PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMA NÃO ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não se presta a reclamação para garantir observância de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais. Inteligência do art. 988 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016. Pretensão de reforma não acolhida. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8009491-79.2020.8.05.0000, sendo Agravante ANTONIO RODRIGUES ROCHA e Agravado 5ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8009491-79.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Agravo Interno tirado por Antonio Rodrigues Rocha contra a decisão de ID 9120488, por mim proferida, extinguindo a Reclamação por ele apresentada. Em prol de sua pretensão, o Agravante sustentou que “a Reclamação tem respaldo na Resolução nº 3, do STJ, de 7.4.16, publicada no DJ de 8.4.16, e nos artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil”; que a jurisprudência citada na decisão monocrática se refere ao caso de inadmissão pelo Tribunal de origem de recurso especial, enquanto esta reclamação trata de divergência de entendimento entre a Turma Recursal e precedentes do STJ, na interpretação de dispositivos da Lei 9099/1995 e do Código Civil (ID 9533081). O Agravado apresentou a contraminuta de ID 139043405, na qual pugnou pelo desprovimento do recurso. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, em 7 de fevereiro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8009491-79.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Improcede a insurgência do Agravante. Conforme explanado na decisão agravada, “... a Lei nº 13.256/2016 que alterou a redação do art. 988 do Código de Processo Civil para excluir a possibilidade de ajuizamento da Reclamação com o fim de garantir a observância de precedente decorrente de julgamento tendo como parâmetro recursos especial e extraordinário repetitivos, remanescendo somente aquele oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR ou Incidente de Assunção de Competência - IAC. Assim, na redação atual, pode-se afirmar que a Reclamação possui previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente admitida estritamente para a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC). (...) Os fundamentos ora trazidos nesta decisão demonstram que, por absoluta ausência de respaldo legal, a Reclamação não é o meio apropriado para o controle da aplicação dos precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, como pretende o Reclamante, razão pela qual a presente ação não deve ser admitida. (...) Ante o exposto, julgo extinta a Reclamação.” (ID 9120488) Ora, ao ajuizar a reclamação, o ora Agravante afirmou que o acórdão proferido nos autos do Recurso nº 0017271-13.2010.8.05.0113, da Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais (ID 6842896), não se enquadrando, pois, nas hipóteses legais de cabimento de reclamação, motivo pelo qual foi extinta. Isto posto, nego provimento ao agravo interno. Salvador/BA, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8009491-79.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO