PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. VÍCIO NO PROTOCOLO NÃO SANADO.

1.              Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.

2.              Embargos de declaração protocolados de forma irregular e não regularizados no prazo legal, não podem ser conhecidos, conforme artigo 932, III, do CPC.

 4. REJEITADOS os Embargos de declaração da Crefisa. NÃO CONHECIDOS os Embargos de Ione Silva do Carmo.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face do Acórdão, do Recurso de Apelação, na Ação Revisional 8177965-05.2023.8,05,0001, tendo como Embargantes e Embargados, reciprocamente, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e IONE SILVA DO CARMO, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração da Crefisa, e NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração de Ione Silva do Carmo, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração, opostos em face do Acórdão ID. 87717065, que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto por IONE SILVA DO CARMO, mantendo incólume a Sentença de improcedência da Ação Revisional de contratos bancários, ajuizada contra a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram embargos de declaração.

A Crefisa sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à utilização da taxa média de mercado do BACEN, como parâmetro de abusividade e à análise das peculiaridades do risco assumido pela instituição, postulando efeitos infringentes.

Por sua vez, a autora, Ione Silva do Carmo, opôs embargos de declaração alegando contradição no Acórdão, em relação à análise dos contratos de mútuo firmados, bem como afronta a entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em especial os REsp 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, que consolidaram parâmetros para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.

Todavia, consoante certificado nos autos, a peça recursal apresentada por Ione, foi protocolizada de forma incorreta no sistema PJe, ensejando ato ordinatório que determinou a sua regularização, no prazo legal, mediante a devida vinculação como embargos de declaração (ID. 88373392). Intimada, a parte quedou-se inerte, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID. 89053258). Assim, não se perfectibilizou a correção da oposição do recurso, restando inviabilizado o conhecimento do mesmo.

Quanto aos embargos opostos pela Crefisa, estes foram devidamente processados, tendo sido apresentadas contrarrazões pela parte adversa.

É o relatório do necessário.

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177965-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: IONE SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Cuidam-se de embargos de declaração, opostos em face do Acórdão, que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela Autora, mantendo a Sentença de improcedência da Ação Revisional de contratos bancários, ajuizada em face da Instituição financeira.

Ambas as partes opuseram embargos, contudo, no que concerne aos Embargos de Declaração opostos por Ione Silva do Carmo, tem-se que não houve a regularização, determinada pelo Ato Ordinatório ID 88373392, permanecendo a peça em situação de vício formal, não sanado (ID. 89053258). Nessa medida, à luz do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso.

No tocante aos Embargos de Declaração manejados pela Crefisa, verifica-se que a parte Embargante, sustenta a existência de contradição e omissão na Decisão colegiada, notadamente quanto ao parâmetro de aferição da abusividade dos juros aplicados, alegando que a média de mercado, divulgada pelo BACEN não seria adequada para instituições, que atuam em nichos específicos de crédito, como o de pessoas negativadas. Não lhe assiste razão.

Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria de mérito já decidida, tampouco a servir como sucedâneo recursal.

O Acórdão embargado enfrentou com clareza a tese da Embargante, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo possível a revisão judicial apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a onerosidade excessiva.

O julgado igualmente considerou as peculiaridades do caso concreto, concluindo pela inexistência de elementos probatórios idôneos a evidenciar abusividade manifesta. Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte Embargante com a solução adotada.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, mas apenas à integração do julgado, inexistindo espaço, portanto, para acolhimento da pretensão deduzida.

Cumpre destacar, ainda, que a embargante pretende, com os presentes declaratórios, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e de precedentes obrigatórios, como condição de eventual interposição de recurso especial. Todavia, como é sabido, não há necessidade de que o acórdão mencione, de forma literal, cada dispositivo suscitado, bastando que a matéria tenha sido apreciada de maneira fundamentada, como efetivamente ocorreu no julgado embargado.

De todo modo, para afastar alegações de omissão e viabilizar eventual interposição recursal, considero expressamente prequestionados os dispositivos invocados pela Embargante, notadamente o art. 927 do CPC e os Temas repetitivos 27, REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.879/PR, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, interpostos por Ione Silva do Carmo e, quanto aos Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, REJEITA-LOS.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 28 de agosto de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator