PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Recursos de Apelações Simultâneas. Direito Civil e do Consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento veicular. Juros remuneratórios. Abusividade configurada por ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Capitalização de juros. Validade quando expressamente pactuada. Sistema de amortização price. Licitude. Tarifas bancárias e seguro prestamista. Tema 958 do STJ. Cobrança lícita diante da efetiva prestação do serviço e adesão expressa. Repetição de indébito em dobro. Cabimento. Apelos desprovidos. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Apelações simultâneas interpostas em ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado em 10/11/2022, com juros remuneratórios de 3,37% ao mês e 48,86% ao ano, além da cobrança de tarifas (cadastro, avaliação e registro) e seguro prestamista. O autor pleiteia a redução dos juros, afastamento da capitalização, substituição do sistema de amortização, devolução das tarifas e do seguro e repetição de indébito. O juízo de origem reconheceu a abusividade dos juros e determinou sua adequação à taxa média de mercado, mantendo os demais encargos. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (II) estabelecer se a capitalização de juros é válida; (III) verificar a legalidade do sistema de amortização price; (IV) avaliar a licitude da cobrança de tarifas bancárias e do seguro prestamista; e (V) determinar se é cabível a repetição de indébito em dobro. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A abusividade dos juros remuneratórios ocorre quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado. Considera-se abusiva a cobrança superior a uma vez e meia a média, conforme o REsp 1.061.530/RS. No caso, a taxa de 3,37% ao mês excede o limite de 3,09% (1,5x da média de 2,06%), impondo-se a revisão. 5. A capitalização de juros é admitida após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a previsão contratual, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. O sistema de amortização price é lícito e não configura anatocismo, sendo reconhecido como válido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que respeitada a equivalência entre taxa mensal e anual. 7. A cobrança de tarifas bancárias (cadastro, avaliação e registro) é lícita desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). 8. O seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado, com adesão expressa e cláusulas claras, não configurando venda casada. 9. A repetição do indébito em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos desprovidos. Sentença originária mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8144608-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, PEDRO MARCIO BONFIM MACHADO e BANCO PAN S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144608-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCIO BONFIM MACHADO e outros
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora, e no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Ré-Unânime
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório constante da Sentença sob o ID. 88891773, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Revisão Contratual, aforada por PEDRO MARCIO BONFIM MACHADO em face do BANCO PAN S/A, pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, acolho a impugnação para determinar a alteração do valor da causa para R$ 21.895,80 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) limitar os juros remuneratórios ao patamar de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano; b) deferir a repetição do indébito em dobro, com o acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Após o trânsito em julgado do presente feito, deverá a empresa ré, no prazo de 15 dias, promover a modificação de todos os contratos, para o fim de recalcular as prestações avençadas. Após, deverá apurar o valor total pago pelo autor, observada a necessidade de dobra dos valores pagos em excesso referentes a cada prestação, acrescida de juros e correção monetária na forma acima definida. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tendo a autora decaído parte mínima, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários os quais arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com lastro no artigo 85, §8º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” (ID. 88891773) Insatisfeito com a sentença originária, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 88891776), sustentando que houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pleiteando a alteração do sistema de amortização da dívida (substituindo a Tabela Price pelo SAC ou outro método), o afastamento da capitalização anual de juros e a devolução dos valores pagos a título de tarifas (cadastro, registro e avaliação) e do seguro, sob a alegação de cobrança indevida e abusiva. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, visando a reforma sentencial. Juntou-se aos autos, em 02/9/2025, a contrarrazão de apelação apresentada pelo réu, a qual se mostra intempestiva, considerando que o despacho que fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das razões recursais foi proferido em 09/8/2025. O réu também interpôs Apelação (ID. 88891777) defendendo a legalidade do contrato de financiamento, a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização anual e do seguro prestamista, alegando que o autor tinha ciência das cláusulas e não houve abusividade. Sustenta que a inversão do ônus da prova é inaplicável, que eventual devolução de valores deve ser compensada com débitos existentes e que não há má-fé que justifique repetição em dobro do indébito. Fundamenta-se em legislação, doutrina e jurisprudência do STJ e STF, requerendo o provimento do recurso para manutenção do contrato e autorização de compensação de valores, afastando honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões do autor sob o ID. 88891782, pugna-se pela manutenção integral da sentença, sustentando que a revisão contratual visa proteger o consumidor de encargos, juros e tarifas abusivos, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e que a regulação bancária deve se subordinar às normas consumeristas. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa média de mercado para revisão dos juros, garantindo equilíbrio contratual, e pleiteia a improcedência total do recurso. Vieram os autos conclusos para os fins de direito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144608-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCIO BONFIM MACHADO e outros
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal. Em síntese, a presente demanda consiste em ação revisional de contrato de financiamento, na qual o autor questiona a legalidade e a razoabilidade de determinadas taxas e cláusulas contratuais, pleiteando a redução de juros, o afastamento da capitalização anual, a devolução de tarifas e do seguro, além da adoção de sistema de amortização diverso. Por outro lado, a instituição financeira, sustenta a regularidade dos encargos contratados, a licitude das tarifas e a validade da forma de amortização, impugnando a pretensão autoral. Dessa forma, o cerne da inconformidade reside na divergência sobre a interpretação e aplicação das normas consumeristas e contratuais, além da necessidade de preservação do equilíbrio contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Cumpre campear que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destaca-se que a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar as vontades das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas, sim, reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, possibilitando a satisfação dos interesses legítimos pautados. Em análise factual dos autos, depreende-se que o autor celebrou contrato de financiamento veicular com a instituição bancária ré aos 10/11/2022 sob o nº 092864005 (ID. 88891237), com assinatura digital autenticada, atribuindo ao bem o valor de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais). O contrato teve como objeto o veículo I/PEUGEOT 207HB XR 2012, cor prata, placa NZZ8901, renavam 000474458814, cujo termo de avaliação foi devidamente realizado e juntado aos autos (ID. 88891237, fls. 3-4). O autor realizou entrada no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), financiando o montante remanescente de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 897,95 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), com incidência de juros de 3,37% ao mês e 48,86% ao ano. Ademais, foram cobradas tarifas contratuais, regularmente discriminadas, a saber: (I) cadastro, no importe de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais); (II) avaliação, R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais); e (III) registro, R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), sendo devidos desde que efetivamente realizados os serviços correspondentes. No mais, foi contratado seguro no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme informado no ID. 88891237, fl. 10, item 13, além de registro em contrato apartado (ID. 88891237, fls. 28-32). Isto posto, o crédito para quitação integral do financiamento totalizou R$ 22.994,86 (vinte e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). Quanto à regularidade da transferência do veículo, embora o bem permanecesse alienado, o registro inicial apontava o antigo proprietário, sem anotação de alienação (ID. 88891237, fl. 34). Entretanto, a instituição financeira juntou aos autos comprovante de registro no sistema de gravames, demonstrando que o registro do gravame foi efetivamente inscrito, inclusive com emissão do documento pelo DETRAN aos 19/6/2023 (ID. 88891257). O juízo de primeiro grau, ao apreciar a demanda, reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, entendendo que a mesma extrapolava os limites da razoabilidade e da equidade, impondo desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. Como medida corretiva e em observância ao princípio da função social do contrato, determinou a revisão da taxa para a média praticada pelo mercado, assegurando a manutenção do equilíbrio financeiro entre as partes e a conformidade com os parâmetros previstos na legislação civil e consumerista. Passemos à análise aprofundada. Em sua peça recursal, o réu alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Contudo, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia é discricionária, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da prova em face da complexidade do fato. No caso em tela, os valores do contrato estão claros e suficientemente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia que demandasse conhecimento técnico especializado. Dessa forma, ausente o cerceamento de defesa. Ademais, a Emenda Constitucional nº 40/2003 consolidou esse entendimento, afastando qualquer controvérsia quanto ao artigo 192 da Constituição Federal, ao reafirmar que a matéria relativa aos juros deve ser disciplinada por lei complementar. Enquanto não houver regulamentação específica, permite-se que as instituições financeiras pratiquem taxas de juros de mercado, desde que não configurem abusividade excessiva. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCLNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃOOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃOMENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DOCPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AIEDRESP - 1448368 – Quarta Turma –Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – DJE 19/12/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DOCPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 8 VII-0518043-56.2013.8.05.0001 excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AINTARESP - 1473053 –Quarta Turma – Relatora Ministra Isabel Gallotti – DJE 19/11/2019) Cumpre destacar que as taxas médias de juros encontram-se disponíveis no portal oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/). Por meio do histórico de taxas ali disponibilizado, é possível verificar os percentuais aplicáveis à aquisição de veículos em diferentes períodos, inclusive na data de celebração do contrato em análise, qual seja, 10/11/2022, firmado junto ao Banco Pan. Nessa ocasião, a taxa registrada para essa instituição correspondia a 2,87% ao mês e 40,41% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-10). Conforme registrado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS), a taxa média de juros de mercado para “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos” na data de 10/11/2022 correspondia a 2,06% ao mês e 27,65% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Oportuno registrar que, por se tratar de uma média, não é razoável exigir que todos os empréstimos sejam realizados com base exatamente nessa taxa. Caso essa exigência fosse imposta, a taxa média deixaria de desempenhar sua função de referência estatística e se transformaria em um valor fixo, aplicado de forma compulsória. Importante rememorar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade somente ocorrerá em hipóteses drásticas, quando constata-se que a taxa de juros contratual corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado, em consonância com o REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Dessa forma, à luz do critério jurisprudencial aplicável, considera-se abusiva a taxa que exceda uma vez e meia (1,5x) a média de mercado. In casu, considerando a média de mercado de 2,06% ao mês, o limite aceitável seria de 3,09% ao mês. Todavia, a análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) revela que a taxa contratada foi de 3,37% ao mês e 48,86% ao ano, ultrapassando, portanto, a referência indicada pelo Banco Central para operações de aquisição veicular na data da contratação. Assim, verifica-se a incompatibilidade entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando-se, à luz do ordenamento jurídico vigente, sua abusividade, confirmando-se, portanto, a correta decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Como bem registrado pelo Juízo originário, a incidência de capitalização de juros nos contratos bancários deixou de ser uma prática automaticamente tida como inválida. Com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01 (antiga MP 1.963-17/2000), passou-se a admitir a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Posteriormente, a Lei nº 10.931/2004 ampliou essa possibilidade, incluindo a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a licitude da capitalização quando prevista no instrumento contratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a capitalização de juros é válida quando expressamente prevista no contrato. No REsp 973.827-RS, sob rito repetitivo, a Segunda Seção reconheceu que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, tese consolidada na Súmula 539 do STJ. Ademais, os Resp 973.827 e 1.251.331, posteriormente sumulados no enunciado 541, estabeleceram que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia, por si só, a existência de capitalização, dispensando previsão adicional. No caso concreto, a taxa de juros anual estipulada de 48,89% supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,37%, evidenciando que a capitalização foi devidamente pactuada. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade ou necessidade de ajuste nesse aspecto, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao pleito de substituição do sistema de amortização da dívida, atualmente adotado pelo método price, cumpre ressaltar que tal pedido não merece prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o sistema francês de amortização – price – não configura prática de anatocismo vedada, sendo legal, desde que a taxa anual efetiva não ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal. No presente caso, a taxa anual contratada está compatível com a respectiva taxa mensal pactuada, não excedendo o limite legal previsto para a capitalização de juros. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção judicial para alteração do método de amortização. No que se refere à tarifa de seguro veicular, não assiste razão ao autor, uma vez que os documentos juntados demonstram que a cobrança encontra-se prevista tanto no contrato de financiamento (ID. 88891237, fl. 10, item 13) quanto em instrumento apartado, com termo de adesão próprio (ID. 88891237, fls. 28-32), permitindo plena ciência dos termos pactuados, estando o documento devidamente assinado e com autorização expressa (ID. 88891237, fl. 34). Além do mais, ressalta-se que o contrato especifica os valores, condições, coberturas, facultatividade de contratação e direito de cancelamento do seguro. Depreende-se que, em momento algum, o autor demonstrou ter sido compelido a aderir ao seguro ou de que a contratação configurou prática de venda casada, proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do mesmo modo, observa-se que, embora houvesse conhecimento sobre a contratação e as condições do seguro, e mesmo demonstrando descontentamento com estas, o autor não buscou o cancelamento da apólice, o que evidencia seu consentimento para a manutenção do seguro e a inexistência de prejuízo efetivo decorrente da cobrança. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA CONTRATADA MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, entendo que devem ser mantidos os juros contratados em 1,45% ao mês e 18,90% ao ano. A capitalização mensal de juros, desde que prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. No caso, observa-se a necessária disposição em cláusula expressa no contrato. A contratação de seguro autonomamente à contratação do financiamento, por si só, não prova a ocorrência de venda casada. Ônus do autor (art. 373, I, do CPC), não podendo ser atribuído ao réu o ônus de provar fato negativo, que não condicionou o financiamento à contratação de seguro. Contrato sem qualquer abusividade. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05543572520188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) (grifo nosso) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas em contratos bancários é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e respeitadas as condições expressamente pactuadas no contrato. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) No presente caso, a exigência foi atendida. Ora, o documento apresentado pela casa financeira demonstra que a pesquisa referente ao cadastro foi efetivada (ID. 88891256, fls. 1-4); a avaliação foi devidamente realizada (ID. 88891256, fls. 1-4) aos 11/11/2022; e o contrato foi devidamente registrado junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) aos 19/6/2023 (ID. 88891257). Nesse sentido, as tarifas cobradas (cadastro, registro, avaliação) foram efetivamente previstas em contrato e prestadas os serviços correspondentes. Quanto ao seguro prestamista, sua contratação ocorreu de forma facultativa, tanto no contrato principal (item 13) quanto em contrato apartado, não havendo qualquer ilegalidade ou venda casada. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. GENÉRICA PREVISÃO DE TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESP N.º n.º 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA E ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante orientação firmada no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema n.º 958), o STJ assentou que, nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, considera-se abusiva a cobrança da tarifa denominada "Tarifa de Serviços de Terceiros", quando essa não especifica quais os serviços que estariam sendo acobertados pela respectiva cobrança. No caso, violado o dever de informação ao consumidor, dada a falta de especificação do serviço cobrado, correto afastamento da cobrança pelo Julgador a quo. Por seu turno, não verificada a abusividade na cobrança da tarifa por registro de contrato, devidamente prevista no contrato e cuja prestação de serviço restou comprovada pelo gravame registrado no órgão de trânsito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05152048720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) (grifo nosso) Com base em todo o exposto, é nessa esteira que compreende a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão da autora visa à revisão de cláusulas do contrato bancário ajustado entre as partes, sob o fundamento da suposta abusividade ensejadora de desequilíbrio contratual, de modo que requereu a restituição das quantias pagas a maior. Neste cenário, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Deve ser mantida a tarifa de cadastro, cuja validade é incontroversa no âmbito jurisprudencial, não tendo a agravante comprovado ter sofrido sucessivas cobranças do mesmo encargo. Por sua vez, a tarifa de registro de contrato teve a admissibilidade de sua cobrança pacificada por ocasião do julgamento do Tema 598 pelo STJ. (TJ-BA - AGV: 05327265920178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) No que diz respeito a repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura que: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se que a Colenda Corte Especial, em 21 de outubro de 2020, ao julgar seis processos — tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma — firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível sempre que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a restituição em dobro dispensa a comprovação de má-fé, bastando a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, a cobrança de parcelas superiores ao devido configura afronta ao dever de boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Nesse contexto, o recálculo da dívida, com devolução do excedente pago, revela-se medida adequada à preservação do equilíbrio contratual, em consonância com o entendimento consagrado pela sentença de primeiro grau. Assinala-se que, neste momento, não se aplica qualquer compensação, uma vez que o contrato permanece vigente. Os ajustes decorrentes da revisão contratual, além dos recálculos das parcelas pagas a maior, serão oportunamente realizados na fase de execução. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora, e no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Ré, mantendo-se integralmente a sentença originária. É como voto. Sala de Sessões, ____ de _________ de _____. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144608-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO MARCIO BONFIM MACHADO e outros
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
VOTO