PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS, NA ORIGEM, EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.
I – Na linha dos precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não for possível estimar o proveito econômico da parte e o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação de honorários de sucumbência por equidade (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ).
II – In casu, considerando-se que a demanda de origem foi extinta pelo reconhecimento de que os autores nem sequer possuíam legitimidade ativa para exigir contas do réu, não é possível aquilatar o proveito econômico da requerida, com base no percentual do lucro pretendido pelos demandantes, como efeito de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais.
III – Esse proveito econômico estaria presente, apenas, caso superada a discussão sobre o direito de exigir contas, quando se poderia apurar o crédito dos autores, cujo valor, se inferior ao pedido, serviria para qualificar o proveito econômico das partes.
IV – Nesse sentido, a fixação dos honorários por equidade não ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se afasta o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC.
V – ACÓRDÃO MANTIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em MANTER O ACÓRDÃO OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em juízo de retratação mantido o acordão vergastado por unanimidade. Sustentou o Bel. Rafael Henrique da Silva.
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
| RELATÓRIO |
Os presentes autos retornaram-me conclusos, após decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte, de id. 49213693, que determinou, nos termos do art. 1.030, II, do CPC vigente, o exercício de juízo de retratação.
O acórdão objeto da impugnação recursal deu parcial provimento ao apelo manejado por Plena Empreendimentos e Participações Ltda., nos autos de ação proposta por Paulo Ernesto Lebram e outros, para fixar os honorários de sucumbência de forma equitativa, arbitrando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No recurso especial interposto, a requerida alegou que o acórdão desta Corte afrontou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito.” (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Propõe-se, destarte, a adequação do julgado ao precedente em destaque.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6) | ||
| Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS | ||
| APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6) | ||
| Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO |
| VOTO |
Consoante relatado, os presentes autos foram submetidos a novo julgamento por este Órgão Fracionário, após decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte, de id. 49213693, que determinou, nos termos do art. 1.030, II, do CPC vigente, o exercício de juízo de retratação.
O acórdão objeto da impugnação recursal deu parcial provimento ao apelo manejado por Plena Empreendimentos e Participações Ltda., nos autos de ação proposta por Paulo Ernesto Lebram e outros, para fixar os honorários de sucumbência de forma equitativa, arbitrando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
No recurso especial interposto, a requerida alegou que o acórdão desta Corte afrontou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito.” (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Entendo que não houve, na decisão colegiada, ofensa a precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.
Explico.
No caso dos autos não houve condenação, tampouco é possível aquilatar-se o proveito econômico do vencedor.
Isso porque a sentença primeva afastou a pretensão do autor de exigir contas do réu, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Segundo se infere dos autos, a rejeição do pleito fundou-se na inexistência de prova da relação comercial mantida entre as partes, capaz de qualificá-las como sócias e autorizar a exigência de contas entre elas.
Como cediço, a ação de prestação de contas possuía duas fases, nos termos do art. 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC revogado, in verbis:
“Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º. Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.”
Logo, o pressuposto da apuração de saldo credor dos autores em relação ao réu é o exaurimento da primeira fase da lide, em que se define a própria obrigação de prestar contas. Inexistente tal dever, reconhece-se, como na origem, a ilegitimidade ativa daquele que exige as contas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas”. (REsp 1567768/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017)
Pois bem.
No caso dos autos os autores assentam toda a pretensão exordial na existência de uma Sociedade em Conta de Participação entre os litigantes, o que os qualificaria como sócios ocultos, condição na qual poderiam exigir contas da sócia ostensiva.
Ocorre que essa situação fática não restou provada na origem, ônus que competia aos demandantes, por se tratar de fato constitutivo da pretensão exordial.
A prova dos autos revela que a requerida manteve, ao longo dos anos, extensa relação comercial com outras pessoas jurídicas, a exemplo da Mosaico Construtora Ltda. e da Lebram Construtora S/A, mas nenhum elemento de convicção há, nos autos, que seja capaz de atestar a existência do vínculo negocial entre os autores, pessoas físicas, e a demandada.
Esse fato é suficiente para afastar a legitimidade ad causam dos demandantes.
Logo, extinta a pretensão ainda na primeira fase da demanda, inexiste proveito econômico do réu, que seria aquilatável, apenas, em eventual sentença proferida na segunda fase da lide, quando, definida a obrigação de prestar contas, seria possível apurar o valor devido.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, §§ 2º e 8º, que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nessa ordem, aplicando-se a última das bases de cálculo quando as duas primeiras inexistirem.
Na espécie, considerando-se que a lide foi extinta pelo reconhecimento de que os autores nem sequer possuíam legitimidade ativa para exigir contas do réu, entendo não ser possível aquilatar o proveito econômico da requerida com base no percentual do lucro pretendido pelos demandantes, como efeito de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Esse proveito econômico estaria presente, apenas, caso superada a discussão sobre o direito de exigir contas, quando se poderia apurar o crédito dos autores, cujo valor, se inferior ao pedido, serviria para qualificar o proveito econômico de parte a parte.
Ocorre, por outro lado, que o valor da causa somente pode ser usado como base de cálculo dos honorários quando a verba resultante não for irrisória, única hipótese em que se admite ao juiz realizar a apreciação equitativa da sucumbência.
É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte acórdão, in litteris:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes.
2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.
3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
E, na espécie, considerando-se o valor de dez mil reais atribuído à causa, é certo que, mesmo arbitrados no máximo legal, os honorários foram limitados a dois mil reais, valor ínfimo para o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora, ao longo de mais de uma década de tramitação da lide.
Nesse sentido, entendo que a fixação dos honorários por equidade coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que voto no sentido de não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de MANTER O ACÓRDÃO VERGASTADO, por esses e pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para as providências de que trata o art. 1.041 do CPC.
Salvador, de de .
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora