliada à longa espera por solução, configura dano dessa ordem. 

 

Nesse sentido, o valor de R$5.000,00 fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, não comportando redução. 

 

Ante estes fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recursos interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 

Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em grau recursal. 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX