PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de imissão provisória na posse de imóvel urbano, até manifestação das rés acerca da proposta ofertada, em ação de desapropriação movida pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, diante da alegada urgência e do depósito prévio do valor ofertado, sem a necessidade de citação prévia dos réus, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. Razões de decidir 3. O art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo 4. A urgência alegada para a imissão na posse, somada ao depósito prévio do valor estimado do bem, autoriza o deferimento da medida sem a necessidade de manifestação das partes adversas, especialmente quando comprovado que o imóvel não é urbano residencial e habitado, afastando a aplicação do Decreto-Lei nº 1.075/70. 5. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para deferir a imissão provisória na posse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A imissão provisória na posse de imóvel urbano expropriado, quando alegada urgência e depositado o valor estimado do bem, pode ser concedida independentemente da citação prévia dos réus, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Decreto-Lei nº 1.075/1970, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 652; STJ, REsp 1000314/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05/03/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8011265-08.2024.8.05.0000, figurando como agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e, como agravadas, JULIANA CERQUEIRA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011265-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: JULIANA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra pronunciamento judicial proferido pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, nos autos da ordinária nº 8006860-25.2023.8.05.0141, movida pela agravante em desfavor de JULIANA CERQUEIRA SANTOS e outros, nos seguintes termos: “Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, em especial do Laudo de Avaliação (Id. 422457446) e do registro fotográfico (Id. 422457454), verifica-se que se trata de imóvel urbano, havendo fortes indícios que se destina à moradia das requeridas. Tal circunstância atrai a aplicação do Decreto-Lei nº 1.075/1970, que assim dispõe: Art. 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se este não for impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Nesse sentido o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA MEDIANTE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA OFERTA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "tratando-se de desapropriação de imóvel residencial urbano, não se lhe pode aplicar o disposto no Decreto-Lei 3.365/41, mas, sim as normas do Decreto-Lei 1.075/70, recepcionados pela Constituição Federal". Por conseguinte, a imissão provisória na posse - de imóvel urbano - somente é possível mediante o deposito prévio do valor cadastral do imóvel. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1205048 BA 2010/0089118-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013) Verifica-se, portanto, que, antes da análise do pedido de imissão provisória na posse, a oitiva das rés é medida impositiva. Destaca-se, ainda, que a medida é recomendada em virtude de haver indícios de que há anuência das requeridas quanto aos valores ofertados, consoante documento juntado ao Id. 422457456. Por outro lado, destaca-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que as requeridas são, de fato, as proprietárias ou possuidoras do imóvel. Diante do exposto, cite-se e intime-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta apresentada pela expropriante. No mesmo prazo, deverão comprovar nos autos a propriedade do imóvel objeto do pedido de desapropriação.” Em suas razões de recurso, a recorrente sustentou, em síntese, que: (i) nos termos do art. 15 do DL 3365/41, comprovado o depósito judicial da oferta prévia relativa à indenização de desapropriação do imóvel discriminado na exordial em conformidade com o laudo técnico, impõe-se o deferimento da imissão possessória provisória em favor do requerente, independentemente da citação do réu, tendo em vista a premente necessidade de realização de obra pública; (ii) o diploma legal “dispensa o conhecimento específico acerca de quem seria a pessoa do Expropriado, podendo o mesmo ser conhecido ou não, legitimando, inclusive, a possibilidade de citação editalícia ou de quem quer que ocupe o bem no momento em que o Ilmo(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça efetive a diligência possessória”; (iii) a manifestação da parte ré está adstrita à adequação ou não do valor ofertado pelo expropriante e qualquer outra questão deve ser suscitada por meio de instauração de procedimento judicial próprio; (iv) a documentação encartada demonstra que o bem não se afigura como residencial urbano, afastando a incidência do DL 1075/70, e que, desta forma, apenas se faz necessário à concessão da imissão provisória na posse o depósito prévio realizado pela CONDER; (v) há inequívoca carga decisória no pronunciamento judicial recorrido por ser capaz de gerar prejuízo à agravante. Requereu, portanto, a concessão de tutela recursal para que seja imitida a parte agravante na posse do bem. Ao final, pleiteou o provimento do presente recurso nos termos do pedido liminar. Através da decisão de ID 57472967, foi deferida a tutela recursal pleiteada. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 02 de setembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011265-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: JULIANA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, ora agravante, em desfavor de JULIANA CERQUEIRA SANTOS e DAIANE CERQUEIRA SANTOS. Na inicial, a parte autora asseverou, através do Decreto Estadual 21770/2022, o ESTADO DA BAHIA declarou a utIlidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra de 518 metros quadrados, situada na Travessa João BatiSta 3, s/n, Jequié/BA, destinada à implantação de via pública, parte do Projeto Executivo de pavimentação e drenagem de vias no bairro Curral Novo, no município de Jequié. Aduziu que o imóvel das autoras, incluso na área apontada, mede 150 metros quadrados, estando localizado na na Rua Aderbal Moreira Ferreira, Curral Novo, Município de Jequié, inexistindo registro no cartório de registro de imóveis. Argumentou que tentou realizar a desapropriação de forma amigável, mas não logrou êxito por ausência de comprovação da propriedade do bem, o que ensejou o ajuizamento da ação de desapropriação, na qual requereu a imissão na posse do imóvel, mediante justa e prévia indenização, no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). O magistrado a quo, aplicando o DL 1075/70, reservou-se para apreciar o pedido de tutela após a manifestação das demandadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta apresentada pela parte autora. Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso instrumental, na forma já relatada. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise recursal. Inicialmente, importa mencionar que a decisão agravada não examinou os requisitos para a imissão provisória na posse, limitando-se a postergar o exame para depois da manifestação das autoras. Neste ponto, mostra-se pertinente a insurgência da concessionária. Com efeito, diante da alegação de urgência para a implantação de infraestrutura essencial à prestação de serviço público, não se revela viável postergar a análise do pedido de imissão provisória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No que toca ao art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que não foram opostos Embargos Declaratórios. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. "A decisão que trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel deduzido em ação de desapropriação por utilidade pública cuida de controvérsia com natureza de tutela provisória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, com apoio no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015" (AREsp 1.389.967/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019). 3. Alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há evidente indeferimento que pode ser discutido por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1767313 MG 2018/0239682-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Assim, alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há, no caso concreto, evidente indeferimento que pode ser discutido por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Antes da apreciação do mérito recursal, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, aplicando o disposto no Decreto-Lei 1.075/70, postergou a análise do pedido de tutela de imissão na posse após manifestação das demandadas acerca da proposta ofertada. No entanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que as rés, ora agravadas, ainda não foram citadas para contestar o feito. Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que, conforme jurisprudência majoritária, é dispensável a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra indeferimento de antecipação de tutela proferida antes da formação da relação processual, como é o caso dos autos. Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, podendo, sem qualquer prejuízo, rediscutir os temas antes decididos, posto que tal matéria não estará sujeita à preclusão. Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527,V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RMS 47.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que nas ações de improbidade administrativa a medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser decretada inaudita altera pars. Precedentes. 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. 3. A diretriz jurisprudencial assentada no REsp n. 1.148.296/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não se aplica à presente hipótese, dada a ausência de similitude fática e processual. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017) Quanto ao mérito recursal, cumpre ressaltar que dispõe o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1.941, que o expropriante que pretende imitir-se provisoriamente na posse do bem deve observância a dois requisitos: o primeiro é que seja declarada a urgência, e o segundo que seja previamente depositado o valor nos termos estabelecidos em lei, in verbis: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.” Tal previsão legal dever ser interpretada em sintonia com o artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê: “Art. 5º. (...) XXIV. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Dos textos supra, interpretados conjuntamente, pode se concluir que, além do pedido de urgência, a imissão provisória na posse deve ser precedida do depósito em dinheiro no valor mais próximo do valor da indenização, o que só será obtido com a realização de avaliação prévia por perito. Observa-se que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não condicionou a imissão provisória na posse a citação do réu. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade de norma supracitada ao editar a Súmula n° 652 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 652. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)”. Importante anotar que a exigência de avaliação prévia, como requisito para a imissão provisória, não se traduz no dever de instauração do contraditório acerca do laudo prévio e a justiça do preço apontado, mas em garantir que o valor do depósito não seja irrisório, já que eventual impugnação envolvendo os critérios utilizados para apuração do justo valor do imóvel será feita quando da avaliação definitiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido” (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). “ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. URGÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. 1. O art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a imissão provisória na posse pode ocorrer antes mesmo da citação do expropriado, o que torna evidente que a avaliação do imóvel não deve ser prévia, mas de realização diferida à instrução do processo. 2. Na hipótese dos autos, a liminar de imissão na posse foi concedida, em face da urgência comprovada pela Municipalidade. 3. Recurso especial improvido” (REsp 692.519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006 p. 322). “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - FUNÇÃO INFRINGENTE QUE SE REJEITA. 1. Inexistência de omissão a ser sanada, tendo o voto condutor afirmado que, tratando-se de imissão na posse, o valor depositado deve equivaler ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do IPTU. 2. Embargos rejeitados” (EDcl no REsp 133464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 03/04/2000 p. 133). À luz do disposto no caput do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. No entanto, conforme o § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse, caracterizada pela urgência, poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu e sem avaliação judicial prévia, bastando que seja efetuado o pagamento da indenização prévia calculada nos termos do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. É importante apontar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.185.583/SP, manifestou-se sobre a imissão provisória na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, cuja ementa teve a seguinte redação: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido.” (REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012) Na hipótese, a parte autora comprovou, nos autos originários, que a área a ser expropriada para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica foi objeto de declaração de utilidade pública pela autoridade competente, nos termos como exige o artigo 2.º do Decreto-Lei 3.365/41 (ID 422457440 – autos originários). Ainda, trouxe provas satisfatórias de que tal área alcança o imóvel de propriedade das demandadas, conforme se verifica dos documentos de ID’s 422457446/422457456 – autos originários. Ainda, a demandante comprovou a realização do depósito judicial concernente ao valor estimado devido (ID 424449260 – autos originários). No que se refere ao preço ofertado, anote-se que a demandante juntou aos autos o laudo de avaliação de ID 422457446 (autos originários), apurando, como valor devido a título de indenização, a quantia de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Embora, prima facie, a parte não tenha se valido dos critérios do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 para o cálculo do depósito prévio para efeito de imissão provisória, tal circunstância, por si só, não impede que o magistrado conceda a tutela liminar, considerando a metodologia do cálculo aplicada no laudo técnico juntado pela parte autora. Com efeito, além de a avaliação realizada administrativamente possuir presunção relativa de veracidade, vislumbra-se que foi realizada em conformidade com a NBR 14.653-1/7:2019 da ABNT, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite, que demonstram ausência de benfeitorias e que a área se trata de terreno nu. Vale salientar que o depósito prévio permite a simples imissão na posse, sendo que o valor da indenização será melhor analisado após a instrução probatória, oportunizada a produção da prova pericial, ocasião em que poderá ser determinado o complemento do valor depositado, podendo ainda ser considerados os danos eventualmente sofridos pelos recorrentes. Portanto, a importância representada pelo depósito prévio não pode constituir obstáculo à imediata imissão na posse, tendo em vista a urgência de que se reveste a medida (implantação de via pública, inclusa em projeto de pavimentação e drenagem de vias no bairro em que está localizada). É importante destacar que a urgência na imissão na posse restou caracterizada pelo fato de se tratar de desapropriação para implantação de via pública, inclusa em projeto de pavimentação e drenagem de vias no bairro em que está localizada, cujo intuito é beneficiar a coletividade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Portanto, dessume-se que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor da indenização estimada nos autos, a imissão provisória na posse pode ser realizada independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, visto que, caso seja comprovado que o valor indenizatório já depositado não condiz com a área que se pretende desapropriar, a quantia poderá ser reajustada no curso do processo, de acordo com apuração através de perícia judicial, na fase de instrução, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 quanto à necessidade de manifestação das rés antes da imissão na posse, conforme o seu art. 6º, "só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". E, no presente caso, as provas constantes nos autos originários revelam que o móvel, não obstante se tratar de bem urbano, consiste em um terreno sem qualquer acessão, nem se vislumbra ser habitado. Portanto, havendo interesse público e depósito do valor da indenização estimada nos autos, a imissão na posse poderá ser deferida independentemente da citação da expropriada. Neste contexto, entendo que, em cognição sumária, os elementos e provas constantes dos autos militam em favor da parte autora, vislumbrando-se a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a amparar a concessão da tutela pretendida. Deste modo, razão assiste ao agravante, o que enseja a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, com fulcro no art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c a Súmula nº 652 STF, conceder o pedido de imissão provisória da parte autora na posse provisória do imóvel descrito na exordial da ação ordinária. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011265-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
AGRAVADO: JULIANA CERQUEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO