PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). VERBAS RETROATIVAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS VIA RRA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. Cumprimento de sentença proposto por Jerônimo Barbosa Gomes em face do Estado da Bahia, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP). O Estado apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de duplicidade de pagamento em razão do não abatimento dos valores pagos de forma retoativa, além de alegar equívoco na incidência cumulativa de IPCA-E e SELIC nos cálculos apresentados pelo exequente. A adoção cumulativa de IPCA-E e SELIC nos cálculos do exequente contraria a norma do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a partir. A correção monetária e os juros de mora devem observar a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), com incidência a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do cumprimento de sentença n. 0019979-40.2017.8.05.0000, que figuram como Impugnante ESTADO DA BAHIA e Impugnado JERONIMO BARBOSA GOMES. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019979-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERONIMO BARBOSA GOMES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se houve pagamento retroativo; (ii) ajustes dos índices de correção monetária de juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O pagamento sob a rubrica "RRA (0J81)", identificado nos contracheques do exequente no período de janeiro a setembro de 2021, corresponde ao cumprimento da obrigação de pagar valores retroativos decorrentes da presente demanda, devendo ser deduzido do valor executado para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Impugnação acolhida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por JERONIMO BARBOSA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP. Após apresentação do cálculo pelo exequente (Id 29567008), o Estado da Bahia apresentou impugnação (Id 33295831), defendendo que o Estado da Bahia informou cumprimento da obrigação de fazer na folha de pagamento de janeiro de 2021, com efeitos financeiros retroativos a mar.2019, assim os valores pretendidos deveriam ser calculadas até fev.2019. Argumenta que a parte exequente, incidiu juros de mora desde o início do cálculo, ou seja, muito antes da data da notificação, além de considerar, equivocadamente, juros moratórios em percentual superior ao devido utilizando-se da taxa de juros SELIC, como informou em seus cálculos. O exequente rechaçou os fundamentos do Estado. Foram colacionados contracheques do impetrante, Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019979-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERONIMO BARBOSA GOMES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença intentada por JERONIMO BARBOSA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, visando os valores retroativos referentes a GAP. O Estado da Bahia apresentou impugnação defendendo que o exequente não excluiu a verba recebida de forma retroativa, bem como calculou a incidência de juros e correção de modo indevido. Analisando detidamente os autos, verifico que quando cumpriu a obrigação de fazer, o Estado informou que pagou o retroativo da seguinte forma (ID 14809175):
Da análise dos contracheques juntados aos autos (Id 40261319), observa-se que, após a implementação da obrigação de fazer, houve o pagamento de parcelas sob a rubrica "RRA (0J81)", de janeiro de 2021 até o mês de referência setembro de 2021, ou seja, iniciando justamente na mesma época que o Estado informou que pagaria retroativo através de RRA. Ademais, não consta qualquer informação nos autos no sentido de que tais valores estejam vinculados a outra obrigação diversa daquela ora executada. Dessa forma, constata-se que os referidos pagamentos dizem respeito ao cumprimento da obrigação retroativa imposta na presente demanda, motivo pelo qual devem ser abatidos do montante executado, sob pena de configurar pagamento em duplicidade. Noutro ponto, quanto aos juros e correção monetária, vê-se do cálculo do Exequente que houve incidência de IPCA-E e SELIC de forma concomitante durante todo o período de cálculo. Contudo, a SELIC é o índice que deve incidir, a partir de 09/12/2021, para o cálculo tanto dos juros de mora e da correção monetária, uma única vez, consoante art. 3º, da EC nº 113/2021. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, determinando-se que o exequente ajuste o valor executado excluindo a verba retroativa recebida através de RRA, bem como adote os critérios legais, em atenção a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), para a incidência da correção monetária e juros de mora a partir da citação. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019979-40.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERONIMO BARBOSA GOMES
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO