PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL: 8020232-71.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

EMBARGANTE: VIOMARIO SOARES DOS SANTOS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA



EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIOMENTO NÃO ACOLHIDO, POIS AS TESES JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8020232-71.2026.8.05.0000, tendo como Embargante VIOMARIO SOARES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL: 8020232-71.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

EMBARGANTE: VIOMARIO SOARES DOS SANTOS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA



RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIOMARIO SOARES DOS SANTOS, em face de Acórdão do Id. 112618164, que não conheceu da revisão criminal ajuizada em favor do Revisionando, ora Embargante, na sessão de julgamento realizada na data de 05/08/2026, conforme se infere da certidão do Id. 112619822.



O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no v. Acórdão, pugnando pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja reconhecida a omissão e contradição no tocante à dosimetria da pena, “especialmente porque a própria decisão proclamada registra a divergência dos Desembargadores, que entenderam pela necessidade de fixação da reprimenda no mínimo legal” (sic); além disso, “a integração do acórdão com os fundamentos da divergência proclamada, enfrentando-se expressamente as ilegalidades apontadas pela Defesa na primeira fase da dosimetria, notadamente o bis in idem, a indevida valoração da personalidade e da intensidade do dolo, bem como a primariedade, os bons antecedentes, o pequeno valor do objeto e as disposições dos arts. 69 e 240, §§ 1º e 2º, do CPM” (sic); e, ao final, seja “sanados os vícios, sejam atribuídos EFEITOS INFRINGENTES aos presentes Embargos, para que seja revista a dosimetria da pena e acolhido o entendimento manifestado nos votos divergentes, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento da reprimenda” (sic), declarando-se “a especial relevância dos efeitos concretos do redimensionamento da pena para a situação funcional do Embargante, uma vez que a redução da reprimenda poderá repercutir diretamente na possibilidade de sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, afastando os efeitos extremamente gravosos decorrentes da dosimetria ora impugnada” (sic).

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que “o disposto no artigo 324 e seguintes do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet, sobretudo por se tratar de procedimento célere que dispensa, inclusive, a admissão em pauta. Assim, devolvem-se os autos para prosseguimento do feito”.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL: 8020232-71.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

EMBARGANTE: VIOMARIO SOARES DOS SANTOS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA



VOTO

 

É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê dos trechos abaixo transcritos:

“(...)Na realidade, busca apenas reabrir a discussão acerca do conjunto probatório produzido na ação penal originária, pretendendo conferir nova interpretação às provas já examinadas pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal em sede recursal, sendo importante destacar a ementa abaixo transcrita:



APELACÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL, CRIME DE FURTO (ART. 240 DO CODIGO PENAL MILITAR).

APELO DEFENSIVO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. IMPROVIMENTO. AUTORIA DO CRIME DE DENUNCIADO. FATO QUE, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUSTIFICAR O ESTADO DA COISA. ORAL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUO QUE CONDENA O RECORRIDO NAS IRAS DO ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO IRREPRENSÍVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS "PERSONALIDADE", MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APREENSÃO DE UM DOS BENS SUBTRAIDOS NO PORTA-MALA DO VEICULO DO SEGUNDO APTIDÃO DA PROVA PRIMEIRA FASE: “MOTIVOS DO CRIME”, “EXTENSÃO DO DANO” AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO”. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS “INTENSIDADE DO DOLO” E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. PENA- BASE FIRMADA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA INSCRITA NO ART. 72, INCISO II, (MILITAR. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA CORPORAL DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.



Todavia, a revisão criminal não se confunde com recurso e tampouco constitui sucedâneo recursal apto a transformar-se em verdadeira terceira instância de julgamento.



Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:



"A hipótese de sentença contrária à evidência dos autos exige que a decisão condenatória afronte frontalmente o conjunto probatório produzido. Não se presta a revisão criminal à mera reavaliação das provas ou à substituição de uma interpretação razoável por outra que favoreça o condenado. O objetivo da revisão é corrigir erro judiciário e não proporcionar uma terceira instância de julgamento." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed., p. 879).



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como instrumento para simples revaloração subjetiva da prova:



"É inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória." (STJ, AgRg no AREsp 2.186.211/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 12/05/2023).



No mesmo sentido:



"O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido." (STJ, AgRg na RvCr 5.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 12/05/2023).



No caso concreto, inexiste alegação de prova nova, falsidade documental, falsidade de depoimentos ou qualquer circunstância capaz de evidenciar erro judiciário apto a justificar a utilização da via revisional.



A condenação decorreu de regular instrução processual, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido proferida sentença devidamente fundamentada e posteriormente confirmada em grau recursal.



Assim, constata-se manifesta inadequação da presente Revisão Criminal, por absoluta ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses legais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.



A jurisprudência pátria também reconhece que a ausência dos pressupostos legais específicos conduz ao não conhecimento da ação revisional, por falta de interesse processual adequado e inadequação da via eleita. Senão, veja-se:



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes. 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)



PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - Quanto à dosimetria, esta Corte Superior assim decidiu que o Tribunal de origem fundamentou de forma clara o recrudescimento da pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. III - Segundo entendimento hegemônico nesta Corte, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)



Dessa forma, por não se verificar qualquer das hipóteses autorizadoras do juízo revisional, impõe-se o não conhecimento da presente Revisão Criminal.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente REVISÃO CRIMINAL, em razão da manifesta ausência de enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, por constituir mera tentativa de rediscussão do conjunto probatório já apreciado e definitivamente julgado pelas instâncias competentes.

(...)”



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto,  vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR