PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060311-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| REQUERENTE: TADEU PABIS JUNIOR | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a concessão de efeito suspensivo à apelação é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. A decisão agravada indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de tutela recursal, à míngua de demonstração inequívoca da interrupção do prazo prescricional e da existência de risco de dano irreversível.
3. A tese de interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anterior extinta sem resolução do mérito demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com o juízo sumário requerido para a concessão da tutela antecipada em grau recursal.
4. A simples alegação de preterição em concurso público, desacompanhada de prova inequívoca do direito à nomeação e posse, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8060311-29.2025.8.05.0000, em que figura como agravante TADEU PABIS JUNIOR e agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060311-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| REQUERENTE: TADEU PABIS JUNIOR | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | |
| REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por Tadeu Pabis Junior, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação n.º 8150155-84.2025.8.05.0001, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Petrobras Transporte S.A. – Transpetro.
A decisão agravada, lançada ao ID 92337504, indeferiu a pretensão liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, considerando a fundamentação da sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, bem como a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nas razões do agravo interno (ID 94055672/673), o recorrente sustenta: (a) que a decisão agravada deixou de reconhecer a interrupção da prescrição operada pela propositura anterior de ação idêntica, ajuizada em 20/12/2022, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 28/11/2023; (b) que, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, a prescrição se reiniciaria após o trânsito em julgado da ação anterior, o que tornaria tempestiva a nova demanda, ajuizada em 17/08/2025; (c) que, portanto, não haveria prescrição a ser reconhecida, sendo cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC), a fim de que o mérito da preterição seja analisado diretamente em grau recursal; (d) que houve comprovada preterição, consubstanciada na contratação, por meio de empresas interpostas, de 54 engenheiros ambientais terceirizados, durante o prazo de validade do concurso, para o exercício das mesmas funções para as quais o agravante foi aprovado em 1.º lugar na cota PCD; (e) que há precedentes da própria Corte (inclusive da 2.ª e 3.ª Câmaras Cíveis) reconhecendo direito líquido e certo à nomeação de outros candidatos aprovados no mesmo concurso e cargo do agravante, diante da preterição.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do efeito suspensivo ativo à apelação, para determinar à agravada a nomeação e posse provisória do agravante no emprego público de Profissional de Meio Ambiente Júnior, com formação em Engenharia Ambiental.
É o relatório.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, § 1.º, RITJBA.
Salvador/Ba, 10 de janeiro de 2026.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060311-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| REQUERENTE: TADEU PABIS JUNIOR | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Cuida-se de agravo interno interposto por Tadeu Pabis Junior contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 92337504), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação n.º 8150155-84.2025.8.05.0001, interposta nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Petrobras Transporte S.A. – Transpetro.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a interrupção da prescrição decorrente da propositura de ação anterior, ajuizada em 20/12/2022 e extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 28/11/2023. Afirma, com base no art. 240 do CPC e no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932, que a nova ação ajuizada em 17/08/2025 seria tempestiva. Alega, ainda, a ocorrência de preterição em concurso público promovido pela agravada, a qual teria contratado engenheiros ambientais por meio de empresas terceirizadas durante o prazo de validade do certame.
Contudo, razão não assiste ao agravante.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, não se vislumbra, em juízo sumário, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência.
A sentença de mérito (ID 520302241) reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Constatou-se que o prazo de validade do concurso expirou em 03/07/2020, iniciando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, que se findou em 03/07/2025. A nova ação foi ajuizada apenas em 17/08/2025, após o escoamento do referido prazo.
A alegação de interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação anterior, extinta sem resolução do mérito por ausência de preparo, carece de comprovação inequívoca neste momento processual. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de interrupção do prazo, a matéria demanda ampla dilação probatória e análise exauriente, incompatíveis com a cognição sumária exigida para a concessão de tutela recursal.
Ademais, não restou demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido principal – nomeação e posse em emprego público – está condicionado ao deslinde da controvérsia acerca da prescrição, não sendo possível antever, de forma segura, qualquer ameaça iminente de lesão irreparável.
Por fim, a existência de precedentes concessivos em casos análogos não vincula automaticamente este juízo, sobretudo quando presentes peculiaridades fáticas e jurídicas que recomendam prudência na análise do pedido liminar.
3. Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação n.º 8150155-84.2025.8.05.0001.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25