PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Apelação cível. Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito. Litispendência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios embargáveis. Mera irresignação. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 5.000,00, fixados por equidade, em razão da extinção de embargos à execução por litispendência. O acórdão aplicou expressamente o princípio da causalidade ao estabelecer que incumbia aos embargados demonstrar que a duplicidade processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, concluindo que deram causa à tramitação do segundo processo. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não havendo violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o embargante postulou condenação em honorários e o acórdão os fixou, sendo o critério de cálculo prerrogativa do julgador. A fixação por equidade fundamentou-se adequadamente na jurisprudência do STJ que estabelece que, em casos de extinção por litispendência, não há correlação entre a finalização da demanda e o valor da causa ou proveito econômico. O Tema 1076 do STJ não se aplica aos casos de litispendência, conforme julgados posteriores do próprio STJ que distinguem tais situações por não gerarem proveito econômico real. A fundamentação foi exauriente e considerou adequadamente as peculiaridades do caso, incluindo a existência de processo conexo em tramitação. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 81838710) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado Em suas razões recursais (ID. 82562216), o embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que o voto mencionou a aplicação do princípio da causalidade para a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não detalhou como esse princípio foi aplicado no caso específico, sendo relevante que o acórdão esclareça tal aplicação para evitar prejuízos ao embargante. Argumenta que o fundamento deveria incidir no art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015 e não no artigo 85, § 8º, devendo o Tribunal estar adstrito ao pedido formulado na Apelação, conforme preceituam os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Sustenta que não houve manifestação do apelado pedindo aplicação de honorários por equidade ou qualquer impugnação aos pedidos da apelação que justificasse julgamento diferente do postulado no recurso da instituição financeira. Aduz que existe valor da causa definido no processo, sendo que o acórdão foi omisso em relação aos fundamentos da aplicação do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015 no caso concreto, haja vista que o proveito econômico pode ser facilmente mensurado nos autos. Afirma que o acórdão desconsidera que os apelados deram à causa o valor de R$ 6.504.140,60 (seis milhões, quinhentos e quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta centavos) em 26/05/2015, sendo este o proveito econômico pretendido assinalado nos Embargos à Execução. Argumenta que o atual entendimento do STJ não comporta honorários por equidade quando o valor do proveito econômico pode ser claramente mensurado e é bastante significativo, citando o Tema 1076 do STJ. Alega que o STJ estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários por equidade, vedando a fixação por equidade em causas de grande valor. Defende que o acórdão reconheceu "adequado grau de zelo e de trabalho, manifestando-se e intervindo no processo de maneira oportuna e temporânea", mas fixou verba sucumbencial de apenas R$ 5.000,00 a despeito do valor do proveito econômico de R$ 6.504.140,60. Aduz que não há que se falar em honorários por equidade no caso de litispendência, tendo em vista o Tema 1.076, que determina que deverá ocorrer somente de forma subsidiária "para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo." Sustenta que, em observância ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios, em caso de extinção do processo em razão de litispendência, devem ser fixados em desfavor da parte que deu causa à injustificada propositura da ação em duplicidade, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão proferida, ao fixar os honorários de sucumbência em valor aquém do solicitado, causa prejuízos significativos ao embargante, que vê frustrada a justa compensação pelos custos processuais e pelo trabalho realizado por seus advogados. Alega que tal decisão desconsidera o valor da causa e o proveito econômico obtido, resultando em remuneração desproporcional e inadequada. Defende que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, sem a devida fundamentação, compromete a segurança jurídica e o exercício da advocacia, gerando incertezas quanto aos critérios utilizados para a fixação dos honorários. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no ID nº 81838710. b) Reconhecimento da omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e a correta interpretação dos artigos 141 e 492 do CPC, bem como a aplicação do artigo 85, caput e § 2º, do CPC/2015, conforme fundamentado acima. c) Manifestação expressa sobre a aplicação do princípio da causalidade e a correta interpretação do artigo 85, caput e § 2º, do CPC/2015, para assegurar a justa compensação pelos serviços advocatícios prestados. d) A correção da OMISSÃO a respeito do Tema 1.076 estabelecido pela sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Colendo STJ, de forma a possibilitar que a decisão possa ser complementada para expor claramente se seu entendimento seguirá ou não as diretrizes daquela Corte Superior. e) O esclarecimento da contradição apontada, com a devida correção do valor da causa. f) Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração, no prazo legal." Em contrarrazões (ID. 84728323), os embargados alegam que os embargos de declaração consistem em mera pretensão de rejulgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Sustentam que o acórdão enfrentou, com fundamentação suficiente, os argumentos que precisava enfrentar e concluiu pela condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00, sendo o valor final absolutamente coerente com a fundamentação adotada. Argumentam que não há omissão quanto ao princípio da causalidade, pois o princípio foi efetivamente utilizado na apreciação da matéria quando o acórdão entendeu que cabia aos embargados demonstrar que o protocolo dos segundos embargos à execução teria ocorrido por causas alheias à sua vontade. Defendem que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, podendo ser arbitrados inclusive de ofício, independentemente de pedido da parte, não havendo que se falar que o magistrado estaria adstrito ao pedido da parte. Alegam que não houve proveito econômico de R$ 6.504.140,60, pois o referido valor continua a ser discutido nos embargos à execução de n. 0302180-10.2015.8.05.0022, sem que tenha havido qualquer decisão de mérito sobre a execução, não havendo que se falar em proveito econômico. Sustentam que o caso se distingue do paradigma do Tema 1076 do STJ, porque a finalização do processo não se relaciona com o valor da causa, e nem sequer foi obtido qualquer proveito econômico pela parte embargada, já que os valores continuam a ser discutidos nos autos com relação aos quais foi identificada a litispendência. Argumentam que o próprio STJ reconhece essa distinção em julgados mais recentes que o tema 1076, entendendo pelo arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais nos casos de extinção por litispendência. Ao final, pugnam pela rejeição dos embargos de declaração. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 10 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. Quanto à alegada omissão sobre o princípio da causalidade, o acórdão expressamente o aplicou, conforme se verifica do seguinte trecho: "Registre-se que, embora os apelados sustentem que não sabem explicar como ocorreu o protocolo físico dos embargos à execução que já haviam sido protocolados eletronicamente, incumbia-lhes o ônus de comprovar que a duplicidade processual decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, como erro do sistema ou equívoco da secretaria da vara. Ocorre que não há nos autos qualquer prova nesse sentido, entendo, assim, que os apelados deram causa à tramitação desse segundo processo, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade." A fundamentação é clara e suficiente, não havendo omissão a sanar. Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados de ofício, independentemente de pedido específico da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP). O embargante postulou condenação em honorários sucumbenciais e o acórdão efetivamente os fixou. O critério de cálculo (percentual ou equitativo) é prerrogativa do julgador, não configurando julgamento extra, ultra ou infra petita. Quanto ao valor da causa e proveito econômico, o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação da equidade, conforme expressa no seguinte excerto: "No que se refere ao valor a ser fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que no caso de extinção da ação pela litispendência a fixação da referida verba sucumbencial deve se dar por equidade, na medida em que a finalização da demanda não se relaciona com o valor da causa ou com o proveito econômico." De fato, a extinção por litispendência não gera proveito econômico real aos embargados, permanecendo a discussão do mérito nos embargos à execução de nº 0302180-10.2015.8.05.0022. O valor de R$ 6.504.140,60 continua sendo objeto de controvérsia no processo que prossegue, não havendo que se falar em proveito econômico obtido pelos embargados neste feito extinto. No que se refere ao Tema 1076 do STJ, o acórdão demonstrou que o próprio Superior Tribunal de Justiça distingue os casos de extinção por litispendência, transcrevendo julgados específicos e posteriores ao referido tema, como o AgInt no AREsp 2.394.964/PE, de 2024, que estabeleceu: "Hipótese em que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para fixar a verba honorária." E ainda o AgInt no REsp 2.111.389/RJ, de 2024: "Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa." Resta evidenciado que o acórdão seguiu orientação jurisprudencial consolidada e atual, demonstrando que a fixação por equidade é adequada nos casos de litispendência, mesmo quando o Tema 1076 veda tal critério para situações de elevado valor econômico, pois há distinção entre casos com proveito econômico real e extinções processuais que não se relacionam com o mérito. Quanto aos critérios de fixação, o acórdão aplicou corretamente o art. 85, § 8º, c/c § 2º, do CPC, consignando: "Na espécie, os causídicos do apelante mostraram adequado grau de zelo e de trabalho, manifestando-se e intervindo no processo de maneira oportuna e temporânea e, considerando-se as peculiaridades do caso, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de que os embargos à execução vinculados à mesma execução continuam tramitando sob o nº 0302180-10.2015.8.05.0022, é prudente fixar os honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." A fixação em R$ 5.000,00 considerou as peculiaridades do caso, evitando dupla penalização dos embargados, já que os valores principais continuam sendo discutidos no processo paralelo. No que se refere aos alegados prejuízos, a fundamentação foi exauriente e adequada às circunstâncias específicas do caso. A decisão considerou todos os elementos pertinentes: grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como a existência de processo conexo em tramitação. Assim, a decisão embargada examinou todas as questões pertinentes com fundamentação clara, completa e suficiente, aplicando corretamente a legislação processual e seguindo orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não há nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os argumentos do embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso da decisão embargada, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500559-91.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA
VOTO