PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS E ILICITUDE NA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES QUANDO DEMONSTRADO O VÍNCULO CRIMINOSO ENTRE OS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA LIDERANÇA EXERCIDA E DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SEABRA, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo “Cone”, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n º 11.343.2006), e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003); e para condenar MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato; pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n.º 11.343.2006). Narram os autos que, em data não especificada do ano de 2024, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, preparou, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, entregou a consumo e/ou forneceu drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, e o denunciado RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo Cone, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. O inquérito policial foi instaurado baseado em relatório de extração de dados de um aparelho celular apreendido pelo Departamento Especializado de Investigação Criminal (DEIC) - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 -DEIC/PCBA/SSP/BA – que vinculava MARIGELSON ao tráfico de drogas na cidade de Seabra. De posse das informações e sabedor do envolvimento do citado em crimes, a Polícia Civil representou pela prisão preventiva de MARIGELSON, com fundamento na periculosidade do agente, que estaria colocando à ordem pública em risco; bem como pelo deferimento de busca e apreensão domiciliar (autos n.º 8003047-38.2024.8.05.0243). Decretada sua prisão preventiva e deferida a busca e apreensão, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de prisão e de busca e apreensão. Durante sua captura, houve a apreensão de uma arma de fogo calibre 380 e apreensão de valores, o que resultou na prisão em flagrante de MARIGELSON pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido (autos de n. 8003377-35.2024.8.05.0243), objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8003395-56.2024.8.05.0243. Ato contínuo, por força das determinações contidas nos autos n.º 8003047-38.2024.8.05.0243, houve a apreensão do aparelho celular de MARIGELSON, tendo a Polícia Civil, com a respectiva autorização judicial para extração de dados, dado início à análise do conteúdo do aparelho. Na referida análise, foi possível alcançar que MARIGELSON era a liderança do tráfico de drogas, em liberdade, na cidade de Seabra, promovendo a mercancia dos entorpecentes e recebimento de armas de fogo, além de tecer ordens e angariar pessoas para trabalhar para o grupo criminoso,configurando uma liderança local. Com a análise do conteúdo extraído, para além da função de liderança de grupo criminoso exercida por MARIGELSON, foram encontradas anotações referentes à venda de entorpecentes, identificando-se diversas pessoas na lista de pagamentos do tráfico, a corroborar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não bastasse, foi possível alcançar outro integrante da associação para o tráfico, o denunciado RONILSON, o qual se trata do “menino” de MARIGELSON, pegando drogas com este e vendendo diretamente aos usuários finais. Assim como ocorreu com o MARIGELSON (autos nº 8003047-38.2024.8.05.0243), RONILSON teve expedida contra si ordem de busca e apreensão domiciliar (autos de n. 8003555-81.2024.8.05.0243). Ao se realizar o cumprimento dos mandados de busca, foram encontradas drogas e armas com RONILSON, o que veio a resultar em sua prisão em flagrante (autos de n. 8003697-85.2024.8.05.0243) pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº10.826/2003. Tal fato, ocorrido em 10/12/2024, foi objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8000022-80.2025.8.05.0243 e resultou na deflagração de AÇÃO PENAL de n. 8000193-37.2025.8.05.0243. Em que pese não apreendidas drogas com MARIGELSON nas incursões policiais relativas à investigação sub examine, a materialidade do tráfico de drogas restou configurada nos diálogos obtidos no RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 - DEIC/PCBA/SSP/BA e RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL nº 09/2024/13COORPIN/PCBA, os quais atestam a consunção à tipificação contida no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 por MARIGELSON. Do mesmo modo, as informações obtidas a partir da extração de dados demonstram a materialidade do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº11.343/2006), evidenciando a existência de um grupo estável e permanente, liderado por MARIGELSON e que conta com a participação ativa de RONILSON, voltado precipuamente para a prática do crime de tráfico de drogas no município de Seabra e região. 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) aferir a validade das provas obtidas a partir de extração de dados telemáticos sem perícia técnica;(iii) avaliar a alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico; (iv) analisar a suficiência probatória diante da ausência de apreensão direta de drogas com o recorrente; (v) verificar a validade dos depoimentos prestados por agentes policiais como prova judicial; (vi) examinar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (vii) revisar a dosimetria da pena e eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A alegação de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais não se sustenta, uma vez que a extração dos dados do celular do recorrente foi realizada por agentes públicos com autorização judicial, por meio de software forense certificado (Cellebrite), sem indícios de manipulação, adulteração ou fraude, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. 4. A ausência de perícia técnica nos dados extraídos do celular do recorrente, por si só, não invalida a prova digital, sobretudo quando há outros elementos corroborativos nos autos, como depoimentos de testemunhas, anotações manuscritas e registros oficiais da investigação policial, sendo válida a utilização de provas digitais obtidas regularmente e analisadas sob o crivo do contraditório. 5. A preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico está superada com a prolação da sentença penal condenatória, conforme art. 569 do CPP e entendimento pacificado do STJ, o qual reconhece a preclusão da matéria após a instrução e julgamento da causa. 6. A ausência de apreensão de drogas diretamente com o recorrente não impede a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, desde que presentes outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e o vínculo com o tráfico, como ocorre no caso, em que houve a apreensão de drogas com corréu ligado ao mesmo grupo e interlocuções extraídas do celular do recorrente que revelam atuação direta na mercancia de entorpecentes. 7. A prova testemunhal prestada por policiais civis e delegado, quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos constantes nos autos, possui valor probatório idôneo para embasar condenação. 8. As conversas extraídas do celular de MARIGELSON, com interlocutores identificados e conteúdo diretamente relacionado à compra, venda e distribuição de drogas, comprovam a atuação do recorrente como liderança local do tráfico em Seabra, revelando estrutura estável e permanente de associação criminosa, o que configura adequadamente o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 9. Não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), pois ficou comprovada a dedicação do apelante à atividade criminosa, inclusive no papel de liderança, bem como a prática de crime de associação para o tráfico, fatores que afastam os requisitos legais exigidos para a aplicação da causa de diminuição. 10. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, com reconhecimento da agravante do art. 62, I, do CP, pela liderança exercida no grupo criminoso, sendo proporcional a fixação das penas e adequado o regime inicial fechado, diante da quantidade de pena aplicada, da natureza dos crimes e da reprovabilidade das condutas. 11. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a fixação de regime mais brando, diante da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a habitualidade criminosa e a função de comando exercida pelo réu. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de perícia técnica não invalida, por si só, a prova digital extraída por software forense autorizado, especialmente quando obtida por agentes públicos com prévia autorização judicial e corroborada por outros elementos probatórios.” “A superveniência da sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, nos termos do art. 569 do CPP.” “A configuração do tráfico de drogas não exige a apreensão da substância ilícita com todos os envolvidos, sendo suficiente a demonstração de liame subjetivo entre os agentes. ” “Os depoimentos prestados por agentes policiais, quando consistentes e harmônicos com demais provas, são aptos a embasar condenação penal. ” “A configuração do crime de associação para o tráfico e a liderança exercida pelo agente afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. ” “A dosimetria da pena que considera a agravante da liderança (art. 62, I, do CP) é legítima e proporcional quando comprovado o papel de comando no grupo criminoso.” “É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a gravidade concreta do delito e a habitualidade delitiva revelam maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 62, I e 44; CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F, 563; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 35; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 195.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2058109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8000233-19.2025.8.05.0243, em que figura como apelante MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000233-19.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR contra a sentença de ID 88822721, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SEABRA, que nos autos da Ação Penal n.º 8000233-19.2025.8.05.0243, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo “Cone”, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n º 11.343.2006), e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003); e para condenar MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n.º 11.343.2006). Narram os autos que, em data não especificada do ano de 2024, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, preparou, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, entregou a consumo e/ou forneceu drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, e o denunciado RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo Cone, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. O inquérito policial foi instaurado baseado em relatório de extração de dados de um aparelho celular apreendido pelo Departamento Especializado de Investigação Criminal (DEIC) - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 -DEIC/PCBA/SSP/BA – que vinculava MARIGELSON ao tráfico de drogas na cidade de Seabra. De posse das informações e sabedor do envolvimento do citado em crimes, a Polícia Civil representou pela prisão preventiva de MARIGELSON, com fundamento na periculosidade do agente, que estaria colocando à ordem pública em risco; bem como pelo deferimento de busca e apreensão domiciliar (autos n.º 8003047-38.2024.8.05.0243). Decretada sua prisão preventiva e deferida a busca e apreensão, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de prisão e de busca e apreensão. Durante sua captura, houve a apreensão de uma arma de fogo calibre 380 e apreensão de valores, o que resultou na prisão em flagrante de MARIGELSON pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido (autos de n. 8003377-35.2024.8.05.0243), objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8003395-56.2024.8.05.0243. Ato contínuo, por força das determinações contidas nos autos n.º 8003047-38.2024.8.05.0243, houve a apreensão do aparelho celular de MARIGELSON, tendo a Polícia Civil, com a respectiva autorização judicial para extração de dados, dado início à análise do conteúdo do aparelho. Na referida análise, foi possível alcançar que MARIGELSON era a liderança do tráfico de drogas, em liberdade, na cidade de Seabra, promovendo a mercancia dos entorpecentes e recebimento de armas de fogo, além de tecer ordens e angariar pessoas para trabalhar para o grupo criminoso, configurando uma liderança local. Com a análise do conteúdo extraído, para além da função de liderança de grupo criminoso exercida por MARIGELSON, foram encontradas anotações referentes à venda de entorpecentes, identificando-se diversas pessoas na lista de pagamentos do tráfico, a corroborar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não bastasse, foi possível alcançar outro integrante da associação para o tráfico, o denunciado RONILSON, o qual se trata do “menino” de MARIGELSON, pegando drogas com este e vendendo diretamente aos usuários finais. Assim como ocorreu com o MARIGELSON (autos nº 8003047-38.2024.8.05.0243), RONILSON teve expedida contra si ordem de busca e apreensão domiciliar (autos de n. 8003555-81.2024.8.05.0243). Ao se realizar o cumprimento dos mandados de busca, foram encontradas drogas e armas com RONILSON, o que veio a resultar em sua prisão em flagrante (autos de n. 8003697-85.2024.8.05.0243) pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº10.826/2003. Tal fato, ocorrido em 10/12/2024, foi objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8000022-80.2025.8.05.0243 e resultou na deflagração de AÇÃO PENAL de n. 8000193-37.2025.8.05.0243. Em que pese não apreendidas drogas com MARIGELSON nas incursões policiais relativas à investigação sub examine, a materialidade do tráfico de drogas restou configurada nos diálogos obtidos no RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 - DEIC/PCBA/SSP/BA e RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL nº 09/2024/13COORPIN/PCBA, os quais atestam a consunção à tipificação contida no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 por MARIGELSON. Do mesmo modo, as informações obtidas a partir da extração de dados demonstram a materialidade do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº11.343/2006), evidenciando a existência de um grupo estável e permanente, liderado por MARIGELSON e que conta com a participação ativa de RONILSON, voltado precipuamente para a prática do crime de tráfico de drogas no município de Seabra e região. Após regular instrução, foi proferida a sentença hostilizada. Em suas razões (ID 88822744), em síntese, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, nos moldes exigidos pelo art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que a condenação proferida carece de respaldo na apreensão de substâncias entorpecentes, bem como de exame pericial toxicológico, sendo embasada exclusivamente em diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp, sem lastro probatório concreto. Argumenta que tais elementos não constituem prova direta, sendo imprescindível a efetiva apreensão de droga para configurar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, destacando a violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. Argui a nulidade das provas digitais obtidas a partir de seu aparelho celular, por violação à cadeia de custódia e ausência de perícia técnica oficial. Defende que a juntada de meros “prints” ou transcrições de conversas, sem o contraditório e sem exame técnico, compromete a validade da prova digital, infringindo o art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, bem como o art. 5º, LV, da CRFB. Invoca a teoria dos “frutos da árvore envenenada” para que todas as provas derivadas da apreensão ilegal devem ser desentranhadas do processo, o que acarretaria a impossibilidade jurídica da manutenção do édito condenatório. Alega ainda a inépcia da denúncia, quanto à imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pela ausência de descrição fática individualizada da suposta relação entre ele e o corréu Ronilson. Aponta a ausência de elementos mínimos que evidenciem estabilidade e permanência do vínculo criminoso, conforme exige a jurisprudência pátria. No tocante à autoria do delito de tráfico, argumenta que não houve apreensão de drogas ou objetos correlatos com o apelante, e que a eventual apreensão de entorpecentes com Ronilson não pode ser utilizada para responsabilizá-lo de forma indireta. Afirma que o Direito Penal não admite condenações por presunção, sendo indispensável prova cabal da posse ou da prática de atos de comercialização por parte do acusado. Questiona também a validade e o valor probatório do depoimento do delegado de polícia, que teria emitido juízos de valor e interpretações pessoais sem apoio em diligências objetivas e provas materiais. Pontua que, embora o delegado tenha relatado suspeitas com base em mensagens extraídas de celulares, não houve qualquer comprovação empírica por meio de técnicas investigativas como vigilância, interceptação ambiental ou testemunhos presenciais. Narra que, em seu interrogatório, negou todas as imputações, reafirmando sua inocência e apontando perseguição policial reiterada, mencionando que nunca foi flagrado com drogas, armas ou objetos típicos da traficância. Sustenta possuir residência fixa, atividade profissional lícita e transações comerciais formais, inclusive via PIX, negando também qualquer relação com os codinomes mencionados nos autos, inclusive com o corréu RONILSON. Enfatiza que não há qualquer elemento concreto que demonstre vínculo estável ou duradouro entre si e RONILSON, tampouco divisão de tarefas ou estrutura organizada. Reitera que ambos negaram associação criminosa em juízo, e que a simples presença de mensagens eletrônicas não comprova a formação de associação para o tráfico; e que apelido “Cone”, atribuído a RONILSON, sequer seria reconhecido por este, o que evidenciaria a inconsistência da imputação. Por fim, sustenta que, ainda que não acolhida a tese absolutória, a sentença deveria ter aplicado atenuantes legais e estabelecido regime de cumprimento de pena menos gravoso, em face da primariedade e da ausência de violência nos fatos imputados. Defende, com base no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), medidas compatíveis com os antecedentes e conduta social do apelante. Forte em tais fundamentos, requer seja provido o recurso. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao ID 88822751, pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 89223332, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada. É o relatório, que ora submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 18 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000233-19.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR contra a sentença de ID 88822721, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE SEABRA, que nos autos da Ação Penal n.º 8000233-19.2025.8.05.0243, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo “Cone”, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n º 11.343.2006), e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003); e para condenar MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343.2006); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias multa, cada uma no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato; pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n.º 11.343.2006). Narram os autos que, em data não especificada do ano de 2024, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, preparou, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, entregou a consumo e/ou forneceu drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Outrossim, o denunciado MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, vulgo Boca de Lata, e o denunciado RONILSON DE ARAÚJO SANTOS, vulgo Cone, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. O inquérito policial foi instaurado baseado em relatório de extração de dados de um aparelho celular apreendido pelo Departamento Especializado de Investigação Criminal (DEIC) - RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 -DEIC/PCBA/SSP/BA – que vinculava MARIGELSON ao tráfico de drogas na cidade de Seabra. De posse das informações e sabedor do envolvimento do citado em crimes, a Polícia Civil representou pela prisão preventiva de MARIGELSON, com fundamento na periculosidade do agente, que estaria colocando à ordem pública em risco; bem como pelo deferimento de busca e apreensão domiciliar (autos nº 8003047-38.2024.8.05.0243). Decretada sua prisão preventiva e deferida a busca e apreensão, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de prisão e de busca e apreensão. Durante sua captura, houve a apreensão de uma arma de fogo calibre 380 e apreensão de valores, o que resultou na prisão em flagrante de MARIGELSON pelo crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido (autos de n. 8003377-35.2024.8.05.0243), objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8003395-56.2024.8.05.0243. Ato contínuo, por força das determinações contidas nos autos n.º 8003047-38.2024.8.05.0243, houve a apreensão do aparelho celular de MARIGELSON, tendo a Polícia Civil, com a respectiva autorização judicial para extração de dados, dado início à análise do conteúdo do aparelho. Na referida análise, foi possível alcançar que MARIGELSON era a liderança do tráfico de drogas, em liberdade, na cidade de Seabra, promovendo a mercancia dos entorpecentes e recebimento de armas de fogo, além de tecer ordens e angariar pessoas para trabalhar para o grupo criminoso, configurando uma liderança local. Com a análise do conteúdo extraído, para além da função de liderança de grupo criminoso exercida por MARIGELSON, foram encontradas anotações referentes à venda de entorpecentes, identificando-se diversas pessoas na lista de pagamentos do tráfico, a corroborar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não bastasse, foi possível alcançar outro integrante da associação para o tráfico, o denunciado RONILSON, o qual se trata do “menino” de MARIGELSON, pegando drogas com este e vendendo diretamente aos usuários finais. Assim como ocorreu com o MARIGELSON (autos nº 8003047-38.2024.8.05.0243), RONILSON teve expedida contra si ordem de busca e apreensão domiciliar (autos de n. 8003555-81.2024.8.05.0243). Ao se realizar o cumprimento dos mandados de busca, foram encontradas drogas e armas com RONILSON, o que veio a resultar em sua prisão em flagrante (autos de n. 8003697-85.2024.8.05.0243) pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº10.826/2003. Tal fato, ocorrido em 10/12/2024, foi objeto específico de investigação nos autos do IP de n. 8000022-80.2025.8.05.0243 e resultou na deflagração de AÇÃO PENAL de n. 8000193-37.2025.8.05.0243. Em que pese não apreendidas drogas com MARIGELSON nas incursões policiais relativas à investigação sub examine, a materialidade do tráfico de drogas restou configurada nos diálogos obtidos no RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 011/2024 - DEIC/PCBA/SSP/BA e RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL nº 09/2024/13COORPIN/PCBA, os quais atestam a consunção à tipificação contida no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 por MARIGELSON. Do mesmo modo, as informações obtidas a partir da extração de dados demonstram a materialidade do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº11.343/2006), evidenciando a existência de um grupo estável e permanente, liderado por MARIGELSON e que conta com a participação ativa de RONILSON, voltado precipuamente para a prática do crime de tráfico de drogas no município de Seabra e região. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Em suma, o apelante sustenta que a condenação imposta é nula e desprovida de fundamento jurídico idôneo, porquanto amparada exclusivamente em provas digitais ilícitas, desprovidas de cadeia de custódia e não submetidas à perícia técnica, em afronta ao art. 157 do CPP. Alega ausência de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de substância entorpecente, tampouco exame toxicológico, o que inviabiliza a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Impugna também a imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por inexistência de prova concreta de vínculo estável e duradouro entre ele e o corréu RONILSON, além de reiterar que ambos negaram tal relação em juízo. Argumenta que os depoimentos policiais são insuficientes para sustentar a condenação, por carecerem de confirmação probatória judicializada. Aduz, ainda, que sua primariedade, bons antecedentes e conduta social positiva foram desconsiderados na dosimetria da pena, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a aplicação das atenuantes legais, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa por restritivas de direitos, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da condenação por insuficiência probatória ou ausência de apreensão de entorpecentes, tampouco há que se falar em responsabilização penal indireta, senão veja-se. Conquanto não tenha ocorrido apreensão no bojo da presente ação pena, o juízo pontuou que, no bojo dos autos conexos de n.º 8000193-37.2025.8.05.0243, foi devidamente apreendida e periciada substâncias entorpecentes em posse do corréu RONILSON: “no APF n° 8000022-80.2025.8.05.0243, o qual gerou a ação penal n° 8000193-37.2025.8.05.0243, foram apreendidos entorpecentes em poder de Ronilson, comparsa de Marigelson na prática do tráfico de drogas, conforme já explanado nesta sentença. À vista disso, conforme orientação dos tribunais, existente o liame subjetivo entre os agentes, a apreensão de drogas com um dos réus é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva referente ao corréu.” Neste trilhar, é reconhecido que a caracterização do delito de tráfico ilícito de drogas não exige apreensão de entorpecente em poder de cada um dos acusados, sendo suficiente que seja a substância seja encontrada com apenas um deles, presente o liame subjetivo entre todos. Tampouco descabe falar em responsabilização penal indireta, estando a sentença adequadamente fundamentada e à luz da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Assim, há que se reconhecer que houve, de fato, a apreensão das substâncias, e a sua submissão à perícia técnica. Quanto à alegada quebra na cadeia de custódia e nulidade das provas digitais, o juízo a quo pontuou que “os relatórios de investigação policial trouxeram elementos de prova obtidos a partir da apreensão de aparelhos celulares, com imagens e transcrições de conversas. Não há nos autos qualquer indício de adulteração, manipulação dolosa ou fraude nos registros documentados. A defesa tampouco demonstrou, de forma inequívoca, que houve violação grave à integridade do material a ponto de macular sua confiabilidade. A lém disso, a ausência de laudo pericial não impede, por si só, o valor probatório de documentos e imagens extraídas de aparelhos eletrônicos, especialmente quando estes forem acompanhados de outros elementos convergentes no conjunto probatório. […] Importante lembrar que o sistema probatório penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP), sendo plenamente possível a valoração de documentos indiciários, mesmo sem perícia, desde que analisados em conjunto com o restante da prova. Ademais, entende-se que já foi sanada em decisão de evento ID 489673583 ao tratar da preliminar ‘DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 158-A. DA AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS MENSAGENS COLACIONADAS NOS AUTOS. DA IMPRESTABILIDADE DO MEIO DE PROVA. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ’, levantada pela defesa e refutada por este Juízo conforme trecho da decisão a seguir: ‘A defesa alega a nulidade das provas produzidas por meio de conversas de aplicativo de WhatsApp, expondo que não foram observadas as regras para garantia da cadeia de custódia, não foram submetidas à perícia, nem oportunizada a contraprova. Juntou precedente recente firmado pelo STJ no qual se reconheceu a ilicitude dessa prova, justamente por inexistir a evidência do respeito à cadeia de custódia da prova. Nesse ponto, entretanto, também não assiste razão à Defesa. As conversas extraídas dos aparelhos de celulares dos investigados, colacionadas aos autos, foram resultado de decisões judiciais que determinaram a quebra do sigilo telemáticos dos investigados. Quer dizer, toda a prova colacionada fora extraída por agentes públicos, amparados por prévia decisão judicial. Nesse ponto, faz-se necessário proceder com o distinguishing em relação ao precedente colacionado pela Defesa, o qual teve como base ‘notícia anônima acompanhada de prints de WhatsApp’. Não há qualquer segurança jurídica em supostos ‘prints’, encaminhados por pessoa desconhecida, sem qualquer garantia de veracidade das informações, ou fraude/montagem de sorte que, no caso do precedente citado, a ilicitude era cristalina. Diversamente, no presente feito, não há mácula ou indício de fraude nas conversas juntadas aos autos, eis que, como dito, extraídas por agentes públicos, com amparo em prévia decisão judicial. Destarte, afasto a preliminar’. Portanto, não restando configurada a violação substancial à cadeia de custódia, e ausente qualquer prejuízo concreto à atuação da defesa, afasto a preliminar de nulidade suscitada. Os elementos em questão serão devidamente valorados em conjunto com as demais provas dos autos, conforme critérios de legalidade e coerência probatória.” Com efeito, embora o CPP (arts. 158-A a 158-F) estabeleça regras minuciosas em seus arts. 158-A a 158-F para a guarda dos vestígios do crime, não define critérios objetivos para identificar quando há sua quebra, tampouco as consequências processuais dessa violação, o que gera divergências quanto à solução aplicável. Na espécie, a prova foi obtida mediante utilização do software CELLEBRITE, ferramenta forense de idoneidade notoriamente reconhecida, apta à extração segura de dados de aparelhos celulares. Restou justificada a ausência de perícia, o que não comprometeu a preservação da autenticidade da prova, tampouco o apelante logrou demonstrar, de forma cabal, o prejuízo, o que obsta por completo o reconhecimento de nulidade a macular a instrução. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PARCIALIDADE DO JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo" (AgRg no HC n. 774.839/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).3. No caso, não houve prejuízo suportado pelo réu, pois o advogado constituído atuou na audiência e questionou o informante.4. Fica afastada a alegação de nulidade decorrente da parcialidade do Juízo processante, diante da regularidade da atuação do Juiz que presidiu a audiência, o qual, respeitando o devido processo legal, optou, legitimamente, de maneira fundamentada, por não formular perguntas às testemunhas, o que não leva à conclusão de que ele haja induzido as partes a adotarem o mesmo comportamento.5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto.6. Na espécie, foi devidamente justificada a ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, o que não influiu na preservação da autenticidade da prova, sobretudo porque houve o uso de equipamento forense notoriamente reconhecido, capaz de extrair dados de aparelhos celulares, por espelhamento, de modo seguro. Ademais, o réu, no curso de seu interrogatório, descreveu a forma como transmitiu as mensagens ao Sgt PM Luciano, que as repassou a Danone, líder da organização criminosa.7. Ficou devidamente caracterizado no acórdão recorrido, de forma detalhada, o grave desvio de dever funcional a provocar a aplicação da majorante descrita no art. 308, § 1º, do CPM. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, para afastar a aplicação da referida causa de aumento e, no lugar, aplicar a causa redutora prevista no art. 308, § 2º, do CPM, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus.8. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No tocante à alegada inépcia da inicial quanto ao crime de associação criminosa, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a discussão acerca da matéria, conforme versa o art. 569 do CPP: Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Outro não é o entendimento jurisprudencial, tendo o STJ definido que “a superveniência de sentença penal, seja condenatória seja absolutória, torna prejudicada a alegação de inépcia formal da denúncia” (AgRg no HC n. 811.106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N.9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que deixasse de praticar ato de ofício.4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de informações angariados em hipótese de coautoria.[...] 4.3. “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC,Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).” (AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, a análise das degravações dos áudios das interceptações revela uma estrutura criminosa complexa, operando por meio de comunicação entre diversos membros que desempenham funções distintas no comércio ilícito de entorpecentes. A reiterada troca de mensagens entre os envolvidos, além de não ser o único fundamento da condenação (como quer fazer crer o apelante), soma-se aos demais elementos probatórios denotando não apenas a existência de atividades criminosas, mas também uma estabilidade e permanência na atuação, elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Restou claro, assim, que os réus organizam, executam e controlam a comercialização de drogas, evidenciando o dolo específico exigido para a tipificação penal da conduta. Rejeita-se, pois, as preliminares. No mérito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme laudos periciais (acostados ao ID 497318483 do Inquérito Policial n.º 8000022-80.2025.8.05.0243) que atestam, de maneira técnica e inequívoca, que as substâncias apreendidas testaram positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína). Além do mais, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência do crime em apreço: “Que participou de operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão contra RONILSON; que foram cumprir o mandado por volta de 13hrs; que chegaram até a casa de RONILSON e os familiares informaram que ele estava no quarto; que ao chegarem no quarto, RONILSON já foi entregando tudo; que RONILSON disse que tinha droga na sala e no quarto; que no armário do quarto de RONILSON tinha vários cômodos com papelotes, sacos plásticos; que a cocaína estava na sala, dentro de uma mochila; que na cabeceira da cama de RONILSON tinha uma arma 135; que foram encontradas uma balança de precisão na mochila junto coma cocaína e outra no quarto de RONILSON; que no momento da abordagem RONILSON não justificou a existência daquela quantidade de drogas; que sabia que existia envolvimento de RONILSON com tráfico de drogas; que sabia que RONILSON pertencia ao BDM; que sabe que a liderança local do BDM é Marigelson; que soube que a função de RONILSON para o BDM na parte de guarda e distribuição da droga; que soube que RONILSON precisava vender a droga para arrecadar dinheiro para retirar Marigelson da prisão; que trabalha em Seabra há cerca de 03 anos; que antes dessa operação não conhecia RONILSON; que hoje trabalha no administrativo; que nunca prendeu usuário que tenha delatado RONILSON; que já ouviu falar que CONE era traficante na cidade mas não sabia que se tratava de RONILSON;que só teve conhecimento após o início das investigações; que no dia da busca estava acompanhado de seus colegas Danilo, Alex o coordenador; que salvo engano eram 4 pessoas que participaram da busca; que a casa estava aberta no momento da busca; que adentraram ao imóvel junto com a irmã de RONILSON; que apreenderam cocaína, maconha e haxixe; que RONILSON não tentou fugir; que quando entraram no quarto de RONILSON o cheiro de maconha era muito forte em razão da substância que estava guardada no cômodo; que RONILSON não estava fazendo uso no momento da abordagem; que não se recorda ao certo a quantidade de drogas; que não acompanhou a pesagem da droga na delegacia; que na busca também apreenderam dinheiro; que RONILSON disse que o dinheiro era para pagar a droga; que apreenderam uma mota pertencente a RONILSON; que nunca flagrou RONILSON entregando droga na cidade; que nunca viu RONILSON usando a moto para vender droga; que o celular de RONILSON também foi apreendido na busca; que tinha vários celulares na residência; que apenas um celular foi apreendido; que esse celular pertencia a RONILSON; que RONILSON não forneceu senha e não desbloqueou o celular; que tudo que foi apreendido na busca foi apresentado junto na delegacia; que quando estava trabalhando na investigação ia ser feito o pedido de quebra de sigilo do celular de RONILSON” (depoimento judicial da testemunha policial civil PHABLO DE CASTRO RIBEIRO, ID 88822734). “que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de RONILSON; que o cumprimento se deu por volta do meio dia; que a equipe adentrou a casa de RONILSON pois o portão estava aberto; que RONILSON estava dentro do quarto, dormindo; que a equipe revistou o local e deu voz de prisão após encontrar material ilícito; que encontraram maconha e cocaína; que crê que foi apreendida uma balança de prisão; que foram feitas fotos do material apreendido; que foi feita uma investigação sobre tráfico de drogas na cidade que culminou no mandado de busca e apreensão; que de acordo com relatório de investigação RONILSON era ligado a facção BDM; que de acordo com o relatório RONILSON era subordinado a alguém do BDM; que pelo que foi apreendido acredita que RONILSON era responsável pela venda da droga; que foram apreendidos uma moto e uma quantia em dinheiro; que RONILSON colaborou com a busca e não ofereceu resistência; que foi apreendida uma pistola; que está lotado em Seabra a aproximadamente 02 anos; que durante esse período sempre trabalhou na investigação; que não conhecia RONILSON antes das investigações; que já fez muitas investigações sobre o tráfico de drogas em Seabra; que nunca apreendeu alguém que tenha comprado drogas com RONILSON; que as investigações começaram por meio de informações trazidas por informantes e por denúncias anônimas; que as denúncias falavam sobre venda de drogas e não de consumo; que o relatório não aponta que a moto apreendida era usada para o tráfico; que apreenderam cerca de R$5.000,00; que participaram do cumprimento o delegado e outros investigadores; que o policial Pablo participou da ocorrência; que alguns policiais ficaram do lado de fora da residência fazendo a contenção; que não se recorda quem ficou dentro ou fora da casa, pois eles revezam de posição; que não se recorda de quem localizou as drogas; que se recorda que as drogas estavam na sala e no quarto de RONILSON; que não se recorda onde as drogas estavam acondicionadas; que foi apreendido um celular; que não teve acesso ao celular; que não viu nenhum relatório sobre o celular de RONILSON; que não sabe se há esse relatório; que via de regra só há extração de dados quando tem autorização judicial; que os celulares com senha são enviados para extração de dados em local próprio, fora de Seabra”. (depoimento judicial da testemunha IPC ROBSON DE OLIVEIRA REIS, ID 88822734). Em seu depoimento, o delegado de polícia Alex Nunes Rocha detalhou os procedimentos investigatórios: “com base no depoimento do Delegado de Polícia Civil Alex Nunes Rocha, o envolvimento do réu, Marigelson Silva, no tráfico de drogas foi comprovado através das seguintes evidências: O Delegado afirma que o nome do réu já havia sido associado a atividades criminosas, incluindo um relatório financeiro com movimentação suspeita e informações de que ele seria uma das lideranças do tráfico em Seabra. Além disso, a análise do celular de outro criminoso (conhecido como ‘Léo Careca’) revelou conversas de Marigelson tratando sobre tráfico de drogas, armas e o uso de coletes balísticos, o que fundamentou o pedido de sua prisão. Além disso, a evidência mais contundente foi extraída do próprio celular de Marigelson, apreendido durante o cumprimento do mandado. Nele, foram encontradas Negociações de Drogas, através de conversas explícitas com um contato salvo como ‘Cone’, onde tratavam da venda de entorpecentes, mencionando dificuldades nas vendas (‘fazer os corres’) por causada chuva e negociando o envio de mais drogas (‘botar mais na mão dele’) e toda a sistemática de recebimento e distribuição, como nos diálogos com ‘João Gomes’ (identificado como Anísio Amorim) sobre o recebimento de ‘caixas’ (supostamente de drogas) na véspera da prisão, e uma ordem clara para entregar uma quantidade específica (1,8kg ou 1,08kg) a um terceiro.” (ID 88822734) Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, dentre eles o delegado de polícia, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. O liame subjetivo entre os agentes restou claramente evidenciado, mormente através dos relatórios de investigação que guarnecem o feito. Dentre eles, destaca-se o terceiro relatório, elaborado em 12/12/2024, o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Nº 108/2024 (ID 478869329 dos autos de n.º 8003738-52.2024.8.05.0243), no qual se apurou, inclusive com fotografias (e não meros “prints”) da tela de celular apreendido com o interlocutor, que “CONE” é apelido atribuído a RONILSON DE ARAUJO SANTOS, embora o apelante negue. O áudio trata de conteúdo extraído do telefone celular apreendido em posse do apelante, em que consta diálogo entre ambos envolvendo tratativas de mercancia: “19h26min de 12/11/2024 – MARIGELSON faz uma ligação de voz que não é atendida. 19h26min de 12/11/2024 - CONE diz (texto): Chama 19h27min de 12/11/2024 - MARIGELSON diz (texto): Tá onde 19h27min de 12/11/2024 - MARIGELSON diz (áudio): Tô sem moral com tu mesmo, doido. Eu te ligo, eu te ligo, tu num me atende, porra. 19h28min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): Moço, aqui não tem ligação sua aqui nesse número não. 19h28min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): E aí, eu tô por casa. 19h29min de 12/11/2024 – MARIGELSON envia uma mensagem de voz temporária. 19h30min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): Oxe, não tem o que? Tá doido, é? Tenho até de mais ainda. 19h31min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): É porque a semana foi meio maneira, essa chuva aí… atrasou um pouco. Mas amanhã em diante, pai, botar pra lascar. Até 3h da manhã. 19h31min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): Amanhã não, começando por hoje. A chuva já passou… fazer os corre hoje até 2h. 19h31min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): Mas tu quer jogar mais na minha mão, é? Se querer, é melhor ainda. 19h32min de 12/11/2024 - MARIGELSON diz (texto): Pega logo cuida 19h34min de 12/11/2024 - CONE diz (texto): Então 19h34min de 12/11/2024 - CONE diz (texto): Tah 19h35min de 12/11/2024 - CONE diz (áudio): Ei, se eu num responder no celular aqui, tu manda no outro lá, viu? No outro celular do trampo. Porque eu tô na correria hoje… e é pra ser que eu num vou tá em casa.” Quanto ao tráfico privilegiado (art. 133, §4º, da Lei de Drogas), descabe a sua aplicação. Ressalte-se que os entorpecentes foram localizados no interior da residência do corréu. Nesse sentido, o acondicionamento da substância apreendida, além da arma de fogo e munição encontradas, demonstram, de forma inequívoca, a destinação comercial do material ilícito. Da mesma forma, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) já seria suficiente para afastar o suplicado privilégio, uma vez que resta clara a dedicação do autor a atividades criminosas, como reiteradamente vem decidindo a Corte Superior. Assim, resta obstada a aplicação do tráfico privilegiado, pois ausente o caráter de eventualidade que justifique a concessão da benesse. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.2. Não há como aplicar a minorante em apreço quando verificado que o Tribunal de origem apontou a expressiva quantidade de droga apreendida (9 kg de maconha), somada às circunstâncias do fato delituoso, para concluir que a ré se dedicava ao tráfico de drogas.3. A forma de transporte da substância ilícita (em tijolos escondidos no veículo conduzido pela sentenciada), a confissão e a apreensão de mais entorpecente na residência da suspeita, além de dinheiro, em diversas cédulas, rolo de plástico filme e balança de precisão, denotam que a conduta não era ocasional.4. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto à postulante, em face de sua primariedade, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de condenação a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a autoridade judicial. Ressalte-se que o relato testemunhal apresentado foi articulado de forma consistente, evidenciando de maneira precisa a conduta e o comportamento atribuídos ao réu, além de estar em consonância com as demais provas reunidas no processo, oferecendo suporte suficiente à fundamentação da decisão judicial. Diante disso, o material probatório revela-se idôneo para respaldar a conclusão alcançada pelo Juízo. Passo à análise das penas impostas. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n º 11.343/2006) a pena imposta foi de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais para valoração, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não se computaram atenuantes. Reconheceu-se a agravante do art. 62, I, CP (aplicada ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), hipótese que se subsume à hipótese concreta em razão da nítida posição de comando exercida pelo apelante. Correta, portanto, a fixação da pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, restou a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei n º 11.343/2006) a pena imposta foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 dias-multa. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais para valoração, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não se computaram atenuantes. Reconheceu-se a agravante do art. 62, I, CP (aplicada ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), hipótese que se subsume à hipótese concreta em razão da nítida posição de coordenação exercida pelo apelante. Correta, portanto, a fixação da pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, restou fixada a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 866 dias-multa. Destarte, a pena cominada merece ratificação, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos ante a gravidade concreta dos fatos, a habitualidade delitiva demonstrada e a função de chefia exercida pelo réu, elementos que evidenciam reprovabilidade acentuada da conduta e incompatibilidade com a substituição pleiteada. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000233-19.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL DIAS OLIVEIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO