PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NULIDADE DE ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que admitiu a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros da impetrante falecida em Mandado de Segurança destinado à revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V incidente sobre pensão. O recorrente sustentou a impossibilidade de habilitação em mandado de segurança, a nulidade do acórdão de mérito proferido após o falecimento da impetrante e requereu a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros em Mandado de Segurança quando o falecimento da impetrante ocorre no curso do processo e a controvérsia envolve créditos patrimoniais retroativos; (ii) estabelecer se é nulo o acórdão de mérito proferido após o falecimento da parte impetrante; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O objeto do mandado de segurança possui natureza patrimonial, pois visa à revisão da GAP com repercussão financeira na pensão percebida pela impetrante.
  2. Os valores devidos entre a impetração e o falecimento incorporam-se ao patrimônio jurídico da impetrante, constituindo crédito transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.
  3. A intransmissibilidade decorrente da morte da pensionista restringe-se à obrigação de fazer voltada a pagamentos futuros, não alcançando os créditos vencidos durante a tramitação processual.
  4. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo.
  5. A inexistência de prejuízo à defesa e o fato de o acórdão ter sido favorável à impetrante afastam a pretensão de anulação do julgamento.
  6. O recorrente exerceu plenamente o contraditório mediante apresentação de informações e intervenção regular no processo.
  7. A habilitação dos herdeiros regulariza a relação processual para fins de apuração e execução dos créditos patrimoniais remanescentes.
  8. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro.
  9. A comunicação do óbito e a posterior habilitação dos herdeiros mediante documentação idônea afastam a caracterização de conduta dolosa ou ardil processual.
  10. As razões recursais não apresentam fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sucessão processual e a habilitação de herdeiros são cabíveis em Mandado de Segurança quando a controvérsia envolve créditos patrimoniais já incorporados ao patrimônio do impetrante antes do óbito.
  2. A morte da parte extingue apenas a obrigação de fazer de caráter prospectivo, sem impedir a transmissão dos créditos vencidos aos sucessores.
  3. A nulidade de decisão proferida após o falecimento da parte possui natureza relativa e exige demonstração concreta de prejuízo.
  4. A habilitação dos herdeiros regulariza a legitimidade processual para apuração e execução dos créditos patrimoniais remanescentes.
  5. A litigância de má-fé depende de prova cabal de dolo processual, não se configurando por mera omissão temporária desacompanhada de intenção de induzir o juízo em erro.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; CPC, arts. 80 e 81.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 8001324-97.2025.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ESPÓLIO DE EUFROZINA RIBEIRO DE ARAÚJO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de EUFROZINA RIBEIRO DE ARAÚJO, bem como indeferiu o pleito de extinção do processo sem resolução de mérito e afastou a condenação por litigância de má-fé. 

Requer: “[...] CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão monocrática agravada, e determinar a extinção desta ação mandamental. Caso não entenda pela reforma imediata, que o recurso seja remetido ao Colegiado, sendo ao final PROVIDO para decretar a extinção do presente feito, anulando todos os atos após 08/05/2025 (data de falecimento do autor) e aplicando a multa de má fé. [...]” (ID 99952712). 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 102125313). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.  

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001324-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUFROZINA RIBEIRO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Agravo Interno é o recurso cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator para reanalise pelo órgão colegiado, sendo ônus do recorrente a necessária impugnação específica dos fundamentos e demonstração dos motivos de fato e de direito suficientes à reforma sob pena de inadmissibilidade. 

O cerne recursal reside em definir a viabilidade da sucessão processual e habilitação de herdeiros em sede de Mandado de Segurança, quando o falecimento da parte impetrante ocorre no curso do processo em demanda que envolve o reconhecimento de vantagens pecuniárias com reflexos patrimoniais retroativos. 

Diferente do quanto alegado pelo recorrente, o writ objetivava a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para as referências IV e V na pensão da falecida, direito de cunho eminentemente patrimonial. Os valores devidos entre a data da impetração (17/01/2025) e a data do óbito (08/05/2025) já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico da impetrante, constituindo crédito transmissível aos seus herdeiros, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.  

Cumpre ressaltar que a intransmissibilidade se limita à obrigação de fazer prospectiva (a implantação da gratificação para pagamentos futuros, que cessou com a morte da pensionista), não alcança os créditos retroativos vencidos durante a tramitação processual enquanto viva era a impetrante. 

A nulidade do Acórdão de mérito (ID 84444220) por ter sido proferido após o falecimento, não deve ser acolhida. Sabe-se que a nulidade de atos praticados durante a suspensão por morte da parte é relativa. Inexiste prejuízo para a defesa e sendo a decisão favorável à parte falecida, não há razão para a anulação do julgamento. O recorrente exerceu plenamente seu direito ao contraditório por meio das informações prestadas (ID 76485524) e intervenção no feito (ID 76485525). A concessão da segurança apenas confirmou um direito que a impetrante já possuía em vida. Portanto, a habilitação dos herdeiros (ID 97171001) opera a regularização subjetiva da lide para fins de apuração e execução dos créditos remanescentes. 

Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, a decisão agravada deve ser mantida. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC exige a prova cabal do dolo processual, da intenção deliberada de enganar o juízo ou de obter vantagem ilícita. 

In casu, o patrono que representa a recorrida informou o óbito (ID 88007070) e posteriormente promoveu a habilitação dos herdeiros com farta documentação (certidões de óbito de cônjuge e filho, escrituras e documentos de identificação — IDs 97172494 a 97172513). Não há evidência de que a omissão temporária tenha sido um "ardil" para influenciar o resultado do julgamento, que se baseou em tese jurídica consolidada sobre a natureza genérica da GAP. 

Diante da ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

   

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA