PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8024840-83.2024.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento

Paciente: João Vitor Neto Santos

Defensora Pública: Dra. Iracema Erica Ribeiro Oliveira

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA

Processo de 1º Grau: 8000420-32.2024.8.05.0091

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO.  SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS, ALÉM DE APETRECHOS LIGADOS AO TRÁFICO. DECISÃO MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COLACIONADA NA IMPETRAÇÃO QUE ACRESCE  NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DOS PACIENTES SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ALEGATIVA DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento e João Vitor Neto Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA.

 II - Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/03/2024, convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário em 30/03/2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em 01/04/2024, fora proferida decisão pela MM. Magistrada da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA mantendo a prisão preventiva dos pacientes.

 III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 60114879), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência. Por fim, aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.

 IV - Informes judiciais (ID. 60594085) noticiam in verbis: “[…] O Habeas Corpus se refere à prisão de ERICK MICKAEL MELO GONÇALVES NASCIMENTO e de JOÃO VITOR NETO SANTOS, decorrente de prisão preventiva decretada pela MM. Juíza da comarca de Ibicaraí-BA em sede de audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante delito pelo crime do art. art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (autos nº 8000420-32.2024.8.05.0091). Consta dos autos que os custodiados teriam sido presos em flagrante delito na noite do dia 29 de março de 2024 em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em sede de Plantão Judiciário de 1º Grau, e após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Magistrado Plantonista homologou o flagrante e converteu o flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de ID 437730565. Distribuídos os autos a este Juízo competente, no dia 01/04/2024 foi realizada a audiência de custódia, conforme termo de audiência de ID 437917262, sendo mantida a prisão preventiva de Erick e João Vitor, nos termos do ID 437937305. Sobrevieram aos autos os laudos de exame de corpo de delito dos presos, assim como, houve manifestação do Ministério Público, situação que aguarda deliberação deste Juízo. Outrossim, aguarda-se o encerramento das investigações, no prazo legal, e a distribuição da Ação Penal respectiva, se o caso. Consigno a existência do inquérito policial registrado sob nº 8000481-87.2024.8.05.0091. […]”

 V - Ab initio, quanto às alegativas de desfundamentação do decisio que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, estas não merecem prosperar. Da leitura do decreto constritor e da decisão que manteve a custódia preventiva, constata-se a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, apontando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de salientar a gravidade em concreto da conduta imputada aos pacientes, observando a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína), juntamente com acessórios vinculados à preparação e venda das drogas, destacando, ainda, que os custodiados teriam admitido, em sede policial, integrar organização criminosa, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída aos pacientes, para garantia da ordem pública.

VII - Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas.

IX - Outrossim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual dos pacientes seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória.

X - Por fim, cabe destacar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.

XI - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido aos pacientes, a ser sanado em sede do presente remédio heroico.

XII – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XIII – Ordem conhecida e denegada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8024840-83.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ibicaraí/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Pacientes, Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento e João Vitor Neto Santos e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Habeas Corpus nº 8024840-83.2024.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento

Paciente: João Vitor Neto Santos

Defensora Pública: Dra. Iracema Erica Ribeiro Oliveira

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA

Processo de 1º Grau: 8000420-32.2024.8.05.0091

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento e João Vitor Neto Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA.

 

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/03/2024, convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário em 30/03/2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em 01/04/2024, fora proferida decisão pela MM. Magistrada da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA mantendo a prisão preventiva dos pacientes.

 

Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 60114879), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência. Por fim, aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.


A inicial veio instruída com os documentos de ID. 60114884.


Indeferida a liminar pleiteada (ID. 60219548).

 

Informes judiciais de ID. 60594085.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 60977968).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8024840-83.2024.8.05.0000 – Comarca de Ibicaraí/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento

Paciente: João Vitor Neto Santos

Defensora Pública: Dra. Iracema Erica Ribeiro Oliveira

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA

Processo de 1º Grau: 8000420-32.2024.8.05.0091

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Erick Mickael Melo Gonçalves Nascimento e João Vitor Neto Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA.


Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 29/03/2024, convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário em 30/03/2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em 01/04/2024, fora proferida decisão pela MM. Magistrada da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA mantendo a prisão preventiva dos pacientes.


Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 60114879), a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, além da ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência. Por fim, aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas.


Informes judiciais (ID. 60594085) noticiam in verbis: “[…] O Habeas Corpus se refere à prisão de ERICK MICKAEL MELO GONÇALVES NASCIMENTO e de JOÃO VITOR NETO SANTOS, decorrente de prisão preventiva decretada pela MM. Juíza da comarca de Ibicaraí-BA em sede de audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante delito pelo crime do art. art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (autos nº 8000420-32.2024.8.05.0091). Consta dos autos que os custodiados teriam sido presos em flagrante delito na noite do dia 29 de março de 2024 em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em sede de Plantão Judiciário de 1º Grau, e após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Magistrado Plantonista homologou o flagrante e converteu o flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de ID 437730565. Distribuídos os autos a este Juízo competente, no dia 01/04/2024 foi realizada a audiência de custódia, conforme termo de audiência de ID 437917262, sendo mantida a prisão preventiva de Erick e João Vitor, nos termos do ID 437937305. Sobrevieram aos autos os laudos de exame de corpo de delito dos presos, assim como, houve manifestação do Ministério Público, situação que aguarda deliberação deste Juízo. Outrossim, aguarda-se o encerramento das investigações, no prazo legal, e a distribuição da Ação Penal respectiva, se o caso. Consigno a existência do inquérito policial registrado sob nº 8000481-87.2024.8.05.0091. […]”


Ab initio, quanto às alegativas de desfundamentação do decisio que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, estas não merecem prosperar.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 60114884, fls. 26/28):


“[…] Na espécie, os elementos constantes dos autos de inquérito apontam para a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, está cabalmente delineada no auto de prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor, os laudos de constatação confeccionados e o auto de exibição e apreensão, que denotam que as substâncias apreendidas foram maconha e cocaína (ID 437728240 - Pág. 1 e ID 437728240 - Pág. 3). Os indícios da autoria ficaram evidenciados também pelo depoimento dos policiais e nas declarações dos suspeitos, que informaram em sede policial: “(...) que é conhecido pelo vulgo ‘GAGO’. Que o interrogado informa que é traficante de drogas. Que nesta noite, foi abordado por policiais militares, quando saia de casa. (...) Que ERICK MICKAEL estava em sua casa, para comprar uma bucha de maconha para fumar e também pegar drogas para vender.” (JOÃO VITOR NETO – ID 437728239). No que tange ao perigo da liberdade dos suspeitos, nesta análise superficial, há indicativos de necessidade de decretação de prisão preventiva como garantia da ordem pública. Como ressaltado pelo Ministério Público (ID 437730011 - Pág. 2): “(...) Como é cediço, um dos parâmetros utilizados na aferição da periculosidade social dos agentes em casos de tráfico de drogas é, justamente, a quantidade e a variedade de entorpecente apreendida. No caso dos autos, foram apreendidas, como visto, 224,48 gramas de maconha, quantidade suficiente para a confecção de CENTENAS de unidades de consumo do citado entorpecente. Além disso, ainda se apreendeu 44 tubos tipo ependorf contendo 28,31g de cocaína. Daí é que se infere, estreme de dúvidas, o fundado risco que a liberdade dos flagranteados representa para a preservação da ordem pública.” Mencione-se, aliás, que o delito em exame é crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). […]”


Cita-se, ainda, a fundamentação trazida pela Magistrada a quo na decisão que manteve a prisão preventiva (ID. 60114884, fls. 03/07):


“[…] No caso dos autos, como bem exposto na r. decisão do ID 437730565, os pressupostos consistentes em prova da materialidade dos delitos imputados e indícios suficientes da autoria são contundentes. Os laudos preliminares atestam a ilicitude das substâncias entorpecentes apreendidas (ID 437728239), presente prova da materialidade delitiva relativa ao crime de tráfico de drogas. Ademais, há fortes evidências de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao comércio ilícito, sejam em razão da quantidade, variedade e forma de acondicionamento, mas também, e especialmente, porque na residência da qual saíram ambos os flagranteados foram encontrados petrechos vinculados à preparação e venda da droga para a venda, como balanças de precisão, celulares e máquina de cartão de crédito, conforme auto de exibição e apreensão (ID 437728239 – pg. 17). De outro lado, os relatos dos Policiais Militares que apresentaram a ocorrência são firmes e uníssonos no sentido de que ambos os flagranteados foram capturados na posse de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), acondicionados de forma individualizada e destinados ao tráfico, além do que a remessa das drogas teria origem comum, sendo compartilhada pelo flagranteado João Vitor com Erick Mickael para venda, sendo ambos integrantes da facção criminosa “Raio A”, como informado pelos próprios flagranteados quando ouvidos em solo policial. Neste aspecto, destaco existirem evidências de envolvimento contemporâneo de ambos os acusados com o crime organizado, com atividades vinculadas ao tráfico de entorpecentes na região em que capturados, não sendo verossimilhante a versão por eles sustentada quando da audiência de custódia, no sentido de as drogas terem sido plantadas, forjadas. Isto porque a porque a Autoridade Policial responsável por realizar o interrogatório dos acusados é diversa dos policiais militares que apresentaram a ocorrência, de outro município, inclusive, e na ocasião relataram detalhes de como o crime se passava, indicando valores de venda e de recepção dos entorpecentes, revelando-se sem qualquer amparo nos autos o relato totalmente diverso apresentado em audiência de custódia. Neste contexto, ainda que a ocorrência tenha sido registrada apenas quanto ao tráfico de entorpecentes, sobressai evidente o envolvimento de ambos os custodiados em atividades ilícitas contemporâneas relacionadas ao tráfico de entorpecentes na região. Destarte, apesar de primários e sem antecedentes criminais, os elementos de convicção carreados, incluindo os relatos dos custodiados, aponta para sua inserção em atividades criminosas organizadas, de forma habitual. Por fim, os acusados não demonstraram exercer ocupação habitual lícita, remanescendo presentes os motivos que, ao menos neste momento processual, os motivaram a enveredar pelo caminho do crime, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes a acautelar a ordem pública. No mais, assevero que a pena máxima cominada ao delito supera 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), não sendo possível, neste momento, e face o que consta dos autos, estimar-se que eventual condenação dos flagranteados seria ao crime de tráfico de drogas em sua forma privilegiada. […]”


Da leitura do decreto constritor e da decisão que manteve a custódia preventiva, constata-se a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, apontando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além de salientar a gravidade em concreto da conduta imputada aos pacientes, observando a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína), juntamente com acessórios vinculados à preparação e venda das drogas, destacando, ainda, que os custodiados teriam admitido, em sede policial, integrar organização criminosa, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.


Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída aos pacientes, para garantia da ordem pública.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifos acrescidos)


Acrescenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez evidenciadas as circunstâncias justificadoras da segregação preventiva, incabível a sua substituição por medidas mais brandas.


Cita-se:


[...] 7. Ainda, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, RHC 118.219/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020).


[...] 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. [...] 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de celeridade na conclusão do feito. (STJ, RHC 124.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).


Outrossim, não merece acolhimento a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual dos pacientes seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória.


Nesse sentido:


“[...] 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) (grifos acrescidos)


Por fim, cabe destacar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.


Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:


[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)


Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido aos pacientes, a ser sanado em sede do presente remédio heroico.


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus.


Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.


Presidente



DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça