PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009840-30.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IASMIN LEAO BAROUH, TIAGO BRITO DE QUEIROZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: Cleuder Vieira Gally
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E §1º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO APENAS POR AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, sob fundamento de abandono da causa pelo exequente. O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que: (i) não houve intimação pessoal válida para suprir a omissão; (ii) a extinção carece de requerimento do réu, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240/STJ; (iii) o feito apresentava manifestações processuais recentes do próprio exequente; e (iv) a decisão viola os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por Aviso de Recebimento atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a exigência de requerimento do réu para a extinção do feito por abandono, conforme o art. 485, § 6º, do CPC/2015 e a Súmula 240/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015, não se satisfazendo tal exigência com a mera intimação por AR, ainda que este tenha sido efetivamente entregue no endereço da parte.

4. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece como inválida a extinção do feito sem prévia intimação pessoal da parte, sendo esta condição essencial para configurar o abandono da causa.

5. A resistência ativa do executado ao longo da execução — com oferecimento de garantia hipotecária, apresentação de impugnações e pedido de audiência de conciliação — caracteriza contestação em sentido amplo, tornando necessária a observância do art. 485, § 6º, do CPC/2015, que condiciona a extinção ao requerimento do réu.

6. A ausência de tal requerimento inviabiliza a extinção com base na Súmula 240 do STJ, aplicável mesmo em sede de execução quando caracterizada a angularização da lide e a resistência do executado.

7. A sentença recorrida viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, ao extinguir o feito sem esgotar as possibilidades de regularização processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, sendo inválida a intimação realizada apenas por meio de Aviso de Recebimento.

2.    Quando configurada a resistência do réu à pretensão executiva, inclusive em sede de execução, a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme art. 485, § 6º, do CPC/2015 e Súmula 240/STJ.

3.    A extinção do processo sem observância dos requisitos legais configura nulidade e contraria os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 485, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJ-BA, APL nº 8000431-69.2017.8.05.0200, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; TJ-DF, APL nº 0702013-88.2021.8.07.0012, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 21.11.2024.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n 0009840-30.2007.8.05.0113, sendo apelante BANCO DO BRASIL SA e apelado CLEUDER VIEIRA GALLY.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009840-30.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IASMIN LEAO BAROUH, TIAGO BRITO DE QUEIROZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: Cleuder Vieira Gally
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL contra CLEUDER VIEIRA GALLY.

Sobreveio sentença de ID 88762618 e integrativa de embargos de ID 88762621, proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Inconformado, o autor, Banco do Brasil, interpôs recurso de apelação (ID 88762623), aduzindo, em síntese, que: (i) a extinção por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não houve intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo a intimação ocorrido apenas mediante Aviso de Recebimento; (iii) não houve intimação específica do procurador com cominação expressa da penalidade de extinção; e (iv) a extinção viola os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do executado para pagar o débito exequendo.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 88762627), pugnando pela manutenção da sentença, alegando que houve desídia do apelante; que existe ação revisional procedente envolvendo o mesmo contrato e que a execução apresenta excesso de cobrança.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009840-30.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, IASMIN LEAO BAROUH, TIAGO BRITO DE QUEIROZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: Cleuder Vieira Gally
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, CLEUDER VIEIRA GALLY FILHO


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

A controvérsia central reside na análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especificamente quanto à observância dos requisitos legais e jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada em 26 de julho de 2007 (ID 88762000), tendo o executado apresentado garantia hipotecária em 03 de outubro de 2007 (ID 88762005). Seguiu-se com despacho determinando a lavratura do auto de penhora (ID 88762131), a declinação de competência para as Varas de Defesa do Consumidor (ID 88762133) e posterior desarquivamento do feito em 2019 mediante requerimento do exequente (ID 88762137).

Em 22 de julho de 2019, o executado juntou aos autos cópia do processo nº 133170-1/2007 (00166630-30.2007.8.05.0113), informando a procedência de ação revisional que tem por objeto o mesmo contrato objeto da execução (ID 88762148 a 88762152). Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou impugnação aos documentos da ação revisional (ID 88762165).

Determinou-se o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora (ID 88762219), seguindo-se a efetivação da constrição em 16 de dezembro de 2020 (ID 88762231). Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação em 23 de março de 2021 (ID 88762248), tendo o exequente se manifestado contrariamente (ID 88762251).

Deferida a alienação judicial do bem penhorado (ID 88762252), houve sucessivas nomeações de leiloeiros e movimentações processuais até outubro de 2023, quando o exequente requereu o prosseguimento da ação (ID 88762544). Em 27 de março de 2024, o executado requereu audiência de conciliação (ID 88762547).

Diante da inércia do exequente, o juízo de origem proferiu despacho em 19 de setembro de 2024 determinando intimação via postal sob pena de extinção (ID 88762559), sendo certificado o envio em 01 de novembro de 2024 (ID 88762562). O Aviso de Recebimento retornou positivo em 11 de dezembro de 2024, comprovando a entrega no endereço do Rio de Janeiro (ID 88762567). Após o retorno do AR, o Banco do Brasil pagou custas e peticionou requerendo o prosseguimento, porém sem indicar atos específicos a serem praticados (ID 88762563).

Sobreveio então a sentença recorrida (ID 88762618), que consignou: "A parte autora foi intimada para se manifestar no feito, no entanto se manifestou de forma contraditória, visto que recolheu custas processuais desnecessárias, não cumprindo com a determinação imposta no despacho de ID 455911620".

Fundamentando-se na negligência do exequente em atender ao despacho proferido, o magistrado entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressaltou ainda a sentença que "não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 STJ e art. 485, § 6º, do CPC/15, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada".

Pois bem.

A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa constitui medida de caráter excepcional que deve ser aplicada com extrema cautela, observando-se rigorosamente os pressupostos legais e as garantias fundamentais do devido processo legal.

O instituto do abandono da causa encontra-se disciplinado no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

O primeiro aspecto que merece análise detida refere-se à necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito antes da extinção por abandono. Esta exigência reveste-se de caráter constitucional, constituindo desdobramento direto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O segundo aspecto fundamental para a solução da controvérsia diz respeito à aplicação da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao requerimento expresso do réu.

A evolução legislativa revela, portanto, o aperfeiçoamento do instituto, incorporando expressamente no parágrafo 6º do artigo 485 a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça materializada na Súmula 240, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Ora, analisando detidamente o iter processual, verifica-se que o executado manifestou inequívoca resistência à pretensão executiva, demonstrando interesse no julgamento da causa.

A análise minuciosa da cronologia processual revela elementos que afastam categoricamente a caracterização do abandono da causa.

Senão, vejamos:

a) O executado apresentou garantia hipotecária em 03 de outubro de 2007 (ID 88762005), ato que configura a angularização da relação processual e demonstra seu interesse em participar do feito;

b) Em 22 de julho de 2019, o executado apresentou documentação referente à ação revisional nº 133170-1/2007 (00166630-30.2007.8.05.0113), informando a procedência do pedido de revisão do mesmo contrato objeto da execução, com reconhecimento de excesso na cobrança de juros (ID 88762148 a 88762152), circunstância que evidencia sua defesa substancial contra a execução;

c) O executado apresentou impugnação à penhora em 23 de março de 2021 (ID 88762248), resistindo à constrição patrimonial;

d) Em 27 de março de 2024, o executado requereu a realização de audiência de conciliação (ID 88762547), demonstrando interesse na composição amigável do litígio.

Tais manifestações processuais caracterizam inequívoca resistência do executado à pretensão executiva, afastando a presunção de desinteresse que fundamentaria a dispensa do requerimento previsto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, ainda que não tenha havido formal oposição de embargos à execução, as diversas manifestações defensivas do executado equivalem, para os fins do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, à contestação ali mencionada.

Ademais, a informação acerca da ação revisional procedente, reconhecendo excesso de cobrança de juros no contrato executado, constitui matéria de ordem pública apta a ensejar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional ou a adequação dos cálculos executivos, circunstância que reforça o interesse do executado na manutenção do processo para eventual reconhecimento judicial do excesso de execução.

Como visto alhures, outro vício que macula a sentença recorrida reside na ausência de intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigido pelo § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Verifica-se dos autos que o despacho determinando intimação sob pena de extinção (ID 88762559) foi cumprido mediante remessa via postal (ID 88762562), tendo o Aviso de Recebimento retornado positivo com comprovação de entrega no endereço do Rio de Janeiro (ID 88762567). Conquanto tenha havido a efetiva entrega da correspondência, tal forma de intimação não equivale à intimação pessoal exigida pela norma processual.

Com efeito, a intimação pessoal reclama que a própria parte, e não apenas seu procurador, seja cientificada da necessidade de impulso processual e da cominação de extinção em caso de inércia. Tal exigência visa assegurar que a decisão extintiva somente seja proferida após esgotadas todas as possibilidades de comunicação com a parte interessada, evitando que eventual desídia do advogado prejudique o direito material do jurisdicionado.

Portanto, a intimação realizada apenas mediante Aviso de Recebimento, ainda que efetivamente entregue no endereço da parte, não satisfaz o requisito da intimação pessoal exigida pela norma processual, configurando vício processual insanável que invalida a sentença extintiva.

A ausência de intimação pessoal e, principalmente, a falta de requerimento do executado constituem óbices intransponíveis à manutenção da decisão, violando frontalmente a Súmula 240 do STJ e o artigo 485, §§ 1º e 6º, do CPC.

As sucessivas manifestações do apelante no curso processual demonstram inequivocamente a inexistência de abandono, reforçando a necessidade de reforma da sentença para permitir o prosseguimento regular da execução.

Assim, considerando a longa tramitação e os prejuízos alegados pelo apelante, é recomendável o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e análise do mérito.

Este Egrégio Tribunal adotou essa mesma linha de intelecção, conforme se pode extrair do seguinte julgado:

"ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)"

No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não comprovada a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimação do patrono, por meio eletrônico, para dar andamento ao processo, incabível a extinção do feito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07020138820218070012 1947566, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024)"

 Destaque-se que a sentença também contraria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, que exigem do julgador atuação proativa para viabilizar a efetiva prestação jurisdicional. Ao extinguir o feito sem esgotar as possibilidades de saneamento e sem observar os requisitos legais de validade da extinção, o juízo compromete a segurança jurídica e o acesso à justiça.

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador primário para prosseguimento do feito.

 

Sala das sessões,      de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora