PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de válida constituição em mora, inaplicabilidade da ação revisional para suspender a medida e irrelevância da alegação de essencialidade do bem utilizado como instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a liminar de busca e apreensão deve ser reformada, diante das alegações de nulidade da constituição em mora por ausência de recebimento da notificação, existência de ação revisional apta a afastar a mora, essencialidade do bem para subsistência do devedor e suposta violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição em mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 4. A boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço, não podendo se beneficiar da frustração da entrega da notificação. 5. A propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 6. A alegação de essencialidade do bem não impede a busca e apreensão em alienação fiduciária, pois o devedor, ao oferecer o bem em garantia, assume o risco de sua perda em caso de inadimplemento. 7. O procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 admite o contraditório diferido, sendo legítima a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária. 8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada e os precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 422; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8033901-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TARSO ASSIS DOS SANTOS e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033901-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARSO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por TARSO ASSIS DOS SANTOS (ID 99417549) em face da decisão monocrática (ID 96755899) que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora recorrente. O recurso originário (ID 84301703) visava reformar a decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8003217-75.2025.8.05.0113, deferiu a medida liminar de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária entre as partes. Em suas razões recursais no Agravo de Instrumento, o Agravante sustentou a nulidade da constituição em mora, afirmando que os Avisos de Recebimento (AR) retornaram com resultado negativo, o que impediu a ciência inequívoca da dívida. Alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia e destacou a existência de Ação Revisional (nº 8004182-53.2025.8.05.0113) discutindo abusividades contratuais. Por fim, asseverou a essencialidade do bem para sua subsistência, por trabalhar como motorista de aplicativo. A decisão monocrática ora fustigada negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundamentando que a constituição em mora observou o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que a ação revisional não inibe a mora (Súmula 380/STJ) e que a essencialidade do bem não prevalece sobre a garantia fiduciária. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 99417549), reiterando que a aplicação do Tema 1.132 não deve ser "automática e acrítica", sob pena de violar a boa-fé objetiva, especialmente quando o AR retorna negativo. Insiste na tese de que a ação revisional deve suspender a busca e apreensão e reforça o argumento da essencialidade do veículo como instrumento de trabalho, alegando que a apreensão fere o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Devidamente intimado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contrarrazões (ID 100879846), arguindo a tempestividade da peça e, no mérito, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a mora foi validamente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual, que a ação revisional não possui efeito impeditivo conforme a Súmula 380 do STJ e que a essencialidade do bem é risco assumido pelo devedor ao ofertá-lo em garantia. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033901-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARSO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Agravante em sede monocrática (ID 88676005). O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que, aplicando precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Agravante sustenta que a notificação extrajudicial não teria atingido sua finalidade, uma vez que não houve o recebimento pessoal, conforme denotariam os Avisos de Recebimento negativos constantes dos autos originários. Contudo, a legislação regente (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º) é taxativa ao dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo prescindível que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. A hermenêutica deste dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, que fixou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio devedor. Tal entendimento ampara-se no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes o dever de cooperação e informação. Ao celebrar um contrato de financiamento de longo prazo, o devedor assume a obrigação acessória de manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira. Eventual frustração na entrega da correspondência por desídia do devedor em informar sua mudança ou por recusa em receber o objeto não pode beneficiá-lo, sob pena de premiar a própria torpeza e inviabilizar a execução das garantias reais. Consta dos autos (ID 496848775 p.4 dos autos de origem) que o Banco procedeu ao envio da notificação para o endereço declinado pelo recorrente no contrato. Logo, a mora foi validamente constituída ex vi legis, não subsistindo a alegação de nulidade. Quanto à existência de ação revisional em curso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a orientação de que a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida nem os efeitos da mora. Este entendimento está cristalizado na Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Apenas em situações excepcionalíssimas, onde há o depósito integral das parcelas incontroversas e a demonstração cabal de abusividade em encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), acompanhados de decisão liminar no juízo revisional, poder-se-ia cogitar a suspensão da busca e apreensão. No caso sub examine, conforme se extrai do ID 85624938, a ação revisional proposta pelo Agravante não conta com qualquer provimento de urgência que afaste a mora ou autorize o depósito judicial dos valores. Portanto, inexiste prejudicialidade externa capaz de sobrestar o rito especial da busca e apreensão. O Agravante aduz que a apreensão do veículo compromete sua subsistência, por ser motorista de aplicativo. Embora a tese possua contornos sociais relevantes, ela carece de amparo técnico no sistema da alienação fiduciária. Na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor (propriedade resolúvel), permanecendo o devedor apenas com a posse direta. O inadimplemento da obrigação principal confere ao proprietário fiduciário o direito de consolidar a propriedade e reaver a posse plena do bem para satisfação do crédito. A jurisprudência consolidada entende que a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho ou a alegação de essencialidade do bem não se aplicam à busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Isso porque o devedor, ao oferecer o bem em garantia, abdicou voluntariamente da proteção de impenhorabilidade, aceitando o risco de excussão em caso de mora. Admitir a manutenção da posse em favor do devedor inadimplente sob o argumento de essencialidade esvaziaria por completo a garantia real, gerando insegurança jurídica e reflexos negativos no custo do crédito bancário nacional. Por fim, no que tange à suposta ofensa ao contraditório por ausência de intimação prévia da decisão que deferiu a liminar, cumpre ressaltar que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 prevê o contraditório diferido. A concessão da liminar inaudita altera pars visa garantir a eficácia da medida constritiva, evitando a ocultação do bem. O direito de defesa é exercido plenamente após a execução da ordem judicial, momento em que o devedor pode contestar a ação ou purgar a mora, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal procedimento. Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática de ID 96755899 não padece de qualquer vício, tendo sido proferida em estrita observância ao art. 932, IV, do CPC e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos trazidos no Agravo Interno não inovam a matéria nem trazem elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos do julgado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033901-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARSO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO