PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE USO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por João Vitor de Souza Menezes Reis e pela MRV Engenharia e Participações S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro embargante. O autor sustenta omissão e contradição na limitação do ressarcimento por aluguéis a sete meses, apesar de alegar prova de ocupação indevida por 46 meses. Requer, ainda, esclarecimento sobre o termo inicial das taxas condominiais. A MRV, por sua vez, aponta contradição na qualificação da ocupação da ex-companheira do autor como "invasão de terceiro" e obscuridade na fundamentação quanto à responsabilidade civil da construtora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar, de forma adequada, a extensão do período indenizável por ocupação do imóvel, o termo inicial das taxas condominiais, e a caracterização da responsabilidade da construtora em virtude da posse exercida por pessoa próxima ao autor da ação. Também se discute a adequação dos fundamentos sobre o dever de vigilância imputado à MRV e a validade do reconhecimento probatório feito no julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios restritos à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4. No que tange aos embargos opostos por João Vitor, o acórdão foi claro ao delimitar o período indenizável com base na documentação idônea e não impugnada de forma eficaz pelas partes rés, reconhecendo apenas sete meses de despesa com aluguel devidamente comprovada. 5. O termo inicial da responsabilidade pelas taxas condominiais foi expressamente fixado com base na data de imissão na posse, afastando a alegação de omissão sobre o tema. 6. Quanto aos embargos da MRV Engenharia, a ocupação do imóvel por Patrícia Lepletier Coelho, ex-companheira do autor, foi qualificada como indevida com base no conjunto probatório, que incluiu boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais e documentos que demonstram o ingresso no imóvel sem autorização do promitente comprador. A caracterização da posse como de terceiro estranho foi justificada juridicamente pela ausência de vínculo contratual direto com a construtora e pela ausência de anuência do autor, configurando invasão à luz da jurisprudência consolidada. 7. A responsabilidade da MRV foi atribuída com base em omissão na adoção de medidas eficazes para garantir a integridade da posse do comprador, sendo considerada insuficiente a simples notificação da ocupante, diante da ciência da construtora sobre a persistência da ocupação. 8. A alegação de erro material quanto à impugnação dos documentos locatícios não prospera, pois o acórdão deixou claro que as rés não lograram desconstituir a validade dos comprovantes de pagamento apresentados. 9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, não havendo, no caso concreto, justificativa suficiente para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se alerte as partes sobre a possibilidade de penalidade em caso de reiteração infundada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão judicial enfrenta adequadamente as teses jurídicas e o conjunto probatório relevante à solução da controvérsia. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos do mérito não é admitida em sede de embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS opostos por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS e por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 89397273, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo primeiro embargante. Em suas razões recursais (ID 90365592), o embargante JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS, autor da ação originária, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao limitar a restituição de valores despendidos com aluguel a apenas sete meses, embora, segundo alega, a prova documental demonstre que permaneceu impedido de usufruir do imóvel por até 46 meses. Argumenta que a decisão deixou de considerar que a ocupação indevida em seu imóvel - perpetrada pela 4ª ré, Patrícia Lepletier Coelho - perdurou entre outubro de 2015 e agosto de 2019, e que, nesse período, manteve contrato de locação com terceiros, cuja prorrogação tácita não teria sido reconhecida no julgado. Requer que a indenização pelo período de locação seja fixada em 46 meses, ou, subsidiariamente, em 41 meses. Pontua, ainda, omissão no acórdão quanto ao termo inicial da responsabilidade pelas taxas condominiais, pugnando para que a exigibilidade apenas se inicie a partir da efetiva posse do imóvel, ocorrida em 30 de agosto de 2019, após a saída da ocupante. Por sua vez, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, 3ª ré na ação de origem, também opõe Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 90330807), alegando omissão, contradição e obscuridade quanto à qualificação da ocupação do imóvel por parte da Sra. Patrícia Lepletier Coelho, ex-companheira do 1° embargante. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a existência de união estável e a celebração de acordo judicial tratando da desocupação do imóvel, concluiu, contraditoriamente, pela ocorrência de "invasão ilícita de terceiro", baseando-se nessa premissa para impor responsabilidade civil à construtora. Defende que a posse exercida pela ex-companheira não pode ser equiparada à de terceiro estranho à relação contratual, o que afastaria o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade objetiva da empresa. Aponta, ainda, ausência de fundamentação concreta quanto à suposta falha de segurança imputada à MRV, sem que se tenha especificado qual dever jurídico foi descumprido ou quais medidas seriam legalmente exigíveis. Destaca que foram adotadas providências extrajudiciais, como notificação à ocupante e tentativa de entrega simbólica das chaves, que não teriam sido devidamente consideradas no julgado. Indica, por fim, erro material na decisão ao afirmar que os documentos relativos ao contrato de locação e recibos de pagamento não foram impugnados, embora tenha havido manifestação expressa nesse sentido nos autos. Em contrarrazões (ID 91039462), a embargada PATRÍCIA LEPLETIER COELHO afirma que não há vícios no acórdão que justifiquem a oposição dos embargos interpostos pelo autor, sustentando que a posse exercida por ela decorreu de relação de união estável reconhecida judicialmente, estando amparada por direitos patrimoniais legítimos. Defende que o recurso manejado visa reexame de matéria fática, o que é incompatível com os limites do recurso em tela. Também em manifestação aos embargos opostos pelo autor (ID 90833579), a MRV argumenta que a peça recursal busca rediscutir questões já enfrentadas pela instância julgadora, sem apontar vícios concretos de omissão ou contradição, motivo pelo qual requer a rejeição dos aclaratórios. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 89397273) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. No que toca aos embargos opostos pelo autor, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS, observa-se que a alegação de omissão no tocante à extensão da indenização por aluguéis não se sustenta, uma vez que o acórdão foi claro ao reconhecer o direito ao ressarcimento com base na documentação idônea constante dos autos, especificamente limitada a período que foi comprovado por recibo válido e não impugnado de forma eficaz. Ademais, o julgado também foi expresso ao delimitar o marco inicial da responsabilidade pelas taxas condominiais, condicionando-a à efetiva imissão na posse, afastando, assim, qualquer omissão sobre o ponto. Por outro lado, os embargos manejados pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A igualmente não merecem guarida. A alegada omissão e contradição quanto à qualificação da ocupação da ex-companheira do autor como "invasão ilícita de terceiro" foi devidamente enfrentada no acórdão, que fundamentou a conclusão com base na análise do conjunto probatório. O reconhecimento da união estável e do acordo firmado posteriormente não desnatura o fato de que a ocupação do imóvel se deu de forma irregular, sem autorização do promitente comprador, circunstância suficiente para caracterizar a posse como indevida aos efeitos da responsabilidade civil. A eventual existência de vínculos afetivos ou patrimoniais entre o autor e a ocupante não altera a configuração fática do ingresso irregular no bem, tampouco elide o nexo de causalidade entre a omissão da construtora em adotar medidas eficazes e os danos experimentados. Quanto à obscuridade apontada em relação ao dever de segurança da construtora, o acórdão foi explícito ao imputar responsabilidade solidária à MRV com base na falha do dever de vigilância, demonstrada pela ausência de providências efetivas diante da ciência da ocupação indevida. As medidas adotadas foram reputadas insuficientes à luz das peculiaridades do caso, não havendo qualquer omissão que justifique a integração do julgado. Vejamos alguns trechos relevantes do acórdão: “[...] o próximo tema a ser examinado consiste na materialidade da invasão do imóvel pela quarta apelada, sra. Patrícia. Pois bem. Esse acontecimento é fato incontroverso e robustamente comprovado nos autos, consoante demonstram o Boletim de Ocorrência (ID 72554921), os e-mails trocados com a administração do condomínio (ID 72554924) e, principalmente, a Notificação Extrajudicial expedida pela própria MRV (ID 72554925), onde demonstram que a sua ocupação se deu de forma clandestina e irregular. Por sua vez, a tese defensiva da MRV, de que o apelante teria participado ou anuído com a ocupação, baseia-se exclusivamente no Aviso de Recebimento da referida notificação (ID 72554957), que alega ter sido assinado pelo próprio autor. Contudo, a assinatura aposta no documento é manifestamente ilegível, não sendo possível, por simples análise visual, atribuí-la ao apelante. [...] Muito embora o indigitado tratado esteja em nome de sua atual companheira e o recibo englobe um período de sete meses (IDs 72554928/72554929), tais provas não foram elididas pelas rés de forma eficaz. Ademais, a despesa foi demonstrada, e a necessidade de moradia alternativa é consequência lógica da privação do uso do imóvel próprio. Assim, não tendo as apeladas produzido contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados, acolhe-se o pedido de ressarcimento no valor devidamente comprovado pelo recibo, qual seja, R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondente ao período de 07/07/2016 a 02/02/2017.[...]” (ID 89397273). De ver-se, portanto, que todas as alegações dos embargantes foram analisadas pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento dos presentes recursos aclaratórios. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida. Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção das partes em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória. Por fim, embora se identifique um uso questionável dos recursos, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirtam-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER
VOTO
(02)