PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-86.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MARTINS CAMPOS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. FATOS SUPERVENIENTES. RECAÍDA APÓS ALTA PROGRAMADA. INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Rita de Cassia Martins Campos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de internação compulsória ajuizado em face de Amando César Martins Campos, do Estado da Bahia e do Município de Irará, para confirmar tutela de urgência, reconhecer a obrigação solidária dos entes públicos pelo custeio integral do tratamento de saúde do paciente e determinar sua alta planejada da Comunidade Terapêutica Acolhendo Vidas no prazo de 15 a 30 dias, com acompanhamento ambulatorial pelo CAPS de Irará. A apelante sustenta que a alta foi prematura e perigosa, pois, após a desinstitucionalização ocorrida em 15 de dezembro de 2025, o paciente retomou o consumo abusivo de álcool, apresentou baixa adesão ao tratamento, resistência às intervenções da rede psicossocial e comportamentos violentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, diante de relatórios técnicos atualizados do CAPS I de Irará que passaram a recomendar a prorrogação da internação em instituição especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os fatos supervenientes documentados após a sentença podem ser considerados no julgamento da apelação; (ii) estabelecer se, diante da recaída imediata, da baixa adesão ao tratamento ambulatorial e dos relatórios técnicos atualizados, deve prevalecer a alta programada ou ser prorrogada a internação involuntária do paciente; (iii) determinar se o Estado da Bahia e o Município de Irará devem custear solidária e integralmente o tratamento, inclusive despesas terapêuticas e acessórias indispensáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna o ponto central da sentença, consistente na determinação de alta planejada em prazo de 15 a 30 dias, com indicação do histórico clínico, dos relatórios técnicos e do risco de recaída.

Os fatos supervenientes documentados após a sentença podem ser considerados no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, quando atualizam o quadro clínico do próprio paciente e dizem respeito ao risco já integrante da causa de pedir.

O direito à saúde constitui direito fundamental social e impõe ao Estado obrigação positiva de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A responsabilidade dos entes federados em demandas prestacionais de saúde é solidária, de modo que o cidadão pode exigir de qualquer deles, isolada ou conjuntamente, o tratamento indispensável à preservação da vida e da integridade física.

A integralidade da assistência à saúde abrange não apenas a vaga ou a diária da instituição, mas também medicamentos, transporte sanitário, itens de higiene pessoal, vestuário básico, alimentação adequada e demais insumos indispensáveis à efetividade do tratamento e à dignidade do paciente.

A internação involuntária para tratamento de dependência química possui natureza excepcional e temporária, mas é admitida quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e há indicação técnica fundamentada.

A alta efetivada em 15 de dezembro de 2025 não produziu transição terapêutica segura, pois foi seguida de retomada do uso abusivo de álcool, resistência ao acompanhamento pelo CAPS, baixa adesão ao Projeto Terapêutico Singular e manutenção de reduzida percepção crítica sobre a gravidade da dependência.

A mudança de posicionamento técnico do CAPS I de Irará não configura contradição, mas atualização do juízo clínico diante da evolução negativa do caso após a alta, especialmente em razão da recaída imediata e da dificuldade de adesão ao tratamento ambulatorial.

A baixa percepção crítica do paciente sobre sua condição, descrita como “baixo insight”, compromete a adesão voluntária ao tratamento em meio aberto e evidencia a insuficiência momentânea dos recursos extra-hospitalares.

A proteção à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana justifica, no caso concreto, intervenção estatal temporária e protetiva, sem afastar a diretriz de futura desinstitucionalização planejada.

A prorrogação da internação pelo prazo máximo de até 90 dias observa a proporcionalidade, pois se destina à estabilização clínica, à reorganização do Projeto Terapêutico Singular e à preparação de desinstitucionalização futura mais segura.

O prazo de até 90 dias não configura internação automática ou inflexível, pois a alta pode ser antecipada mediante reavaliação médica fundamentada, com comunicação ao juízo de origem e continuidade do acompanhamento ambulatorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. Os fatos supervenientes relacionados à evolução clínica do paciente podem ser considerados no julgamento da apelação quando atualizam risco já integrante da causa de pedir.

2. A internação involuntária pode ser prorrogada, em caráter excepcional e temporário, quando relatórios médicos e psicossociais atuais demonstram recaída imediata, baixa adesão ao tratamento ambulatorial, risco à integridade do paciente ou de terceiros e insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 

3. Os entes federados respondem solidariamente pelo custeio integral do tratamento de saúde, inclusive despesas terapêuticas e acessórias indispensáveis à efetividade da medida e à dignidade do paciente. 

4. A internação involuntária pelo prazo máximo de até 90 dias deve admitir alta antecipada quando reavaliação médica fundamentada demonstrar cessação dos riscos e possibilidade de continuidade segura do cuidado em meio aberto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 493, 933 e 937, I; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A, § 5º, III; Decreto nº 24.559/1934, art. 11; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 793; STF, RE nº 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8064988-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publicado em 09.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007439-37.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publicado em 15.07.2025; STJ, HC nº 766226/SP, 3ª Turma, j. 07.02.2023.

 

                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-86.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MARTINS CAMPOS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por RITA DE CASSIA MARTINS CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, ação de internação compulsória nº 8000277-86.2024.8.05.0109, ajuizada em face AMANDO CÉSAR MARTINS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IRARÁ, a qual julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, e nos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência, DECLARAR a obrigação solidária do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE IRARÁ de arcarem integralmente com os custos do tratamento de saúde do Sr. AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS, abrangendo a internação ora em curso, bem como todo o tratamento ambulatorial que se fizer necessário após sua alta, incluindo medicamentos, consultas, exames e terapias, nos termos do Projeto Terapêutico Singular (PTS) e de futuras prescrições médicas.

Para o cumprimento da obrigação e a adequação do tratamento, DETERMINO:

 a) que a alta do Sr. AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS da Comunidade Terapêutica Acolhendo Vidas ocorra de forma planejada, em um prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, mediante articulação efetiva entre o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Irará e a Coordenação de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB);

 b) que a Diretoria de Gestão do Cuidado da SESAB acompanhe ativamente todo o processo de desinstitucionalização e o início do tratamento ambulatorial, fornecendo ao CAPS de Irará todo o suporte técnico e orientação necessários à implementação, acompanhamento e, se preciso, à adequação do Projeto Terapêutico Singular (PTS) apresentado nos autos (ID 525000789), visando  a garantir a continuidade e a eficácia do cuidado;

 c) que o pagamento dos valores remanescentes devidos à Comunidade Terapêutica Acolhendo Vidas, referentes ao período em que ainda perdurar a internação, seja, excepcionalmente, realizado após a efetivação da alta, mediante apresentação de cálculo proporcional aos dias restantes de internação, utilizando-se do saldo existente em conta judicial vinculada a este processo, com destinação ulterior dos valores remanescentes ao Estado da Bahia;

d) que o acompanhamento e a fiscalização do tratamento ambulatorial do Sr. AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS dejam realizados na fase de cumprimento de sentença deste feito, devendo o CAPS de Irará apresentar relatórios quinzenais sobre a evolução do paciente. Em caso de necessidade de atendimento de urgência ou crise aguda que demande internação de curta duração, o paciente deverá ser encaminhado ao Hospital Geral Clériston Andrade (CNES 2799758), como unidade de referência;

 e) que, após a efetivação da alta hospitalar e o retorno do Sr. AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS a esta cidade, o cartão de seu benefício previdenciário, atualmente acautelado, seja-lhe restituído, mediante entrega a ser realizada no cartório desta Vara e devidamente certificada nos autos.”(ID 97663589)



Em suas razões recursais (ID 97663610), a Apelante argui que a alta determinada na sentença foi prematura e incompatível com o histórico clínico do paciente. 


Assevera que Amando César possui dependência grave de álcool, resistência ao tratamento, histórico de recaídas sucessivas e que a interrupção precoce da internação comprometeria o período terapêutico já cumprido. 


Requer a suspensão dos efeitos da sentença e, ao final, a reforma do julgado para determinar a continuidade do tratamento por mais três meses.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97663698), alegando preliminar de falta de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não enfrentaria adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.


No mérito, afirma a inexistência de fundamentação idônea para a reforma da sentença, a ausência de demonstração de erro de julgamento e a suposta.


Pugna pelo desprovimento do recurso.


Após a interposição do recurso, sobreveio documentação relevante. A petição de ID 97663674 informou que, no próprio dia da alta, em 15.12.2025, Amando César teria apresentado comportamento agressivo com a irmã no veículo e, ao chegar a Irará, após receber seu cartão bancário, voltou a ingerir bebida alcoólica, conforme registros fotográficos anexados sob o ID 97663676.


O CAPS I de Irará, em relatório de atualização juntado sob o ID 97663702, confirmou que o paciente recebeu alta da Comunidade Terapêutica Acolhendo Vidas em 15.12.2025, compareceu ao CAPS de forma relutante, expressou dificuldade quanto à manutenção da abstinência e, na mesma noite, a equipe recebeu registros que evidenciam uso de bebida alcoólica em estado de embriaguez acentuada, caracterizando recaída imediata após a alta institucional. O relatório também narrou evasão do serviço em 17.12.2025 e comportamento compatível com suspeita de manutenção de acesso ao álcool.


A Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 105714860, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-86.2024.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA MARTINS CAMPOS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: AMANDO CESAR MARTINS CAMPOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é próprio, foi interposto por parte legítima, é tempestivo e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que lhe foi deferido na decisão interlocutória de ID 97663079.


A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo Estado da Bahia nas contrarrazões, não merece acolhimento. 


A apelação não se limita a manifestar inconformismo abstrato. Ao contrário, impugna o ponto central da sentença: a determinação de alta planejada em prazo de 15 a 30 dias. A apelante argui, de modo compreensível, que tal providência desconsiderou o histórico clínico do paciente, os relatórios técnicos que apontavam risco de recaída e a necessidade de período terapêutico mais prolongado. Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e o capítulo recorrido.


Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.


No mérito, o cerne da controvérsia consiste em saber se, diante do acervo probatório e dos fatos documentados nos autos, a alta programada fixada na sentença deve prevalecer ou se deve ser prorrogada a internação involuntária de Amando César Martins Campos por mais 90 dias.


Os fatos supervenientes documentados após a sentença podem ser considerados, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, pois dizem respeito à evolução clínica do próprio paciente e ao risco que já integrava a causa de pedir. Não há inovação recursal, mas atualização do quadro fático indispensável ao julgamento da necessidade, extensão e modo de cumprimento da medida terapêutica. 


O ponto de partida para a análise da controvérsia reside na natureza do direito à saúde como um direito fundamental social, essencial à preservação da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 não apenas incluiu a saúde no rol dos direitos sociais, mas estabeleceu uma obrigação positiva e inafastável do Estado, em todas as suas esferas, de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção e recuperação. 


|A responsabilidade estatal não é fragmentada ou subsidiária entre os entes federados, mas sim solidária. O sistema de saúde brasileiro, estruturado de forma descentralizada e hierarquizada, impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum de cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do art. 23, inciso II, da Carta Magna. 


No caso em exame, a inclusão do Estado da Bahia e do Município de Irará no polo passivo da demanda atende perfeitamente ao regramento constitucional e à orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, vez que o cidadão necessitado pode exigir o cumprimento da prestação de saúde de qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto.


A questão da solidariedade passiva em demandas de saúde foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante sobre a matéria, reafirmando que a divisão administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode servir de obstáculo ao exercício do direito fundamental do jurisdicionado. Nesse sentido, a tese firmada sob o regime de repercussão geral é clara:


TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


A aplicação do Tema 793 do STF ao presente caso ratifica o acerto da sentença ao reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos entes públicos apelados. 


A disciplina jurídica da internação para tratamento de dependência química sofreu profunda alteração com o advento da Lei nº 13.840/2019, que modificou a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelecendo diretrizes rigorosas e modalidades específicas de intervenção. O marco legal vigente prioriza, como regra geral, as modalidades de tratamento ambulatorial e em rede aberta. Contudo, a própria legislação admite, em caráter de excepcionalidade, a internação involuntária — aquela realizada sem o consentimento do dependente e a pedido de familiar ou responsável legal — quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para conter o quadro clínico.


Nos termos do art. 23-A, § 5º, da Lei nº 11.343/2006, a internação involuntária deve ser precedida de formalização por médico responsável e indicada apenas após avaliação fundamentada sobre o tipo de droga utilizada e a impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas. A norma estabelece, em seu inciso III, que tal medida perdurará pelo tempo necessário à desintoxicação, limitando o prazo máximo a 90 (noventa) dias. É imperioso destacar que o espírito da lei não visa ao encarceramento perpétuo do dependente, mas à sua estabilização biopsicossocial para que possa retornar ao convívio comunitário com segurança.


Cumpre precisar que, embora a demanda tenha sido ajuizada sob a denominação de internação compulsória, a medida ora examinada assume, nesta fase, natureza de internação involuntária, por decorrer de requerimento familiar e de relatórios técnicos que apontam ausência de adesão voluntária ao tratamento. Essa distinção terminológica preserva o controle médico, a temporariedade da providência e a necessidade de reavaliação periódica. 


Ocorre que a aplicação fria da norma ao caso concreto, sem a devida ponderação com a realidade fática superveniente, pode conduzir a resultados desastrosos, como se verificou na espécie. A sentença de ID 97663589, embora amparada em fundamentos juridicamente relevantes ao priorizar a desinstitucionalização planejada, não conferiu prevalência, diante do quadro posteriormente atualizado, ao risco concreto de ineficácia do tratamento ambulatorial imediato. Os documentos técnicos supervenientes revelam que a alta efetivada em 15/12/2025 foi seguida de recaída imediata, com resistência às estratégias propostas pela rede psicossocial. 


A petição de ID 97663674, o relatório médico de ID 97663669 e os relatórios do CAPS I de Irará de IDs 97663682, 97663702, 97663704 e 97663713 descrevem que, após a alta, o paciente retomou o uso de álcool, apresentou baixa adesão ao acompanhamento proposto e resistiu às intervenções da equipe técnica. O relatório técnico de ID 97663713 destaca que o Sr. Amando Cesar carece de percepção crítica sobre a gravidade da sua doença, o que anula qualquer possibilidade de adesão voluntária ao tratamento ambulatorial no estágio atual. Tais elementos atualizam o risco já reconhecido na sentença e demonstram a insuficiência, neste momento, do cuidado exclusivamente ambulatorial. 


Neste cenário, sobressai como fato relevante e determinante para a reforma do julgado a mudança de posicionamento técnico do CAPS I de Irará. Os relatórios supervenientes não configuram oscilação contraditória da equipe técnica, mas atualização do juízo clínico diante da evolução negativa do caso após a alta. A recaída imediata, a resistência ao acompanhamento e a dificuldade de adesão ao PTS conferem nova densidade probatória ao risco já identificado nos autos, justificando a revisão parcial da solução adotada na origem. Essa oscilação não configura contradição, mas sim uma adaptação técnica justificada pela evolução negativa do quadro clínico. A manifestação técnica do órgão de saúde local, por decorrer do acompanhamento direto do caso e das limitações concretas da rede assistencial, constitui elemento probatório relevante para a definição da medida judicial proporcional e adequada. 


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a proteção à vida e à integridade física deve prevalecer em situações de vulnerabilidade extrema, mesmo diante da excepcionalidade da medida de internação:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR INSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela para internação compulsória de pessoa portadora de transtorno psiquiátrico e dependência química, com histórico de agressividade e episódios psicóticos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial de internação compulsória quando demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e a existência de laudo médico circunstanciado que caracterize a necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A legitimidade ativa dos familiares para requerer internação compulsória encontra respaldo no art. 11 do Decreto n.º 24.559/34 e na Lei nº 10.216/2001, que autoriza terceira pessoa a requerer a internação involuntária, observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. 4 - A internação compulsória constitui medida excepcional, somente indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes, conforme art. 4º da Lei 10.216/2001. 5 - O laudo médico demonstra que o paciente recebe acompanhamento ambulatorial desde 2014 sem êxito, apresenta episódios psicóticos recorrentes e uso contínuo de substâncias entorpecentes, caracterizando a insuficiência do tratamento extra-hospitalar. 6 - O direito à vida e à saúde, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, impõem ao Poder Público a obrigação de assegurar efetiva proteção ao paciente, prevalecendo sobre outros argumentos. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 9º; Decreto n.º 24.559/34, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 766226 SP, 3ª Turma, j. 07/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007439-37.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ALINA BISPO COSTA e parte Agravada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007439-37.2025.8.05.0000, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 15/07/2025)


A execução da medida deverá observar a adequação técnica e jurídica da instituição responsável pelo tratamento, preferencialmente em unidade pública ou credenciada apta ao manejo de saúde mental e dependência química. Na ausência de vaga equivalente, admite-se o custeio em instituição privada idônea e tecnicamente habilitada, sem afastar a fiscalização do juízo de origem, do Ministério Público e da rede de saúde quanto à regularidade, finalidade terapêutica e temporariedade da internação. 


A ponderação entre a autonomia individual do paciente e o princípio da dignidade da pessoa humana pende, neste momento crítico, para a intervenção protetiva do Estado. Permitir que o paciente permaneça em ambiente doméstico sem o suporte intensivo de que necessita equivale a relegá-lo ao agravamento irreversível de sua patologia e à exposição de sua família a riscos intoleráveis. A insuficiência dos recursos extra-hospitalares restou sobejamente demonstrada pela recaída instantânea pós-alta, preenchendo o requisito do art. 4º da Lei nº 10.216/2001.


Portanto, a prorrogação da internação involuntária por mais um período de 90 (noventa) dias não afronta o marco legal; ao contrário, confere-lhe efetividade ao garantir que a desintoxicação seja consolidada e que o novo Projeto Terapêutico Singular (PTS) seja planejado com base em evidências reais de estabilidade clínica, evitando-se nova desassistência precoce. 


A análise detida dos autos revela que a manutenção da assistência em regime fechado é a única medida capaz de resguardar a vida de Amando Cesar Martins Campos. Conforme demonstrado pela documentação superveniente, o quadro de dependência química severa e a falta de percepção crítica do paciente sobre sua própria condição anulam, no estágio atual, qualquer possibilidade de sucesso do tratamento ambulatorial. A recaída imediata ocorrida após a alta de 15 de dezembro de 2025 é a prova cabal de que os recursos extra-hospitalares da rede municipal de Irará são, no momento, insuficientes para conter o avanço da patologia.


O relatório técnico do CAPS I de Irará de ID 97663712 é esclarecedor ao pontuar que o paciente não possui condições psicopatológicas para aderir voluntariamente às estratégias de redução de danos ou ao acompanhamento medicamentoso em meio aberto. Pelo contrário, a agressividade relatada pela família em petição de ID 97663674, exacerbada pelo consumo abusivo de álcool logo após a desinstitucionalização, evidencia um cenário de risco iminente à integridade física tanto do paciente quanto de seus cuidadores. 


A insuficiência da rede assistencial não se deve apenas a uma eventual carência estrutural do Município, mas à própria natureza da crise vivenciada por Amando Cesar Martins Campos. A recusa do paciente em aceitar o tratamento e sua reiteração em comportamentos de risco exigem uma intervenção estatal mais incisiva e prolongada. A mudança de orientação técnica do próprio CAPS I, que agora ratifica a necessidade de retorno ao regime de acolhimento especializado, deve ser prestigiada por este Colegiado, visto que emana de equipe multidisciplinar que acompanhou diretamente o fracasso da alta prematura.


Com efeito, os documentos técnicos supervenientes demonstram que a alta de 15/12/2025 não produziu transição terapêutica segura. O paciente retomou o uso de álcool, resistiu ao acompanhamento do CAPS, deixou de aderir ao PTS e manteve reduzida percepção crítica sobre a gravidade de sua dependência. Esses elementos, somados ao histórico de recaídas e aos relatos de risco familiar, evidenciam que os recursos extra-hospitalares, embora necessários ao projeto de cuidado, ainda se mostram insuficientes como única estratégia terapêutica.


Registre-se que a prorrogação aqui determinada possui caráter excepcional e temporário, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. A fixação de um novo período de 90 (noventa) dias visa especificamente à estabilização clínica e à reorganização do Projeto Terapêutico Singular (PTS), de modo que a futura desinstitucionalização seja precedida de uma rede de apoio mais robusta e de uma melhora efetiva no quadro de abstinência. 


A jurisprudência admite a internação involuntária como medida excepcional quando demonstrados, por elementos técnicos atuais, o risco à vida ou à integridade do paciente ou de terceiros e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Esse entendimento preserva a regra da desinstitucionalização, mas impede que ela seja aplicada de forma automática quando o retorno imediato ao convívio social se mostrar inseguro. 


Assim, diante da clareza dos relatórios médicos e psicossociais que instruem o feito após a sentença, a reforma do julgado é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde e à vida digna do assistido.


O novo período deve ser compreendido como prazo máximo de até 90 (noventa) dias, e não como internação automática ou inflexível. Caso a equipe médica responsável, em conjunto com a rede psicossocial de referência, conclua fundamentadamente pela cessação dos riscos antes desse termo, a alta poderá ser antecipada, com comunicação imediata ao juízo de origem e continuidade do acompanhamento ambulatorial. 


Além da obrigação de prover a vaga e o tratamento médico propriamente dito, o dever estatal abrange o custeio integral de todos os insumos e despesas acessórias indispensáveis à recuperação do enfermo. No contexto de uma internação compulsória ou involuntária, a assistência deve ser plena, incluindo não apenas a assistência médica e de enfermagem, mas também o fornecimento de medicamentos, transporte sanitário, alimentação adequada e itens de higiene pessoal e vestuário.


A necessidade desse suporte material amplo ficou evidenciada nos autos por meio do ofício da Comunidade Terapêutica Acolhendo Vidas, que informou expressamente não possuir recursos para o fornecimento de medicamentos e vestuário, transferindo tal ônus à família. Diante da hipossuficiência econômica demonstrada pela genitora e pela irmã do paciente, o Poder Público deve assumir tal encargo para garantir a efetividade do tratamento e a dignidade do acolhido. A jurisprudência contemporânea reconhece que a assistência à saúde em ambiente hospitalar ou de acolhimento deve ser integral, sob pena de tornar a medida judicial inócua


A integralidade da assistência à saúde impõe que a obrigação judicial alcance os meios indispensáveis à efetividade do tratamento, e não apenas a vaga ou a diária da instituição. Por isso, despesas acessórias comprovadamente necessárias, como medicamentos, itens de higiene, vestuário básico, transporte sanitário e acompanhamento técnico, devem ser custeadas pelos entes públicos responsáveis, sem prejuízo de posterior ajuste administrativo entre eles. 


Em suma, a obrigação dos entes públicos não se limita ao custeio formal da vaga, abrangendo as despesas indispensáveis à preservação da dignidade e da continuidade terapêutica do paciente. 


Ficam rejeitadas as alegações em sentido contrário naquilo em que incompatíveis com a presente fundamentação. A conclusão adotada não decorre de preferência abstrata pela internação, mas da análise concreta dos relatórios médicos e psicossociais, do histórico de recaídas, da baixa adesão ao tratamento ambulatorial e da necessidade de proteção temporária do paciente e de terceiros, sem afastar a futura desinstitucionalização planejada. 


Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença de ID 97663589, para determinar nova internação involuntária de Amando Cesar Martins Campos, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contado da efetiva reentrada em instituição tecnicamente adequada, sem prejuízo de alta antecipada se houver reavaliação médica fundamentada. 

a) determinar a internação involuntária de Amando Cesar Martins Campos, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contado da efetiva reentrada em instituição especializada e tecnicamente habilitada, preferencialmente pública ou credenciada, admitida instituição privada idônea na ausência de vaga equivalente;

b) manter a obrigação solidária do Estado da Bahia e do Município de Irará pelo custeio integral do tratamento, abrangendo despesas terapêuticas e acessórias indispensáveis, tais como medicamentos, transporte sanitário, itens de higiene pessoal, vestuário básico e demais insumos justificados pela equipe técnica;

c) determinar que o encerramento da internação seja precedido de reavaliação médica e psicossocial fundamentada, realizada pela instituição responsável em articulação com o CAPS I de Irará, devendo o juízo de origem ser informado sobre a alta ou sua necessidade de antecipação;

d) ratificar as diretrizes de acompanhamento pós-alta previstas no Projeto Terapêutico Singular, com fiscalização pelo juízo de origem, Ministério Público e rede municipal/estadual de saúde mental.

Mantenham-se as demais disposições da sentença não conflitantes com o presente acórdão, inclusive no que tange à fiscalização da medida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

 

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