PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



 

    

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 8051871-44.2025.8.05.0000.

ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS-BA (1ª VARA CRIMINAL).

IMPETRANTE: MARCELA ADRIANA SILVA LIMA.

ADVOGADA: BELA.  AÍDA MARIA CINTRA TELES SAMPAIO - OAB Nº 65.757.

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA.

INTERESSADOS: JONATHAS JONAS SAN FRANCISCO DE MENEZES E ÉRICA BATISTA ROCHA MENEZES.

PROCURADORA DE JUSTIÇA; BELA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS. 

RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. 

ACORDÃO



PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACUSAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTIGOS 168, § 1º E ART. 171, CAPUT, § 2º, I DO CP (AÇÃO PENAL Nº 8002685-31.2023.805.0256). SEQUESTRO DE BENS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EM SEDE A QUO (SENTENÇA - ID. 89596648, EM 05.06.25). REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO. NEGATIVA PRECEDENTE EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS EM QUE OS IMÓVEIS ESTÃO FIXADOS. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. MANDAMUS CONCEDIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE, PARA QUE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA, POR MEIO DE CARTAS PRECATÓRIAS COMUNIQUE AOS JUÍZOS DE TOMÉ-AÇU/PA E BELO HORIZONTE/MG (REFERENTES ÀS ANTERIORES ID 381207844 E ID 381211923) A REVOGAÇÃO DO SEQUESTRO E CONSEQUENTES MEDIDAS, NAS MESMAS LINHAS FIXADAS, OUTRORA, QUANDO DA DETERMINAÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA ASSECURATÓRIA, TUDO A RESTABELECER O STATUS QUO ANTE.

I. Caso em exame:

 Mandado de Segurança Criminal. Ação Penal nº 8002685-31.2023.805.0256, cuja acusação foi fixada nas iras dos artigos 168, § 1º e art. 171, caput, § 2º, I do CP e em sede precária foi determinado o sequestro de bens situados nas Comarcas de Tomé-Açu/PA e Belo Horizonte/MG, havendo a extinção da punibilidade acusatória, por força do advento prescricional, reconhecido em sentença e consequente revogação da medida assecuratória, com a determinação de expedição de ofícios e cartas precatórias aos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Comerciais, para que procedam à averbação da revogação do sequestro e ao cancelamento das restrições eventualmente lançadas, porém, negando-se o Magistrado em determinar a expedição de precatórias aos juízos supracitados para a devida comunicação da revogação e consequente reestabelecimento do status quo ante.

II.        Questão em discussão

 Delimita-se a análise sobre a legalidade da decisão que indeferiu a solicitação da comunicação, via carta precatória, aos juízos supracitados acerca da revogação do sequestro, antes comunicado aos mesmos juízos quando da determinação a quo pela efetivação da medida assecuratória.

III. Razões de decidir:

Necessidade de expedição de cartas precatórias comunicando às Comarcas de Tomé-Açu/PA e Belo Horizonte/MG da revogação do sequestro e por consequência das restrições estabelecidas, nos mesmos moldes de outrora, quando da determinação da medida assecuratória (id. 89596641, em 04.04.2023) a dar efetividade à sentença revogatório/extintiva, consequenciando o restabelecimento da situação, então vigente (status quo ante).

IV. Dispositivo e tese:

Mandado de Segurança concedido em parte.

 

Acórdão:

 Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Mandado de Segurança Criminal nº 8051871-44.2025.805.0000 da 1ª Vara Criminal da Comarca do Teixeira de Freitas-BA, tendo como Impetrante Marcela Adriana Silva Lima e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da referida Vara e Comarca.

 ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o writ e conceder em parte a ordem, pelas razões expostas a seguir: 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido em parte - Por Unanimidade.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


 



RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus Órgãos de Execução, nos autos da Ação Penal nº 8002685-31.2023.805.0256 denunciou Marcela Adriana Silva Lima, Jonathas Jonas San Francisco de Menezes e Érico Batista Rocha Menezes, imputando-lhes a prática dos delitivos de apropriação indébita e de estelionato, por quatro vezes, tipificado no art. 168, § 1º e art. 171, caput, § 2º, I do CP, afirmando, em sua peça acusatória que eles, denunciados, na qualidade de sócios de empresas pertencentes à vítima, Sr. Altair Fidelis Ramlow, teriam vendido imóveis e contraído dívidas sem a autorização desta, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 21.000.000,00. O Juízo, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, deferiu o pedido de sequestro dos bens indicados na Denúncia, nomeando a suposta vítima como fiel depositário e determinando a expedição de ofícios e cartas precatórias para cumprimento da tal medida.   

Posteriormente, em sentença (id. 89596648, em 05.06.2025) após reconhecer o advento prescricional, extinguiu a punibilidade em face dos denunciados, revogando a medida prefacial assecuratória, tempo em que determinou os ofícios notificadores. 

Ao depois, em face da negativa a quo em determinar a expedição de carta precatória aos juízos das comarcas de Tomé-Açú/PA e Belo Horizonte/MG, para que fossem restituídos os bens anteriormente objeto de sequestro, agitou o presente Mandado de Segurança (pet. Id. 89596627, em 03.09.25) registrando a necessidade de reestabelecimento do status quo ante com a efetiva devolução da posse a quem, outrora, encontrava-se. 

Sustentou que “a situação ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois mantém terceiros na posse em virtude de medida criminal já revogada, esvaziando à eficácia prática da ordem judicial e negando a restauração do estado anterior por meio dos mesmos instrumentos processuais que alteraram a posse (paralelismo das formas)”.

Não houve deferimento da medida liminar encarecida por entender esse julgador de que tal pleito se confundia com o próprio mérito, reservando-me, então, a trazer a temática integral para apreciação definitiva, em sede colegiada. 

As informações foram prestadas através do id. 92013210, nos seguintes termos: 

“Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra MARCELA ADRIANA SILVA LIMA, JONATHAS JONAS SAN FRANCISCO DE MENEZES e ÉRICO BATISTA ROCHA MENEZES, imputando-lhes a prática dos delitivos de apropriação indébita e de estelionato, por quatro vezes, tipificado no art. 168, § 1º e art. 171, caput, § 2º, I do CP, em 20 de junho de 2001. Segundo a acusação, os réus, atuando como sócios de empresas pertencentes ao Sr. Altair Fidelis Ramlow, teriam realizado a venda de bens e assumido dívidas sem sua autorização, causando um prejuízo estimado em R$ 21 milhões. Diante de indícios suficientes de autoria e do prejuízo causado, a Justiça determinou o bloqueio dos bens mencionados na denúncia, nomeando a vítima como responsável por sua guarda, além de ordenar a expedição de ofícios e cartas precatórias. Também foi determinada a citação dos réus, a análise sobre a necessidade de defensor público e a juntada dos antecedentes criminais para dar continuidade ao processo. A denúncia foi recebida no dia 04 de abril de 2023, conforme consta em decisão de ID 379283016. Extrai-se dos autos que a impetrante protocolou petição de ID 485627838 pugnando pelo reconhecimento da prescrição, a absolvição sumária da acusada, bem como a revogação da medida cautelar de sequestro anteriormente deferida. Aduz que os delitos de estelionato imputados à acusada estão prescritos, tendo em vista que a conduta narrada na exordial acusatória se refere a suposta cessão de cotas da empresa “MOTO BH” ocorrida no ano de 2001, com posterior execução de crédito em 2014. Nota-se o decurso de tempo de pouco mais de 21 anos e 09 meses entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva para a prescrição. Foi proferida sentença no dia 05/06/2025 (ID. 495343020),oportunidade em que foi julgada extinta a punibilidade dos réus em razão da prescrição, bem como foi determinada a revogação da medida cautelar de sequestro de bens anteriormente determinada por meio da decisão de ID 379283016, tornando sem efeito a constrição sobre os seguintes bens: • Fazenda Eucalipto I – matrícula nº 3.910 – RGI de Tomé-Açu/PA; • Fazenda Eucalipto II – matrícula nº 3.904 – RGI de Tomé-Açu/PA; • Apartamento nº 301, Edifício Costa Del Mar – matrícula nº 88.494 – RGI de Belo Horizonte/MG; • 50% (cinquenta por cento) das cotas da empresa Honda Terraboa. Na referida ocasião, também foi determinada a expedição de ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Comerciais, para que procedessem à averbação da revogação do sequestro e ao cancelamento das restrições eventualmente lançadas. Conforme petição de ID. 504209656, a impetrante requereu a expedição de Carta Precatória à Comarca de Tomé-Açu/PA para cumprimento da decisão judicial quanto à devolução dos bens arrolados. Em decisão de ID. 504455614, este Juízo indeferiu o requerimento acima, chamando o feito a ordem e revogando expressamente o Termo de Fiel Depositário assinado em ID. 382442823 e expedido em ID 381493276. A impetrante solicitou a reconsideração da decisão constante no ID. 504455614, “para que seja determinada a expedição de carta precatória aos juízos dos respectivos imóveis, no caso a comarca de Tomé Açú/PA, para que seja devolvido o bem objeto da CARTA PRECATÓRIA do ID-381207844, e comarca de Belo Horizonte para que seja devolvido o bem objeto da CARTA PRECATÓRIA do ID381211923, intimando os ocupantes para que assim proceda imediatamente a sua saída (…)” (ID. 505083779). Por meio da decisão judicial datada de 12/06/2025, ID. 505144510, este magistrado indeferiu o pedido formulado em ID 505083779, informando que medida pretendida já foi alcançada na sentença de ID 495343020 e da decisão de ID 504455614, bem como “uma vez revogada a medida de sequestro, não mais subsistem comandos jurisdicionais a serem executados no âmbito criminal. Eventuais pedidos de reintegração de posse devem ser formulados pela via própria, no juízo cível competente, tratando-se de pretensão com nítido conteúdo patrimonial e possessório, incompatível com a natureza da presente ação penal”. Ademais, foi informado que as comunicações dos atos seriam feitas conforme a prática cartorária, mediante ofício, sem necessidade de expedição de Carta Precatória. Nesse sentido, foi enviado ofício ao Cartório Samuel Cruz – Tomé-Açu/PA, ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG e a JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a fim de tomarem conhecimento da revogação da averbação na matrícula dos bens imóveis descritos, bem como da ordem de sequestro de 50% (cinquenta por cento) das cotas societárias da empresa HONDA TERRABOA (IDs. 505707924, 505717435 e 505720982, respectivamente). Foi juntado aos autos inventário de fiel depositário (ID. 506240001). A impetrante, mais uma vez, requereu a reconsideração da decisão de ID. 505144510, “requerendo a expedição de cartas precatórias aos juízos dos respectivos imóveis ao Juízo de Tomé Açú/PA, para que seja devolvido o bem objeto da CARTA PRECATÓRIA do ID-381207844; comarca de Belo Horizonte para que seja devolvido o bem objeto da CARTA PRECATÓRIA do ID-381211923, intimando os ocupantes para que assim proceda imediatamente a sua saída. Bem como, mantenha os ofícios aos cartórios de registro imobiliários dos respectivos imóveis”. (ID. 506240000). Foi enviada Carta Precatória a Comarca de Vitória/ES (ID. 505720959), com o intuito de intimar ALTAIR FIDELIS RAMLOW acerca da revogação de fiel depositário. Em decisão de ID. 506370022, este Juízo determinou que fossem expedidas as comunicações aos respectivos cartórios por Carta Precatória, cujo cadastro nas respectivas unidades judiciárias ficariam a encargo da impetrante. Destarte, foi expedida Carta Precatória para o Cartório Samuel Cruz – Tomé-Açu/PA (ID. 513611968); para o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis, situado na R. Alvarenga Peixoto, 568, Lourdes, Belo Horizonte/MG (ID. 513612002), para JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, situada na Avenida Augusto de Lima, 1942 - Barro Preto, Belo Horizonte, MG (ID. 513618181) e para Comarca de Vitória/ES, a fim de intimar ALTAIR FIDELIS acerca da revogação de fiel depositário (ID. 513623610). JONATHAS JONAS SAN FRANCISCO DE MENEZES e ÉRICO BATISTA ROCHA DE MENEZES, em petição de ID. 517828725, requereram a imediata expedição, envio e distribuição das cartas precatórias de IDs 513612002 e 513618181, com a devida urgência, a fim de que se concretize a determinação judicial de levantamento das constrições; bem como a comunicação ao cartório de registro imobiliário competente, para que promova a baixa das averbações referentes à decisão revogatória. Em evento de ID. 520232659, foram solicitadas as presentes informações acerca do andamento processual a fim de instruir o julgamento do mandado de segurança juntado ao ID. 522518050. Conforme documento de ID. 520535418, fl. 20, foi informado o cumprimento da intimação do Oficial do 5º Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, na pessoa de seu representante, Patrick Viana de Carvalho. Por fim, consta no ID. 513726968 - Recibo de Malote Digital (COMPROVANTE ENVIO CP VITÓRIA ES), no ID. 514118715 - Recibo de Malote Digital (Vara Única de Tomé-Açú) e o PROVIMENTO Nº 005 2024 CGJ CARTA PRECATÓRIA, de ID. 514352518, referente ao envio da comunicação a Comarca de Tomé-Açú. São estas as informações. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima e distinta consideração”. - grifos aditados.

Ao derradeiro, a douta Procuradoria pronunciou-se pela denegação do writ, conforme id. 92925391, em 20.10.2025.

É o Relatório:

 


 



VOTO

 

Como visto, tratando-se de ato impugnado proferido em 12.06.2025, sendo a impetração datada de 03.09.2025, portanto, dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (120 dias), merece conhecimento o presente mandamus.  

Colhe-se da Ação Penal nº 8002685-31.2023.805.0256 em que se denunciou Marcela Adriana Silva Lima, Jonathas Jonas San Francisco de Menezes e Érico Batista Rocha Menezes, imputando-lhes a prática dos delitivos de apropriação indébita e de estelionato, por quatro vezes, tipificado no art. 168, § 1º e art. 171, caput, § 2º, I do CP, afirmando, em sua peça acusatória que eles, denunciados, na qualidade de sócios de empresas pertencentes à vítima, Sr. Altair Fidelis Ramlow, teriam vendido imóveis e contraído dívidas sem a autorização desta, causando-lhe prejuízo estimado em R$ 21.000.000,00. O Juízo, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, deferiu o pedido de sequestro dos bens indicados na denúncia, nomeando a suposta vítima como fiel depositário e determinando a expedição de ofícios e cartas precatórias para cumprimento da tal medida. 

Em decisão precária nos mesmos autos, determinou o Magistrado o sequestro das “Fazenda de Eucalipto 1, registrada na matrícula nº 3.910 no RGI de Tomé Açú/PA; Fazenda de Eucalipto 2, registrada na matrícula nº 3.904 no RGI de Tomé Açú/PA; Apartamento 301 do Edifício Costa Del Mar, situado na Rua Antônio Aleixo, nº 755, Belo Horizonte / MG, matrícula nº 88.494 no RGI e 50% (cinquenta por cento) das cotas do contrato social da empresa HONDA TERRABOA, NOMEANDO a título de fiel depositário, a vítima Sr. Altair Fidelis Ramlow, portador do CPF nº 763.750.137-04, para que exerça posse dos respectivos imóveis, sendo-lhe devido o fiel cumprimento das obrigações legais e judiciais, até a concretização deste procedimento”. (decisão liminar fixado no id. 89596641, em 04.04.2023). 

Para o fiel cumprimento de tal decisão, determinou o julgador precedente:

“... a expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registro para que sejam averbados na matrícula dos respectivos imóveis a existência de sequestro e o depositário fiel indicado alhures, bem como o procedimento em epígrafe. DETERMINO a expedição de cartas precatórias aos juízos dos respectivos imóveis para que, caso seja necessário, a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial, seja realizada a restituição dos bens ao depositário fiel, através de oficial de justiça e, sendo necessário, uso da força policial. Serve ainda a presente decisão, com força de mandado, para que seja informada as respectivas Juntas Comerciais e demais entidades societárias a fim de evitar a continuidade delitiva descrita na presente denúncia”. (grifos aditados). 

Ocorre que, em sentença fixada no id. 89596648, em 05.06.2025, em face do reconhecimento do advento prescricional, declarou, o a quo, extinta a pretensão punitiva estatal, nos seguintes termos: 

“No caso em tela, os marcos temporais são incontroversos: a conduta imputada remonta a 20 de junho de 2001, enquanto o recebimento da denúncia somente ocorreu em 04 de abril de 2023. Entre a data de consumação do crime e o recebimento da denúncia, passaram-se pouco mais de 21 anos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de causa interruptiva válida entre esses dois momentos processuais, resta evidente que a punibilidade já se encontrava extinta à época da decisão de recebimento da denúncia. Embora a denúncia também tenha imputado à acusada o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, observa-se que a pena máxima cominada a esse tipo penal também é de reclusão de até 5 anos, o que, à luz do mesmo art. 109, III, conduz igualmente à prescrição em 12 anos. Assim, ainda que houvesse dúvidas sobre a tipificação principal (estelionato ou apropriação indébita), a consequência jurídica permanece a mesma: a extinção da punibilidade pela prescrição. É notório que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia até o momento, é superior ao tempo previsto em lei, ensejando o reconhecimento do instituto da prescrição. Uma vez que esses prazos foram ultrapassados, impõe-se ao Judiciário reconhecer a extinção da punibilidade, independentemente de juízo valorativo mais aprofundado sobre a conduta materialmente imputada. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus MARCELA ADRIANA SILVA LIMA ONATHAS JONAS SAN FRANCISCO DE MENEZES e ÉRICO BATISTA ROCHA MENEZES, com fulcro nos arts. 107, inc. IV e 109, inc. III, todos do Código Penal. 

E concluiu: 

“REVOGO, por conseguinte, a medida cautelar de sequestro de bens anteriormente determinada por meio da decisão de ID 379283016, tornando sem efeito a constrição sobre os seguintes bens: • Fazenda Eucalipto I – matrícula nº 3.910 – RGI de Tomé-Açu/PA; • Fazenda Eucalipto II – matrícula nº 3.904 – RGI de Tomé-Açu/PA; • Apartamento nº 301, Edifício Costa Del Mar – matrícula nº 88.494 – RGI de Belo Horizonte/MG; • 50% (cinquenta por cento) das cotas da empresa Honda Terrab DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Comerciais, para que procedam à averbação da revogação do sequestro e ao cancelamento das restrições eventualmente lançadas”. 

O Professor Renato Brasileiro de Lima define a medida assecuratória: 

“O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis e imóveis, ainda que em poder de terceiros, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art.91, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 12.694/12) - Manual de Processo Penal -Volume Único, pág. 1254, editora JusPODIVM - grifos aditados. 

Dúvidas não se têm de que a medida assecuratória restou insustentável, por força da extinção da punibilidade acusatória em face do reconhecimento do advento prescricional. 

Ora, não mais existindo ação penal, nem muito menos acusação, óbvio que a medida prefacial, assecuratória, não mais poderia existir, e, por sua vez, as constrições deixaram de existir nos seguintes bens: a) Fazenda Eucalipto I – matrícula nº 3.910 – RGI de Tomé-Açu/PA; b) Fazenda Eucalipto II – matrícula nº 3.904 – RGI de Tomé-Açu/PA; c) Apartamento nº 301, Edifício Costa Del Mar – matrícula nº 88.494 – RGI de Belo Horizonte/MG; d) 50% (cinquenta por cento) das cotas da empresa Honda Terrab. 

Ademais, se o sequestro é uma medida cautelar, traz consigo a nota da acessoriedade, devendo seguir, portanto, a sorte da principal. Logo, se o acusado foi absolvido ou se foi declarada extinta a punibilidade, a medida cautelar deve ser levantada de imediato, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão. (Manual de Processo Penal -Volume Único, pág. 1254, editora JusPODIVM).  

 Para o seu devido cumprimento, determinou o Julgador precedente a expedição de ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e Juntas Comerciais, para que procedam à averbação da revogação do sequestro e ao cancelamento das restrições eventualmente lançadas.   

Porém, negou ao que parecia claro, o pedido de que, também, fossem expedidas Cartas Precatórias aos mesmos Juízos, outrora, endereçados para a efetivação da constrição, deixando, pois, de dar a necessária efetividade à determinação revogatória, tendo em vista que assim procedendo esvaziou a eficácia prática da ordem judicial, porque não reestabeleceu o status quo ante. 

Em consulta a carta precatória constata-se que sua finalidade seria realizar a restituição dos bens ao depositário fiel, para exercer a posse dos respectivos imóveis até a concretização do procedimento judicial. A restituição deve ser feita através de oficial de justiça e, sendo necessário, uso da força policial, a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante desta” (id. 89596643). 

Então, havendo a revogação de tal medida assecuratória, compreensível que o julgador precedente utilize-se de iguais meios para desfazer a constrição, porém, o fez de forma parcial, haja vista que deixou de consignar a necessária expedição das Cartas Precatórias para os mesmos juízos, outrora oficiados, em condições que tais, para somente assim, dar a eficácia desejada à dita revogação. 

Ai reside, ao meu entender, o direito líquido e certo da impetrante. 

                               Assim disse o Professor Pontes de Miranda: “Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso”. (Comentários à Constituição de 1946, pág. 369).

 Diz o Professor Sérgio Ferraz (in “Mandado de Segurança”, 3ª ed., ed. Malheiros, São Paulo, 2006):  “a sentença que nega a existência de direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não apenas declaratória de inexistência de uma condição da ação”.

  Não se deve descurar que tal utilização do writ requer também a segura ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, sendo a primeira toda e qualquer afronta a lei, seja omissiva ou comissiva, enquanto o abuso de poder reveste-se de total ilegalidade praticada por autoridade pública.

 Ora, se o direito líquido e certo amparado por mandado de segurança nada mais é do que aquele cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental, como consagrado na doutrina e na jurisprudência, é fácil aferir, no presente caso, a sua cabal existência, para efeitos de utilização do presente mandamus, aliás, como bem o disse o eminente Ministro Gilmar Mendes, mutatis mutandis, no julgamento do MS 25787/DF.

 Perceptível, pois, que negou o sentenciante igual medida a que fora utilizada em sede de medida assecuratória, quando a revogou, ferindo assim, o direito líquido e certo da impetrante em ter reestabelecido o status quo ante. 

Portanto, não se trata, ao meu entender, de invasão na seara civil em temáticas possessórias, pois, mas sim, é óbvio, de se assegurar á parte, em tese, prejudicada, de igual proceder utilizado quando foi autorizado o sequestro dos relacionados bens, vejamos: 

 ...realizar a restituição dos bens ao depositário fiel, para exercer a posse dos respectivos imóveis até a concretização do procedimento judicial. A restituição deve ser feita através de oficial de justiça e, sendo necessário, uso da força policial, a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja cópia segue em anexo, como parte integrante desta” (id. 89596643). 

 A contrario sensu, assim também, deve se operar a destituição de tal medida assecuratória, a dar efetivação a sua revogação, para reestabelecer o que era antes da medida (status quo ante)! 

Também não desconhece esse Relator de que o writ deve ser afirmado com cautela, somente em casos precisos e de claríssima percepção de que houve afronta a um direito indiscutível. 

                         Comentando acerca da utilização excessiva e indevida do mandamus, ensina o Doutor Uadi Lammêgo Bulos: 

“Essa visão grande, que procura sacar o máximo de conteúdo, não se confunde com o uso indevido e contra legem, porque o mandado de segurança veio técnico e conceitualmente delimitado pelo constituinte. Tais práticas devem se repelidas, venham de onde vierem, pois consignam atentados explícitos à Constituição e à legalidade que a ela estiver conformada, razão pela qual não se tem admitido a fungibilidade na atuação do mandamus”. (Constituição Federal Anotada, pág. 300). 

Finalizo com a precisa intervenção do Mestre Ary Florêncio Guimarães: 

“Decorre o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam de obrigações negativas do Estado. O Estado como organização sociojurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham sob a sua tutela, respeitando, consequentemente, a lídima expressão desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada e sensata dos seus agentes, quer na administração direta, quer no desenvolvimento do serviço público indireto”. (Estudos de Direito Processual em Homenagem a José Frederico Marques, pág. 141). 

Também julgou a Casa da Cidadania: 

PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. LEVANTAMENTO DOS BENS. LEGALIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO PELO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas assecuratórias, de natureza instrumental - cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. 2. O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do então denunciado. 3. "O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade" (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05). 4. Por outro lado, consignada a corretude do levantamento do sequestro, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.961/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.); 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É de se destacar, conforme asseverado no decisum agravado, que as medidas assecuratórias, de natureza instrumental - cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. 2. O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do denunciado. 3. "O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade" (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05). 4. In casu, inexistindo suporte legal e fático às medidas assecuratórias, dado o esvaziamento da imputação feita na exordial acusatória com a absolvição, correta a decisão judicial de levantamento dos bens do recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.191/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. Grifos adicionados); 

                                  Ex Positis, conheço do mandamus e concedo em parte a segurança, aqui vindicada, para que proceda, o juízo a quo, a expedição das cartas precatórias, aos Juízos de Tomé-Açu/PA e Belo Horizonte/MG nos mesmos moldes e condições às constantes nos ids 381207844 e 381211923, quando se efetivou a medida assecuratória. É como penso e decido.

 

 

Salvador [data registrada no sistema]


Mario Alberto Simões Hirs

Relator