PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8008690-56.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM ADVOGADOS: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA E AJAX MERCES ATTA JUNIOR EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO APONTADA EM RELAÇÃO AO EXCESSO PRAZAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS E, NA PARTE NÃO CONHECIDA, DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8008690-56.2026.8.05.0000, tendo como Embargante TÁSSIO DE JESUS BOMFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER PARCIALMENTE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS E, NA PARTE NÃO CONHECIDA, DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8008690-56.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM ADVOGADOS: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA E AJAX MERCES ATTA JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por xxxxxx, em face de Acórdão que não conheceu do writ, justificando-se na suposta reiteração de causas de pedir em relação a habeas corpus anteriormente impetrado e já apreciado por esse Colendo Colegiado. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao entendimento de que o habeas corpus impetrado configuraria reiteração de pedido. Afirma que não houve repetição, uma vez que, no writ anterior, não foi formulado pedido de reconhecimento da incompetência do juízo, destacando que, no presente caso, foi arguido que o Juízo competente seria o da Comarca de Juazeiro, em razão de a operação ter sido deflagrada naquela localidade. Alega, ainda, a ocorrência de modificação fática relevante em relação ao writ anterior, consistente no lapso temporal superior a cinco meses sem que o Paciente tenha sido citado para responder à ação penal, permanecendo preso sem qualquer notificação formal. Sustenta que tal situação configura constrangimento ilegal, por implicar cerceamento de defesa e nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, além de caracterizar desarrazoada manutenção da prisão cautelar. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento de que não houve reiteração de pedido, além do exame das alegações relativas à mudança fática e à ausência de citação, postulando, ao final, a apreciação do pedido de liberdade do Paciente, sob o argumento de ilegalidade da sua custódia. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão verificada, com a devida apreciação das teses não alcançadas pela reiteração reconhecida no acórdão embargado. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8008690-56.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM ADVOGADOS: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA E AJAX MERCES ATTA JUNIOR VOTO É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Isso porque tem-se a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MESMA QUESTÃO. 2 – CONCLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Verifica-se que a pretensão deduzida em favor dos pacientes já foi apreciada por este Colegiado nos autos do Habeas Corpus nº 8036369-65.2025.8.05.0000, julgado em 04/09/2025. 2 - A análise comparativa entre as impetrações evidencia identidade de partes, causa de pedir e pedidos, circunstância que caracteriza reiteração de habeas corpus. 3 - No presente writ, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão preventiva do paciente na mesma ação penal, reproduzindo os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação da custódia cautelar. 4 - A mera repetição de fundamentos já apreciados pelo órgão colegiado, sem a apresentação de fato novo relevante, impede o conhecimento da nova impetração, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à vedação de reexame sucessivo da mesma matéria. Pois bem. A pretensão deduzida em favor do Paciente já foi apreciada pelo Colegiado, em razão dos autos do Habeas Corpus nº. 8036369-65.2025.8.05.0000, já tendo sido julgado, inclusive, na data de 04/09/2025. Veja-se, então, a ementa abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. NÚCLEO CPJ-1. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVIDENCIOU-SE A DEFINIÇÃO DE REGRAS PRÓPRIAS E PREVIAMENTE DEFINIDAS DE FUNCIONAMENTO,ESTRUTURADAS POR MEIO DE UM ESTATUTO, DENOMINADO “ESTATUTO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL”, ONDE SE DELINEIA, EXPRESSAMENTE, OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO CRIMINOSO, FUNDADO EM 1993. É, SOB TAL VIÉS DE ORDENAÇÃO, QUE O REFERIDO DOCUMENTO TEM SUAS LINHAS DIFUNDIDAS EM GRUPOS DE INTEGRANTES DA SÚCIA INVESTIGADA, ENTRE ELES, O DENOMINADO “SALVEIROS DO ESTADO”. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. ESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAM DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, COLOCANDO-AS NUM AMBIENTE SADIO. SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. In casu, as imputações decorreram das investigações deflagradas no âmbito do Procedimento nº 8000383-02.2022.8.05.0244, que deu origem à “Operação Premium Mandatum”, iniciada em fevereiro de 2022. A operação citada visou o desmantelamento de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à corrupção sistêmica no sistema prisional, com atuação em Senhor do Bonfim e cidades adjacentes. Diante da complexidade de atos processuais necessários à regular marcha processual, foram oferecidas 04 (quatro) denúncias pelo Órgão Ministerial no ID 453941137 e requerido, em síntese: “(...) considerando esse cenário, bem como o grande volume do inquérito policial, para evitar tumulto processual, requer: 1 – A formação de 4 autos, para o processamento de cada uma das denúncias, relacionando-os aos presentes, bem como permitindo a acesso aos respectivos defensores; 2 – A formação de 5 autos, para o processamento do afastamento de sigilo em relação a cada uns dos representados.” Desta feita, com fulcro no que foi exposto, DETERMINO a CISÃO/FORMAÇÃO PROCESSUAL, com arrimo no art.80 do CPP, na seguinte forma: AÇÃO PENAL 1 – apontados pelo Ministério Público como NÚCLEO CPJ 1 – JÚNIOR CD (17 denunciados) – DENÚNCIA EM ID 453941138 em face de: FRANCISCO CICERO DOS SANTOS S. JR vulgo (JR CD); 2) JACKSON DOS SANTOS SILVA vulgo (CHUMBÃO);3) ATERRIAN MORAES DOS SANTOS vulgo (RIAN); 4) VINICIUS CORDEIRO SENA vulgo (VITÃO) (LIGADO A JUNIOR CD);5) CÍCERO ROMÃO DE SOUZA SANTOS vulgo (CAPACETE); 6) JOÃO MATHEUS DA SILVA SOARES vulgo (MATHEUS); 7) VAGNER SACRAMENTO SILVA vulgo (VAGUINHO); 8) GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR vulgo (BAYGOM); 9) CLEICIANO PEREIRA DA CRUZ vulgo (GUEL); 10) CLEBSON MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA vulgo (BINHO DO BRACINHO); 11) GENILSON DANTAS DOS SANTOS vulgo (MACACO); 12) TASSIO DE JESUS BONFIM vulgo (TAZ MANIA) OU (TAZ);13) EUCLIDES MUNIZ DA SILVA JUNIOR vulgo (JUNINHO PSICOPATA); 14) ALEXANDRO DA SILVA DOS SANTOS vulgo (LORO); 15) CICERO ANDERSON DOS SANTOS vulgo (SANGUINÁRIO);16) SANDERSON CORDEIRO SOUZA vulgo (SAN); 17) ADÃO HENRIQUE ANDRADE SILVA”. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. No que concerne à alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta no presente momento processual. O feito é complexo, envolve 17 (dezessete) réus, diversas diligências de notificação/citação (muitas das quais frustradas em relação ao próprio paciente, por não ser localizado ou por endereços incompletos) e a análise das defesas. Tais circunstâncias, aliadas à natureza do delito de organização criminosa, justificam a dilação do prazo para a conclusão da fase processual inicial, sem configurar inércia injustificada ou constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e a demora se deve à complexidade inerente ao caso, e não à desídia do Juízo. O feito encontra-se em fase de conclusão da notificação de todos os réus para a posterior designação da audiência de instrução pelo Juízo a quo. Destarte, após o reconhecimento da omissão no que tange ao excesso prazal, inexiste qualquer contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL, a fim de reconhecer unicamente a omissão apontada e, na sua extensão, desprovimento dos Embargos Aclaratórios quanto às demais questões suscitadas. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR