PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012906-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO LASSMANN
Advogado(s):DIEGO SANTOS DE CARVALHO, MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI 14.181/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu a designação de audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em situação de superendividamento, sob o fundamento de sobrecarga da pauta e provável ineficácia da tentativa conciliatória. 

II. Questão em discussão 
2. Discute-se a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação nas ações fundadas na Lei nº 14.181/2021, que trata do regime jurídico do superendividamento do consumidor, e se é legítima a recusa do juízo a quo em observância ao rito legal por motivos de conveniência administrativa. 

III. Razões de decidir 
3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece a obrigatoriedade da audiência conciliatória, como etapa essencial e estruturante do procedimento especial voltado à repactuação de dívidas de consumidores superendividados. 
4. A negativa do juízo em promover a audiência por critérios subjetivos, como a sobrecarga de trabalho e a expectativa de insucesso na conciliação, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a efetividade do microssistema protetivo do consumidor. 
5. A proteção do consumidor em condição de vulnerabilidade econômica exige interpretação finalística e garantista da legislação específica, o que inclui o respeito aos atos processuais obrigatórios previstos no rito da repactuação. 

IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso conhecido e desprovido. 
Tese de julgamento: 

  1. 1. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é obrigatória nas ações de repactuação de dívidas propostas por consumidores superendividados. 

  1. 2. O juízo não pode deixar de designar a audiência com base em critérios discricionários ou administrativos, sob pena de violação ao devido processo legal. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012906-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado MAURICIO LASSMANN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012906-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO LASSMANN
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAURÍCIO LASSMANN, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Olindina/BA. 

  

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o agravante suspendesse os descontos mensais em conta bancária do agravado, referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa, e, em decisão posterior, acrescentou-se a possibilidade de penhora online como medida coercitiva. 

  

Sustenta o agravante que a medida foi deferida sem a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC, apontando ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além da inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argui, ainda, a desproporcionalidade da multa imposta, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada. 


Instado a se manifestar, o juízo de origem manteve a decisão nos seus exatos termos. Em juízo de admissibilidade, conheci do recurso, dada a sua tempestividade e regularidade formal. 

  

É o relatório.  

 Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012906-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MAURICIO LASSMANN
Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO, MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.015, I, do CPC. 


Quanto ao mérito, assiste razão à agravante. 

Inicialmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 694, prevê a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes como meio de resolução de litígios. Ademais, conforme o § 4º do seu artigo 334, determina que a audiência não será realizada unicamente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando esta não for possível. 

In casu, as partes são ambas capazes, o direito é disponível e ocorreu citação pessoal na primeira instância. 

O CNJ, inclusive, tem reiteradamente incentivado os Tribunais a estruturar seus núcleos de conciliação e mediação para atender aos comandos da Lei do Superendividamento. 

  

Por outro lado, a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conferindo-lhe mecanismos efetivos de prevenção e tratamento da inadimplência, mediante renegociação coletiva das dívidas. 

  

O art. 104-A do CDC é expresso ao prever: 

  

"A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 


Tal previsão não deixa margem a interpretações discricionárias por parte do julgador, devendo a audiência ser designada sempre que presentes os requisitos legais e a manifestação de vontade do consumidor superendividado. 


A recusa judicial em designar a audiência sob o fundamento de presumida ineficácia ou de sobrecarga cartorária destoa do dever de cooperação processual e da proteção especial conferida aos hipervulneráveis, especialmente em demandas que envolvem questões sensíveis como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 

  

Ademais, eventual ausência de conciliador não pode ser óbice à realização da audiência, pois o próprio texto legal autoriza que esta seja conduzida pelo magistrado. 

  

Pois bem, é preciso frisar que não se pode postergar a audiência de conciliação, como determinou o juízo de origem, visto que o ato proporcionará o início de negociação entre a agravante e os agravados, ora réus, na qual será discutido o plano de pagamento, anteriormente apresentado pela agravante em sede de primeiro grau (ID 445938554). Bem como, mesmo não havendo conciliador na Comarca, deverá o juiz realizar a audiência. 

Neste sentido, vejamos o entendimento de outros tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E COBRANÇAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - TEMA 1.085 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Conforme inteligência dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com a necessária realização prévia de audiência de conciliação. - No caso vertente, considerando que ainda não foi realizada a audiência de conciliação, com a apresentação formal de plano de pagamento aos credores, incabível o deferimento de tutela provisória para suspender os débitos da autora/agravante. - Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais em conta corrente, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152365-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) (grifei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento. Decisão que indeferiu a liminar e deixou de designar audiência de conciliação, emprestando-se rito comum à ação. Recurso para os seguintes fins: (a) adequação do rito, inclusive com realização de audiência de conciliação e (b) concessão de tutela antecipada. Primeiro, ratifica-se a tutela recursal antecipada. Determinação para regularização do procedimento com a realização da audiência de conciliação (ato inicial previsto na lei, obrigatório e indispensável). Liminar já cumprida pelo juízo de primeiro grau. Segundo, reconhece-se o direito da autora ao manejo da ação prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Autora e seu núcleo familiar (marido) que tiveram comprometimento substancial da renda líquida com as dívidas de consumo indicadas, na petição inicial. Situação de superendividamento. Dever de renegociação dos bancos réus. Determinação do prosseguimento do procedimento, inclusive com nomeação de administrador, visando elaboração de plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B CPC). E terceiro, rejeitam-se os demais pedidos. Inadequada a tutela provisória na extensão pretendida. Autora que se beneficiou da posterior prolação pelo juízo de primeiro grau de outra decisão, também provisória, vinculando-se o BANCO DO BRASIL à proposta de pagamento formulada na petição inicial como sanção ao não comparecimento à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º do CDC). Decisão que amenizou situação financeira da autora. Descabimento de aplicação do plano, em caráter de tutela antecipada, também ao BANCO SANTANDER. Rejeição do pedido de exclusão do nome da autora dos bancos de dados por ausência de prova de existência das anotações e por falta de compromisso da consumidora (e do núcleo familiar) da abstenção de comportamentos futuros de novos empréstimos com agravamento do superendividamento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-SP - AI: 22333404820228260000 SP 2233340-48.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) 

Sendo assim, a decisão agravada merece ser reformada para assegurar o pleno trâmite do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a realização de audiência de conciliação no processo de origem. 

 Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator