PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303756-21.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que, ao negar provimento à apelação da autarquia, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, sem se manifestar sobre a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o limite temporal estabelecido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para a incidência dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.


III. Razões de decidir:

3. Cabem embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil.

4. Conforme o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

5. Constatada a omissão no acórdão que majorou a verba honorária sem observar o referido limite, impõe-se a integração do julgado para determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.


Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação deve ser expressamente observada inclusive quando da majoração da verba honorária em sede recursal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 1.022, inciso II; Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0303756-21.2014.8.05.0039/50000, em que figura como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargada MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  15 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303756-21.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17663845) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de ID 17663841, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível nº 0303756-21.2014.8.05.0039 movida por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, conheceu e negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença de procedência.



Na origem, a lide versa sobre o pedido de concessão e restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B91), decorrente de acidente de trabalho sofrido pela segurada, que exercia a função de agente de limpeza de praias e foi agredida fisicamente com arma branca em seu ambiente laboral (fls. 28). Após a procedência do pedido em primeiro grau, esta Câmara confirmou o julgado, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



Irresignada, a autarquia federal aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que o julgado silenciou quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, formulado em suas razões de apelação. Aduz que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não devem incidir sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença de mérito. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais.



Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 19700112, a Embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 15 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303756-21.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros
Advogado(s):  
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE FRANCISCO SANTANA NETO, DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:




Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.



No caso em análise, assiste razão ao Embargante. O acórdão de ID 17663841, ao negar provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, o colegiado omitiu-se quanto à incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância havia sido expressamente postulada nas razões recursais.



O enunciado da referida súmula estabelece, de forma clara, que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A jurisprudência pátria, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou a aplicabilidade e a plena vigência desse entendimento sumulado, restando pacificado que a base de cálculo da verba honorária de sucumbência nas demandas de natureza previdenciária deve ficar adstrita às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de mérito.



Dessa forma, constatada a omissão apontada pelo Embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar o acórdão embargado, sanando o vício e determinando que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência observe rigorosamente o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que a verba honorária advocatícia sucumbencial, fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observe a limitação imposta pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, excluindo-se de sua base de cálculo as prestações previdenciárias vencidas após a prolação da sentença.



Salvador,  15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27