PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044699-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e outros (3)
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, AMANDA DA SILVEIRA MOTA

V

 

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. NOVO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 

I – A alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou desconstituída pelo magistrado, de ofício, quando observar circunstâncias que infirmem a carência alegada.

II – De acordo com o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que deverá ser emendada a exordial e imposto o recolhimento das custas correspondentes, como na hipótese.

III – Patenteado que a correção do valor da causa e o pagamento das custas iniciais constituem-se medidas de evidente legalidade e que, além de guardar coerência com a regulação normativa da matéria a parte autora se omitiu em demonstrar insuficiência de recursos para proceder conforme ordenado pelo julgador precedente, imperiosa é a negativa da pretensão recursal.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8044699-85.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA e como Agravados ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e OUTROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. 


 Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Fernanda Andrade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044699-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, AMANDA DA SILVEIRA MOTA

V

RELATÓRIO

 

MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA ajuizou Ação de Embargos de Terceiros nº 8032148-70.2024.8.05.0001, apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0578737-49.2017.8.05.0001, em que litigam ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e OUTROS contra OSNIESIO PEREIRA SALOMÃO, em trâmite na 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Narrou que, em execução ao mandado de desocupação expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0578737-49.2017.8.05.0001 contra OSNIESIO PEREIRA SALOMÃO, houve a determinação, pelo Oficial de Justiça, para a desocupação dos bares vizinhos à área ocupada pelo réu, sem oportunizar o direito de defesa do Embargante.

 

Alegou abusividade e ilegalidade no cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, que deveria se limitar ao “Bar Chácara” e o Sr. Osniésio, que é o Executado na ação de cumprimento de sentença.

 

Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão da tutela de urgência, com o intuito de suspender a imissão de posse e evitar a desocupação do seu imóvel. Ao final, o julgamento procedente dos Embargos de Terceiro.

 

O Juízo Singular retificou o valor atribuído à causa e determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 65667322).

 

Insatisfeito, o Embargante interpõe Agravo de Instrumento e, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita em relação ao preparo recursal.

 

Alega, em suas razões, proteção a terceiros de boa-fé e que não possui relação conflituosa com as partes litigantes na Ação de Despejo, que tem como objeto o Bar Chácara.

 

Defende que o imóvel do Agravante, embora esteja localizado na Rua Pedro dos Reis Gordilho, nº 183, não integra a área em disputa, tampouco foi citado ou intimado nos autos de despejo, que foi cumprido em 28/02/2024, conduzido por Oficial de Justiça, que teria estipulado de modo próprio a área a ser desocupada.

 

Sustenta que existe diferença visual entre o imóvel que deveria ser objeto da desocupação e o estabelecimento do Agravante, cujas áreas são muradas e delimitadas em padrão divergente.

 

Aduz que o Juízo primevo retificou o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem apresentar fundamentação condizente ao novo valor, o qual não corresponderia ao conteúdo patrimonial sob litígio ou ao proveito econômico pretendido, tendo por base o imóvel do Agravante.

 

Requer a concessão da gratuidade da Justiça e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a ausência de fundamentação da decisão interlocutória que arbitrou valor aleatório à causa.

 

Foi proferido despacho, a fim de que o Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 65941758).

 

O Agravante apresentou manifestação ao despacho (ID 66879001).

 

Foi indeferida a gratuidade da Justiça em decisão de ID 68409021. O Agravante realizou o preparo do recurso, conforme evento ID 69068358.

 

A parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 72627287).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de março de 2025


 

 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044699-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, AMANDA DA SILVEIRA MOTA

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reverter decisão de 1º grau que, de ofício, alterou o valor da causa e determinou o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito de origem.

 

Enfatize-se que, neste momento, cabe a este órgão julgador apreciar apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes à matéria por ela apreciada.

 

O Autor questiona a possibilidade da modificação ocorrer ex officio.

 

Quanto ao tema referenciado, é sabido que o valor da causa deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que está sendo buscado com a demanda e, ainda, a depender da matéria, pode ser regulado especificamente, ou em lei esparsa.

 

O Código de Processo Civil, quando dispõe sobre o valor da causa, assim estabelece:

 

"Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

 

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 

III - [...];

 

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

 

V - [...];

 

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

 

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

 

A análise do feito me permite visualizar a coerência da alteração do valor da causa operada pelo magistrado a quo, vez que se evidencia sobremaneira inferior o patamar de 100 (cem) reais para a ação que objetiva evitar a desocupação de imóvel, objeto da lide principal (Cumprimento de Sentença nº 0578737-49.2017.8.05.0001), cujo valor fixado na Ação de Despejo foi de R$ 20.981,53 (vinte mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), no ato da propositura em 2017.

 

Apesar de o valor da causa aparentemente se tratar de objeto de interesse apenas dos litigantes, esta não é a realidade.

 

As custas processuais são verbas públicas que extrapolam o interesse particular. Dessa maneira, possível é, ao juiz, ordenar a adequação do valor aposto na exordial à prescrição do artigo 291 e seguintes, como aparentemente o fez o julgador primevo.

 

A nossa jurisprudência destaca ser adequada a modificação ex officio, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.

1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.

(...) 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015).

4. Legalidade do ato judicial atacado.

5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.

6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

(STJ. RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (...).

1. No pertinente ao valor da causa, a jurisprudência do STJ reconhece que se trata de matéria de ordem pública, admitindo-se sua adequação de ofício pelo magistrado, a fim de que corresponda ao conteúdo econômico da demanda.

2. No caso, o aresto recorrido corrigiu o vício processual constante na ausência de indicação do valor da causa para fixá-lo no valor do título judicial exequendo. (…) (c) a natureza vinculada entre o conteúdo econômico da quantia executada e da respectiva ação rescisória, agiu acertadamente a Corte de origem ao sanar o vício processual e assim estipular o valor da causa, devendo-se afastar a suscitada inépcia da inicial e, por conseguinte, o pleito de extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.(…)

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ. REsp 1512796/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

 

Patenteado o cabimento da alteração do valor da causa pelo Judiciário, mesmo sem provocação de quaisquer das partes, inviável é a tese de inadequação da ordem de tal espécie de modificação, na hipótese.

 

A outra pretensão da Acionante, de livrar-se do pagamento das custas processuais, sem demonstrar impossibilidade de o fazer, impede o acolhimento do pedido de isenção.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA