PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8001324-97.2025.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ESPÓLIO DE EUFROZINA RIBEIRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de EUFROZINA RIBEIRO DE ARAÚJO, bem como indeferiu o pleito de extinção do processo sem resolução de mérito e afastou a condenação por litigância de má-fé. Requer: “[...] CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada, e determinar a extinção desta ação mandamental. Caso não entenda pela reforma imediata, que o recurso seja remetido ao Colegiado, sendo ao final PROVIDO para decretar a extinção do presente feito, anulando todos os atos após 08/05/2025 (data de falecimento do autor) e aplicando a multa de má fé. [...]” (ID 99952712). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102125313). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. O cerne recursal reside em definir a viabilidade da sucessão processual e habilitação de herdeiros em sede de Mandado de Segurança, quando o falecimento da parte impetrante ocorre no curso do processo em demanda que envolve o reconhecimento de vantagens pecuniárias com reflexos patrimoniais retroativos. Diferente do quanto alegado pelo recorrente, o writ objetivava a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V na pensão da falecida, direito de cunho eminentemente patrimonial. Os valores devidos entre a data da impetração (17/01/2025) e a data do óbito (08/05/2025) já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico da impetrante, constituindo crédito transmissível aos seus herdeiros, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Cumpre ressaltar que a intransmissibilidade se limita à obrigação de fazer prospectiva (a implantação da gratificação para pagamentos futuros, que cessou com a morte da pensionista), não alcança os créditos retroativos vencidos durante a tramitação processual enquanto viva era a impetrante. A nulidade do Acórdão de mérito (ID 84444220) por ter sido proferido após o falecimento, não deve ser acolhida. Sabe-se que a nulidade de atos praticados durante a suspensão por morte da parte é relativa. Inexiste prejuízo para a defesa e sendo a decisão favorável à parte falecida, não há razão para a anulação do julgamento. O recorrente exerceu plenamente seu direito ao contraditório por meio das informações prestadas (ID 76485524) e intervenção no feito (ID 76485525). A concessão da segurança apenas confirmou um direito que a impetrante já possuía em vida. Portanto, a habilitação dos herdeiros (ID 97171001) opera a regularização subjetiva da lide para fins de apuração e execução dos créditos remanescentes. Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, a decisão agravada deve ser mantida. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC exige a prova cabal do dolo processual, da intenção deliberada de enganar o juízo ou de obter vantagem ilícita. In casu, o patrono que representa a recorrida informou o óbito (ID 88007070) e posteriormente promoveu a habilitação dos herdeiros com farta documentação (certidões de óbito de cônjuge e filho, escrituras e documentos de identificação — IDs 97172494 a 97172513). Não há evidência de que a omissão temporária tenha sido um "ardil" para influenciar o resultado do julgamento, que se baseou em tese jurídica consolidada sobre a natureza genérica da GAP. Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO