PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003343-08.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A IDOSA COM 102 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária referente à sentença que condenou o Município de Irecê a fornecer 120 (cento e vinte) unidades mensais de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho G, à autora Maria Lica, idosa com 102 anos de idade, acometida por patologia que a mantém acamada (CID 10 I25.6), sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas para a autora da ação, pessoa idosa e hipossuficiente financeira, está devidamente fundamentada na responsabilidade do Poder Público, considerando o direito fundamental à saúde e a solidariedade entre os entes federativos, bem como a adequação da nota técnica do NAT-JUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde possui aplicação imediata, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, sendo dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir o acesso igualitário a serviços e materiais necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e garante o direito à vida (art. 5º, caput), direitos que se concretizam por meio da efetivação do direito à saúde, especialmente em favor de idosos em situação de vulnerabilidade.

A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece como objetivo a assistência integral à saúde, incluindo ações preventivas e materiais necessários à qualidade de vida, reforçando o dever solidário dos entes públicos no custeio dessas ações, independentemente de o insumo não constar em listas administrativas de dispensação gratuita.

No caso concreto, foi comprovada a imprescindibilidade do fornecimento das fraldas por meio de relatório médico e corroborada por nota técnica do NAT-JUS (id. 92849684), a qual atestou a pertinência da indicação para o quadro clínico da autora e a impossibilidade de aguardar o término da instrução sem prejuízo à sua higiene e dignidade.

A solidariedade dos entes federativos no atendimento à saúde está reafirmada no Tema 793 de Repercussão Geral do STF (RE nº 855.178/SE), o que afasta as preliminares de chamamento ao processo da União e do Estado, bem como a tese de incompetência da Justiça Estadual.

A sentença está em consonância com precedentes jurisprudenciais do TJBA, que reconhecem o dever do Poder Público de fornecer fraldas geriátricas a idosos debilitados, prevalecendo o mínimo existencial sobre a cláusula da reserva do possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O direito à saúde, previsto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, inclui o fornecimento de fraldas geriátricas indispensáveis à dignidade de pessoa idosa e acamada, desde que comprovada sua necessidade mediante laudo médico.

  2. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos à saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, não sendo oponível a reserva do possível como óbice à garantia do mínimo existencial.

  3. A manutenção do fornecimento fica condicionada à apresentação periódica de relatório médico atualizado que confirme a persistência da necessidade do insumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 196, 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2020; TJ-BA, Apelação nº 8002702-79.2021.8.05.0113, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 14.02.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária em Ação de Obrigação de Fazer nº 8003343-08.2023.8.05.0110, proveniente do MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Irecê, figurando como autora MARIA LICA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se integralmente a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003343-08.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Irecê que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003343-08.2023.8.05.0110, proposta por MARIA LICA em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, julgou procedente o pedido (id. 92849709), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Sra. MARIA LICA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 120 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

[...] condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]
Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal”.

Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pela confirmação da sentença em seus próprios termos, (id. 94142233).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003343-08.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A IDOSA COM 102 ANOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária referente à sentença que condenou o Município de Irecê a fornecer 120 (cento e vinte) unidades mensais de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho G, à autora Maria Lica, idosa com 102 anos de idade, acometida por patologia que a mantém acamada (CID 10 I25.6), sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de fornecimento de fraldas geriátricas para a autora da ação, pessoa idosa e hipossuficiente financeira, está devidamente fundamentada na responsabilidade do Poder Público, considerando o direito fundamental à saúde e a solidariedade entre os entes federativos, bem como a adequação da nota técnica do NAT-JUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde possui aplicação imediata, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, sendo dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir o acesso igualitário a serviços e materiais necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e garante o direito à vida (art. 5º, caput), direitos que se concretizam por meio da efetivação do direito à saúde, especialmente em favor de idosos em situação de vulnerabilidade.

A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece como objetivo a assistência integral à saúde, incluindo ações preventivas e materiais necessários à qualidade de vida, reforçando o dever solidário dos entes públicos no custeio dessas ações, independentemente de o insumo não constar em listas administrativas de dispensação gratuita.

No caso concreto, foi comprovada a imprescindibilidade do fornecimento das fraldas por meio de relatório médico e corroborada por nota técnica do NAT-JUS (id. 92849684), a qual atestou a pertinência da indicação para o quadro clínico da autora e a impossibilidade de aguardar o término da instrução sem prejuízo à sua higiene e dignidade.

A solidariedade dos entes federativos no atendimento à saúde está reafirmada no Tema 793 de Repercussão Geral do STF (RE nº 855.178/SE), o que afasta as preliminares de chamamento ao processo da União e do Estado, bem como a tese de incompetência da Justiça Estadual.

A sentença está em consonância com precedentes jurisprudenciais do TJBA, que reconhecem o dever do Poder Público de fornecer fraldas geriátricas a idosos debilitados, prevalecendo o mínimo existencial sobre a cláusula da reserva do possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O direito à saúde, previsto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, inclui o fornecimento de fraldas geriátricas indispensáveis à dignidade de pessoa idosa e acamada, desde que comprovada sua necessidade mediante laudo médico.

  2. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos à saúde é solidária entre os entes federativos, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, não sendo oponível a reserva do possível como óbice à garantia do mínimo existencial.

  3. A manutenção do fornecimento fica condicionada à apresentação periódica de relatório médico atualizado que confirme a persistência da necessidade do insumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 196, 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2020; TJ-BA, Apelação nº 8002702-79.2021.8.05.0113, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 14.02.2023.

 

VOTO

Cuida-se de Remessa Obrigatória atinente à sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer 120 fraldas geriátricas mensais à paciente Maria Lica.

Conhece-se da remessa necessária em epígrafe, haja vista tratar-se de sentença ilíquida proferida contra ente municipal, conforme Súmula 490 do STJ.

Feitas as observações necessárias, tem-se que a sentença não merece retoque.

Na hipótese em tela, a autora, idosa com mais de 100 anos, comprovou a necessidade do insumo para manutenção de sua higiene e saúde, estando acamada e impossibilitada de custear o tratamento sem prejuízo de sua subsistência.

O direito à saúde não possui caráter programático, mas sim aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída a máxima eficácia e efetividade, conforme os arts. 196 e 198 da Constituição Federal.

A Lei Federal nº 8.080/90 estabelece a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e de insumos, como objetivo do SUS. A alegação municipal de que o fornecimento de fraldas não está previsto em suas políticas internas não prospera, uma vez que normas infralegais não podem restringir direitos fundamentais garantidos na Carta Magna.

Quanto à responsabilidade solidária, o STF, no Tema 793, consolidou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde. Assim, o Município de Irecê possui legitimidade passiva exclusiva, sendo desnecessário o chamamento da União ou do Estado, o que ratifica a competência da Justiça Estadual.

A "reserva do possível" não pode ser invocada genericamente para anular o "mínimo existencial", especialmente quando se trata de insumo básico para a dignidade da pessoa humana de uma cidadã centenária.

A nota técnica do NAT-JUS (id. 92849684) foi clara ao apontar a pertinência técnica do pedido e a essencialidade do insumo para a qualidade de vida da paciente, recomendando o exame antecipado do pleito.

Ex positis, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se integralmente a sentença a quo.

É o voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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