PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8030526-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Priscila Dayane Pitanga de Melo Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva Advogada: Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo – OAB/BA 40.603 Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0322694-08.2019.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATURNO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATO DELITUOSO OCORRIDO HÁ MAIS DE 9 ANOS. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA E DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, bem como a expedição de mandado de monitoramento eletrônico no BNMP, restabelecendo-se, ainda, as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas pelo Juízo de origem, consistentes em manutenção de endereço e contato telefônico atualizado nos autos e recolhimento noturno nos finais de semana. I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA: 40.603), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. II - Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, em cumprimento à decisão exarada pelo eminente Juiz Convocado, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho (Id. 104933808), constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8061098-58.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 105056675), o qual não foi conhecido, à unanimidade, por este Órgão Julgador em 02/12/2025. Verifica-se, ainda, em consulta ao PJe de 2º Grau, a existência da Apelação Criminal n.º 0319027-82.2017.8.05.0001, originada do desmembramento do feito em relação aos corréus, cujo julgamento ocorreu em 18/03/2025. III-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido, posteriormente, a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão. Em 07/04/2026, o Juízo de origem prolatou sentença condenando-o à reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ocasião em que decretou novamente a prisão preventiva do paciente. IV- Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104859443), a desfundamentação do decreto constritor, a ofensa ao princípio da contemporaneidade, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e a favorabilidade das condições pessoais, sustentando, ainda, a desproporcionalidade do regime fixado na sentença e o fato de o paciente ter permanecido em liberdade monitorada por mais de um ano sem intercorrências. V- Informes judiciais (Id. 105616004) noticiam in verbis: "[...] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 387699591) em desfavor de ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA e outros 23 (vinte e três) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, bem como dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 combinados com o art. 40, incisos III e IV da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material. De acordo com a peça acusatória, o paciente é integrante da organização criminosa “DMP” e prestava serviços para o traficante de drogas e líder NALDO e seus comparsas diretos. O paciente possui a função de recolher e armazenar os valores obtidos com a comercialização das substâncias psicoativas, atividade coordenada por NALDO e executada por comparsas como o denunciado MARCELO. Os recursos arrecadados são repassados a ANDERSON, que realiza a guarda e controle dessas quantias. Conforme o RELATÓRIO TÉCNICO nº 12479, referente à segunda fase da operação policial, o nome de ANDERSON é mencionado em interceptações telefônicas. Em um dos áudios, o denunciado MAMÁ comenta sobre a entrega de dinheiro ao referido ANDERSON, que posteriormente foi identificado como ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA. Posteriormente, em escuta realizada no dia 04/10/2016, NALDO questiona MARCELO se o valor arrecadado com as atividades ilícitas já havia sido repassado a ANDERSON. A quantia mencionada seria fruto da colaboração entre os integrantes da rede de tráfico. Além disso, MAMÁ, em conversa com NALDO, afirma que entregaria R$1.600,00 a ANDERSON. Em seguida, ANDERSON e MAMÁ confirmam o repasse, obedecendo ordens diretas do líder da organização criminosa. Ressalta-se que, em um diálogo gravado no dia 27/09/2016, ANDERSON narra para NALDO os detalhes de sua detenção. NALDO, por sua vez, tenta organizar uma versão dos fatos que permita a recuperação do dinheiro confiscado pela polícia, evidenciando a tentativa de preservar os recursos da organização e reforçando a existência de uma relação direta entre o paciente e o líder NALDO. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2017 (ID. 387709002). Ademais, comunico que o processo já foi sentenciado (ID. 552535408). No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar imposta na sentença, este juízo decretou a prisão preventiva do sentenciado visando resguardar a garantia da ordem pública, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal. Informo, por fim, que o processo encontra-se em fase recursal e que o paciente interpôs recurso de Apelação (ID. 553536503). Nesse sentido, os autos foram remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. [...]". VI- Inicialmente, quanto à alegativa de desproporcionalidade do regime fixado na sentença, sob o argumento de que o paciente permaneceu em liberdade monitorada por mais de um ano sem intercorrências, não deve ser conhecida, uma vez que fora interposto recurso de Apelação pela defesa, o qual encontra-se em trâmite nesta segunda instância, revelando-se, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido na apelação, onde a matéria será examinada com o incursionamento necessário. VII - Por outro lado, merece acolhimento a alegativa de ausência de contemporaneidade. Da leitura da decisão, verifica-se que, embora a gravidade concreta da conduta constitua fundamento idôneo, em tese, para justificar a custódia cautelar, no caso em exame tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para amparar a manutenção da segregação. Consta dos autos que a prisão temporária foi decretada em 10/02/2017, nos autos n.º 0300480-46.2017.8.05.0113, tendo sido prorrogada em 12/04/2017, com cumprimento do respectivo mandado em 17/03/2017. Posteriormente, em 30/04/2019, foi decretada a prisão preventiva, fundada exclusivamente na impossibilidade de localização do acusado para citação pessoal, circunstância que ensejou sua citação por edital e levou o Juízo de origem a considerar necessária a custódia para garantir a aplicação da lei penal. O mandado prisional veio a ser cumprido em 07/11/2024. VIII - Todavia, em 27/11/2024, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Desde então, o paciente respondeu à persecução penal em liberdade, submetido às cautelares impostas, sem que houvesse qualquer reavaliação da necessidade da medida de monitoramento eletrônico, tampouco notícia de seu descumprimento ou da superveniência de fatos novos aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Cumpre registrar, ainda, que o fato delituoso pelo qual foi condenado remonta ao ano de 2016, circunstância que evidencia a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados para justificar a restrição da liberdade. Assim, inexistindo elementos concretos e atuais que demonstrem a imprescindibilidade do restabelecimento da custódia cautelar, mostra-se desprovida de fundamentação idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade. IX - Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, posto que não ficaram demonstradas, de maneira inequívoca, a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve a liberdade de locomoção cerceada não pode subsistir. Assim, com fulcro no princípio da contemporaneidade, impõe-se o restabelecimento da liberdade do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas. X - Reconhecida a arguição de ausência de contemporaneidade, restam prejudicadas as demais alegativas. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. XII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, bem como a expedição de mandado de monitoramento eletrônico no BNMP, restabelecendo-se, ainda, as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas pelo Juízo de origem, consistentes em manutenção de endereço e contato telefônico atualizado nos autos e recolhimento noturno nos finais de semana. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 8030526-85.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA 40.603), como paciente, Anderson Mark Anselmo da Silva, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, CONCEDER a ordem, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, bem como a expedição de mandado de monitoramento eletrônico no BNMP, restabelecendo-se, ainda, as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas pelo Juízo de origem, consistentes em manutenção de endereço e contato telefônico atualizado nos autos e recolhimento noturno nos finais de semana, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8030526-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Priscila Dayane Pitanga de Melo Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva Advogada: Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA 40.603) Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0322694-08.2019.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA: 40.603), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, em cumprimento à decisão exarada pelo eminente Juiz Convocado, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho (Id. 104933808), constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8061098-58.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 105056675), o qual não foi conhecido, à unanimidade, por este Órgão Julgador em 02/12/2025. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido, posteriormente, a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão. Em 07/04/2026, o Juízo de origem prolatou sentença condenando-o à reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ocasião em que decretou novamente a prisão preventiva do paciente. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104859443), a desfundamentação do decreto constritor, a ofensa ao princípio da contemporaneidade, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e a favorabilidade das condições pessoais, sustentando, ainda, a desproporcionalidade do regime fixado na sentença e o fato de o paciente ter permanecido em liberdade monitorada por mais de um ano sem intercorrências. A inicial veio instruída com os documentos (Ids. 104859444 e 104859445). Liminar indeferida (Id. 105192763). Informes judiciais de Id. 105616004. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 106374114). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8030526-85.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Priscila Dayane Pitanga de Melo Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva Advogada: Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA 40.603) Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 0322694-08.2019.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada, Dra. Priscila Dayane Pitanga de Melo (OAB/BA: 40.603), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, em cumprimento à decisão exarada pelo eminente Juiz Convocado, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho (Id. 104933808), constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8061098-58.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 105056675), o qual não foi conhecido, à unanimidade, por este Órgão Julgador em 02/12/2025. Verifica-se, ainda, em consulta ao PJe de 2º Grau, a existência da Apelação Criminal n.º 0319027-82.2017.8.05.0001, originada do desmembramento do feito em relação aos corréus, cujo julgamento ocorreu em 18/03/2025. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido, posteriormente, a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão. Em 07/04/2026, o Juízo de origem prolatou sentença condenando-o à reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ocasião em que decretou novamente a prisão preventiva do paciente. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 104859443), a desfundamentação do decreto constritor, a ofensa ao princípio da contemporaneidade, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e a favorabilidade das condições pessoais, sustentando, ainda, a desproporcionalidade do regime fixado na sentença e o fato de o paciente ter permanecido em liberdade monitorada por mais de um ano sem intercorrências. Informes judiciais (Id. 105616004) noticiam in verbis: "[...] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 387699591) em desfavor de ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA e outros 23 (vinte e três) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, bem como dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 combinados com o art. 40, incisos III e IV da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material. De acordo com a peça acusatória, o paciente é integrante da organização criminosa “DMP” e prestava serviços para o traficante de drogas e líder NALDO e seus comparsas diretos. O paciente possui a função de recolher e armazenar os valores obtidos com a comercialização das substâncias psicoativas, atividade coordenada por NALDO e executada por comparsas como o denunciado MARCELO. Os recursos arrecadados são repassados a ANDERSON, que realiza a guarda e controle dessas quantias. Conforme o RELATÓRIO TÉCNICO nº 12479, referente à segunda fase da operação policial, o nome de ANDERSON é mencionado em interceptações telefônicas. Em um dos áudios, o denunciado MAMÁ comenta sobre a entrega de dinheiro ao referido ANDERSON, que posteriormente foi identificado como ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA. Posteriormente, em escuta realizada no dia 04/10/2016, NALDO questiona MARCELO se o valor arrecadado com as atividades ilícitas já havia sido repassado a ANDERSON. A quantia mencionada seria fruto da colaboração entre os integrantes da rede de tráfico. Além disso, MAMÁ, em conversa com NALDO, afirma que entregaria R$1.600,00 a ANDERSON. Em seguida, ANDERSON e MAMÁ confirmam o repasse, obedecendo ordens diretas do líder da organização criminosa. Ressalta-se que, em um diálogo gravado no dia 27/09/2016, ANDERSON narra para NALDO os detalhes de sua detenção. NALDO, por sua vez, tenta organizar uma versão dos fatos que permita a recuperação do dinheiro confiscado pela polícia, evidenciando a tentativa de preservar os recursos da organização e reforçando a existência de uma relação direta entre o paciente e o líder NALDO. SITUAÇÃO PROCESSUAL A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2017 (ID. 387709002). Ademais, comunico que o processo já foi sentenciado (ID. 552535408). No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar imposta na sentença, este juízo decretou a prisão preventiva do sentenciado visando resguardar a garantia da ordem pública, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal. Informo, por fim, que o processo encontra-se em fase recursal e que o paciente interpôs recurso de Apelação (ID. 553536503). Nesse sentido, os autos foram remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. [...]". Inicialmente, quanto à alegativa de desproporcionalidade do regime fixado na sentença, sob o argumento de que o paciente permaneceu em liberdade monitorada por mais de um ano sem intercorrências, não deve ser conhecida, uma vez que fora interposto recurso de Apelação pela defesa, o qual encontra-se em trâmite nesta segunda instância, revelando-se, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido na apelação, onde a matéria será examinada com o incursionamento necessário. Por outro lado, merece acolhimento a alegativa de ausência de contemporaneidade. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (Id. 104859445 - Pág. 13-15): "[...] No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis. Para além da configuração do crime de organização criminosa, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso. Os elementos probatórios revelam que a organização criminosa mantém verdadeira guerra territorial, voltada à ampliação e consolidação de áreas de influência, cenário que tem produzido elevados índices de violência letal, com sucessivos homicídios praticados tanto contra integrantes de facções rivais quanto contra moradores das comunidades dominadas, muitos dos quais completamente alheios à disputa criminosa. A análise dos diálogos interceptados ao longo da investigação evidencia o alto grau de brutalidade empregado pelos integrantes do grupo, com relatos de execuções sumárias, planejamento de ataques armados e determinação de represálias violentas contra quaisquer indivíduos considerados obstáculos à expansão da facção. Verifica-se, ainda, que os moradores das localidades sob domínio da organização criminosa são frequentemente submetidos a um regime de coação e intimidação, sendo obrigados a cumprir ordens impostas pelos integrantes da facção, sob pena de sofrerem represálias físicas, expulsão de suas residências ou até mesmo execução. Tal realidade demonstra que a atuação do grupo criminoso extrapola a mera prática isolada de delitos, configurando verdadeira estrutura paralela de poder, capaz de comprometer gravemente a ordem pública e a própria autoridade do Estado. A convergência de interesses entre tais organizações criminosas intensifica a disputa territorial e a escalada de violência, circunstância que evidencia a elevada periculosidade dos agentes envolvidos e reforça a necessidade de contenção imediata de suas atividades delitivas. [...]". Da leitura da decisão, verifica-se que, embora a gravidade concreta da conduta constitua fundamento idôneo, em tese, para justificar a custódia cautelar, no caso em exame tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para amparar a manutenção da segregação. Consta dos autos que a prisão temporária foi decretada em 10/02/2017, nos autos n.º 0300480-46.2017.8.05.0113, tendo sido prorrogada em 12/04/2017, com cumprimento do respectivo mandado em 17/03/2017. Posteriormente, em 30/04/2019, foi decretada a prisão preventiva, fundada exclusivamente na impossibilidade de localização do acusado para citação pessoal, circunstância que ensejou sua citação por edital e levou o Juízo de origem a considerar necessária a custódia para garantir a aplicação da lei penal. O mandado prisional veio a ser cumprido em 07/11/2024. Todavia, em 27/11/2024, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Desde então, o paciente respondeu à persecução penal em liberdade, submetido às cautelares impostas, sem que houvesse qualquer reavaliação da necessidade da medida de monitoramento eletrônico, tampouco notícia de seu descumprimento ou da superveniência de fatos novos aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Cumpre registrar, ainda, que o fato delituoso pelo qual foi condenado remonta ao ano de 2016, circunstância que evidencia a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados para justificar a restrição da liberdade. Assim, inexistindo elementos concretos e atuais que demonstrem a imprescindibilidade do restabelecimento da custódia cautelar, mostra-se desprovida de fundamentação idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória deve ser tratada como medida extrema e excepcional, estando autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, a negativa do direito em recorrer em liberdade foi calcada na gravidade abstrata do delito, por elementos inerentes ao tipo penal violado.3. As circunstâncias do fato criminoso, ocorrido em 2015, já eram conhecidas pela autoridade judiciária desde a fase investigatória, iniciada em 23/12/2016, e não justificaram, à época, a constrição corporal.4. O recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 2 (dois) anos, apresentando-se aos atos processuais, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do feito.5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal.(RHC n. 119.797/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. Precedentes. 2. No caso, considerando que o paciente permaneceu solto, verifica-se que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva nesta fase, baseou-se em argumentos extemporâneos, pois, o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido já era conhecido pelo Juiz. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 836593 GO 2023/0233845-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) (grifos acrescidos) Irretorquível, portanto, a conclusão de que o Magistrado a quo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, posto que não ficaram demonstradas, de maneira inequívoca, a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar excepcionalíssima. Consectariamente, tem-se que o título pelo qual o beneficiário do presente remédio heroico teve a liberdade de locomoção cerceada não pode subsistir. Assim, com fulcro no princípio da contemporaneidade, impõe-se o restabelecimento da liberdade do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas. Reconhecida a arguição de ausência de contemporaneidade, restam prejudicadas as demais alegativas. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, que deverá ser cumprido se por AL não estiver preso, bem como a expedição de mandado de monitoramento eletrônico no BNMP, restabelecendo-se, ainda, as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas pelo Juízo de origem, consistentes em manutenção de endereço e contato telefônico atualizado nos autos e recolhimento noturno nos finais de semana. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora