PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s):THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS POR PLATAFORMA DE LICITAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 85423653) PREJUDICADO.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, que nos autos da Ação Revisional de contrato c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003618-11.2024.8.05.0113, indeferiu a medida liminar requerida na exordial.

2 – A agravante pretende a suspensão da exigibilidade das taxas de manutenção cobradas pela agravada, relativas ao uso de plataforma eletrônica de licitações públicas, bem como a garantia de acesso integral à referida plataforma, alegando prática contratual abusiva, ausência de liberdade de escolha e desproporcionalidade nos valores cobrados. Sustenta que a metodologia de cobrança é arbitrária e imprevisível, com variação abrupta de valores, comprometendo a sustentabilidade financeira da empresa, sobretudo em certames realizados sob o regime de registro de preços, em que não há garantia de contratação. Aduz que a adesão à plataforma seria compulsória, pois é condição para participar de licitações realizadas por entes públicos que a utilizam, configurando violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual.

3 – Examinando os autos, verifica-se que o entendimento adotado pela Magistrada de primeiro grau deve ser mantido.

4 – A tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Na hipótese vertente, não se evidenciam tais elementos.

5 – As alegações de que os valores cobrados pela agravada seriam excessivos ou destoantes da média de mercado demandam dilação probatória, com eventual realização de perícia técnica para aferir a razoabilidade das taxas, o custo do serviço, o modo de cobrança e a eventual onerosidade excessiva. Trata-se de matéria de natureza essencialmente contratual, cuja verificação depende da análise de documentos contábeis, condições de adesão e comparativos de mercado — elementos que não se encontram presentes nesta fase inicial.

6 – Do mesmo modo, também não se mostra comprovado, neste momento processual, o alegado caráter compulsório da adesão à plataforma. A mera circunstância de entes públicos optarem por determinado sistema de licitação não implica coação ou restrição à liberdade negocial, tratando-se, em princípio, de escolha de conveniência administrativa e empresarial.

7 – A concessão de tutela antecipada para suspender obrigações contratuais deve ser excepcional, sob pena de indevida interferência na autonomia privada das partes e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória, exigindo-se demonstração inequívoca da abusividade, o que não se verifica.

8 – Ressalte-se que a agravante não demonstrou, documentalmente, que as cobranças questionadas inviabilizam o exercício de sua atividade empresarial ou comprometem de forma grave seu equilíbrio financeiro. Tampouco há prova de que eventual manutenção das obrigações contratuais até o julgamento final do feito acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.

9 – A intervenção judicial em negócios jurídicos deve ser cautelosa, sob pena de violar os princípios da livre iniciativa, autonomia da vontade e segurança jurídica. Com bem pontuou a Magistrada de origem, a mera divergência quanto à forma de cálculo das taxas ou ao valor cobrado não autoriza, por si só, a suspensão da eficácia de cláusulas livremente pactuadas.

10 – Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau.

11 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Embargos de Declaração constantes no ID 85423653 prejudicado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8005720-20.2025.8.05.0000, originário da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, agravante OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA – ME, agravados BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILOES DO BRASIL e BOLSA DE LICITAÇÕES & LEILOES BR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração constantes no ID 85423653, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, que nos autos da Ação Revisional de contrato c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003618-11.2024.8.05.0113, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Efetivamente, a parte autora não conseguiu comprovar, pelo menos liminarmente, que o contrato que assinou de livre e espontânea vontade, é abusivo, contrário à legislação e à jurisprudência vigente. Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, alegou que fora obrigada a contratar a plataforma/software eletrônica/o de licitações e contratações públicas sub judice. Em caso como o destes autos, normalmente, a parte escolhe a plataforma/software eletrônica/o que melhor condições lhe oferece, considerando diversos fatores, tais como taxa de adesão e método de cobrança, estes geralmente previamente informados. O fato do fornecedor do produto ou serviço ser qualificado enquanto associação civil sem fins lucrativos, da plataforma/software eletrônica/o de licitações e contratações públicas não ser recomendada pelos Tribunais de Contas aos agentes públicos ou a metodologia de cobrança da taxa de manutenção do serviço ser estranha à prática de mercado não são elementos suficientes a ensejar, em sede de cognição sumária, a suspensão do negócio jurídico (no todo ou em parte), afinal produtos e serviços precisam ser custeados, o fornecimento por associação civil sem fins lucrativos não implica em exoneração de custos de manutenção/administração e os princípios da livre iniciativa e concorrência, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade também podem ser invocados pelo réu para estabelecimento do valor e metodologias de cobranças. Ademais, o pedido revisional recai sobre determinados aspectos do contrato, não sobre a sua integralidade, e pelo tempo desde a contratação eventual abusividade já foi incorporada ao orçamento do devedor, não havendo indicativos que a manutenção dos termos do contrato implicará em desequilíbrio desmedido a ponto de acarretar atraso de eventuais parcelas, não subsistindo, pois, razões para interveniência do Poder Judiciário no livre pacto das partes sem a demonstração sumária da abusividade alegada. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. (…) Itabuna (BA), 16 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito” (ID 77038019).


A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida ignora a existência de prática abusiva já reconhecida por diversos Tribunais Estaduais, inclusive com restrição à utilização da plataforma por Entes Públicos. Argumenta que os valores cobrados pela agravada são significativamente superiores à média de mercado, sem qualquer justificativa técnica ou contratual, o que compromete a sustentabilidade financeira da empresa agravante, sobretudo quando participa de certames por sistema de registro de preços, onde não há garantia de contratação efetiva.

Ressalta que não há liberdade de escolha, uma vez que para participar de licitações públicas promovidas por entes que utilizam a referida plataforma, a adesão é compulsória. Alega ainda que a metodologia de cobrança é desproporcional, arbitrária e imprevisível, com variação substancial dos valores devidos em curto espaço de tempo, evidenciando o desequilíbrio contratual e a necessidade de imediata intervenção judicial para cessar os efeitos lesivos.

Por tais razões, requer: “seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, para que seja determinada a suspensão de toda e qualquer prestação vincenda imputada pela Agravada a Agravante, bem como que a Agravada se abstenha de promover novos lançamentos ou cobranças, ou ainda, protesto, negativação ou quaisquer atos de cobranças dos referidos valores até ulterior deliberação, bem como que seja garantido o pleno e total acesso da Agravante à plataforma da Agravada, de modo a permitir sua participação nos processos licitatórios que lhe for interessante” (ID 77037288).

Anexou documentos (ID’s 77037290 e seguintes).

A medida liminar requerida foi indeferida (ID 84410097).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 85581918).

Consta Embargos de Declaração interpostos pela recorrente (ID 85423653).

Contrarrazões apresentadas (ID 85901590).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005720-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL e outros
Advogado(s): THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OKEY MED – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna – BA, que nos autos da Ação Revisional de contrato c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003618-11.2024.8.05.0113, indeferiu a medida liminar requerida na exordial.

A agravante pretende a suspensão da exigibilidade das taxas de manutenção cobradas pela agravada, relativas ao uso de plataforma eletrônica de licitações públicas, bem como a garantia de acesso integral à referida plataforma, alegando prática contratual abusiva, ausência de liberdade de escolha e desproporcionalidade nos valores cobrados. Sustenta que a metodologia de cobrança é arbitrária e imprevisível, com variação abrupta de valores, comprometendo a sustentabilidade financeira da empresa, sobretudo em certames realizados sob o regime de registro de preços, em que não há garantia de contratação. Aduz que a adesão à plataforma seria compulsória, pois é condição para participar de licitações realizadas por entes públicos que a utilizam, configurando violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual.

Examinando os autos, verifica-se que o entendimento adotado pela Magistrada de primeiro grau deve ser mantido.

A tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Na hipótese vertente, não se evidenciam tais elementos.

As alegações de que os valores cobrados pela agravada seriam excessivos ou destoantes da média de mercado demandam dilação probatória, com eventual realização de perícia técnica para aferir a razoabilidade das taxas, o custo do serviço, o modo de cobrança e a eventual onerosidade excessiva. Trata-se de matéria de natureza essencialmente contratual, cuja verificação depende da análise de documentos contábeis, condições de adesão e comparativos de mercado — elementos que não se encontram presentes nesta fase inicial.

Também não se mostra comprovado, neste momento processual, o alegado caráter compulsório da adesão à plataforma. A mera circunstância de entes públicos optarem por determinado sistema de licitação não implica coação ou restrição à liberdade negocial, tratando-se, em princípio, de escolha de conveniência administrativa e empresarial.

A concessão de tutela antecipada para suspender obrigações contratuais deve ser excepcional, sob pena de indevida interferência na autonomia privada das partes e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória, exigindo-se demonstração inequívoca da abusividade, o que não se verifica.

Ressalte-se que a agravante não demonstrou, documentalmente, que as cobranças questionadas inviabilizam o exercício de sua atividade empresarial ou comprometem de forma grave seu equilíbrio financeiro. Tampouco há prova de que eventual manutenção das obrigações contratuais até o julgamento final do feito acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.

Como bem ponderou a magistrada de origem, a intervenção judicial em negócios jurídicos deve ser cautelosa, sob pena de violar os princípios da livre iniciativa, autonomia da vontade e segurança jurídica. A mera divergência quanto à forma de cálculo das taxas ou ao valor cobrado não autoriza, por si só, a suspensão da eficácia de cláusulas livremente pactuadas.

Nestas condições, verifica-se a necessidade de manutenção da decisão recorrida, uma vez que não sobejou evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessitando-se de maiores esclarecimentos sobre a controvérsia que será apresentada mediante a dilação probatória no MM. Juízo de Primeiro Grau.

No mesmo sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07 .0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado os Embargos de Declaração constantes no ID 85423653, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora