PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071697-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogada(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADA: SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada. A Agravante alega que a executada alienou imóvel ao Banco Bradesco S/A após a citação, com o objetivo de frustrar a execução, e que as buscas patrimoniais resultaram infrutíferas, configurando abuso da personalidade jurídica. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel para instituição financeira após a citação, somada ao resultado negativo de buscas patrimoniais via sistemas informatizados, configura abuso da personalidade jurídica a justificar sua desconsideração. 

III. Razões de decidir

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

4. O simples inadimplemento ou insolvência da pessoa jurídica não autorizam a desconsideração, sendo necessária prova robusta de utilização abusiva da autonomia patrimonial para lesar credores.

5. A Agravante não demonstrou de forma conclusiva o abuso da personalidade jurídica. As operações com instituições financeiras são presumidamente legítimas, especialmente quando envolvem dação em pagamento para quitação de dívidas preexistentes.

6. Não há prova cabal de que se tratou de alienação simulada, realizada em fraude a credores, ausência de contraprestação ou conluio. Tampouco há comprovação de que a dívida junto ao Banco Bradesco S/A seja posterior ao crédito exequendo ou que a alienação tenha ocorrido com registro posterior à penhora ou averbação da citação.

7. O esgotamento dos meios executórios ordinários contra a pessoa jurídica não restou demonstrado. As buscas infrutíferas via sistemas informatizados não eximem a exequente de requerer outras medidas executivas cabíveis, como penhora de faturamento, bloqueio de recebíveis ou providências atípicas (art. 139, IV, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alienação de bem imóvel a instituição financeira após a citação, por si só, não configura abuso da personalidade jurídica quando ausente prova inequívoca de fraude, simulação ou conluio, sendo necessária a demonstração cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar a desconsideração, bem como o efetivo esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133, 134 e 139, IV.

Jurisprudência relevante citada: n/a


Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8071697-90.2024.8.05.0000, sendo Agravante Macrofast Construtora e Serviços Ltda e Agravada SELV – Serviços Especializados em Linha Viva Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071697-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogada(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADA: SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Macrofast Construtora e Serviços Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do cumprimento de sentença nº 0525208-47.2019.8.05.0001, ajuizado em face de SELV – Serviços Especializados em Linha Viva Ltda.

A Agravante alega que a decisão merece reforma porque a executada promoveu alienações fraudulentas de seus bens após ser citada no processo principal com o objetivo de frustrar a execução de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.

Sustenta que a alienação de imóvel para o Banco Bradesco S/A, diferentemente do que constou na decisão agravada, não se tratou de dação em pagamento, e sim de alienação que reduziu o patrimônio da empresa devedora após a citação.

Argumenta que as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao INFOJUD resultaram infrutíferas, evidenciando que a empresa executada se desfez de seus bens para fraudar credores, configurando abuso da personalidade jurídica a justificar sua desconsideração.

Segundo a Recorrente, conforme se “... verifica na certidão Id. 253155540, a Primeira Agravada alienou o imóvel localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 1611, Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP: 30160- 042, para o Banco Bradesco, em 03/04/2020, após a distribuição dos autos principais, em 14/05/2019, bem como da citação da SELV em 19/08/2019, conforme carta Id. 253154735 e Aviso de Recebimento Id. 253154741.” (id 73758367)

 Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão de sua sócia Maria Luiza Rodrigues Pereira Lima no polo passivo da execução.

Sem contrarrazões conforme certidão de id 98413739.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071697-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogada(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADA: SELV - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LINHA VIVA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O recurso não merece provimento.

A Agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porque a executada promoveu alienações fraudulentas de bens após a citação, com o objetivo de frustrar a execução. Argumenta que a alienação do imóvel ao Banco Bradesco S/A não se tratou de dação em pagamento, mas de alienação que reduziu o patrimônio da devedora.

Afirma que as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas, evidenciando que a empresa se desfez de seus bens para fraudar credores, configurando abuso da personalidade jurídica.

A controvérsia cinge-se à configuração dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige demonstração inequívoca de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

O simples inadimplemento da obrigação ou a insolvência da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a desconsideração. É necessária prova robusta de que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma abusiva para lesar credores.

No caso concreto, a Agravante não demonstrou de forma conclusiva o abuso da personalidade jurídica. A alegação de que houve alienação fraudulenta ao Banco Bradesco S/A não encontra sustentação probatória suficiente nos autos.

As operações realizadas com instituições financeiras são presumidamente legítimas, especialmente quando envolvem dação em pagamento para quitação de dívidas preexistentes, conforme indicado na decisão recorrida.

A Agravante limitou-se a contestar a natureza jurídica da operação, mas não produziu prova cabal de que se tratou de alienação simulada ou realizada em fraude a credores. Não há demonstração de conluio, ausência de contraprestação ou qualquer elemento que evidencie a ilicitude da transação.

Ademais, não há comprovação de que a dívida junto ao Banco Bradesco S/A seja posterior ao crédito exequendo ou que a alienação tenha ocorrido com registro posterior à penhora ou averbação da citação, circunstâncias relevantes para caracterização de fraude à execução.

O esgotamento dos meios executórios ordinários contra a pessoa jurídica também não restou demonstrado. As buscas via sistemas informatizados, embora infrutíferas, não eximem a exequente de requerer outras medidas executivas cabíveis, como penhora de faturamento, bloqueio de recebíveis ou outras providências atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica deve ser o último recurso, após efetivo esgotamento das tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio da pessoa jurídica devedora.

Não se evidencia, portanto, a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para deferir a medida excepcional pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator