PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. Tarifa de registro de contrato. Inovação recursal. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS POR INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA disfarçada. Impossibilidade de cumular com juros de mora e multa. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537695-20.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravado CLECIO DE JESUS ALMEIDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537695-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
APELADO: CLECIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):ISABELE SANTANA VEIGA, EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id 73123978) contra a decisão monocrática (id 71750358) proferida no recurso de Apelação nº 0537695-20.2017.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso, para “extirpar a condenação do Banco apelante à restituir a Tarifa de Cadastro, manter a cláusula que prevê a capitalização dos juros, bem como o encargo de rubrica “juros remuneratórios por inadimplência”, que deverá ser cobrada isoladamente, sem cumular com multa contratual e juros de mora”. Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios pactuados com base apenas no fato de estarem superiores à média do BACEN, sem demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificariam tal revisão, contrariando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Sustenta a legalidade dos encargos de mora previstos no contrato (juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.), e que os juros remuneratórios por inadimplência são os mesmos da normalidade, em conformidade com a Súmula 472 do STJ, não havendo que se falar em comissão de permanência camuflada. Sustenta omissão quanto à tarifa de registro de contrato no valor de R$ 168,23, defendendo sua legalidade com base no Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) e demonstrando a efetiva prestação do serviço através do documento do veículo. Por fim, argumenta que a devolução deve ser simples e não em dobro, aplicando-se o entendimento anterior ao EREsp nº 1.413.542/RS, considerando que o contrato foi firmado em agosto/2016, antes da modulação dos efeitos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, mantendo os juros remuneratórios conforme pactuados, verificando a legalidade dos encargos de mora, manifestando-se acerca da tarifa de registro de contrato e determinando a devolução simples de eventuais quantias cobradas a maior. A parte agravada apresentou as contrarrazões no id 61829855, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537695-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
APELADO: CLECIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ISABELE SANTANA VEIGA, EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sigo. O STF entendeu que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porque o §3° do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n°. 40. Demais disso, tenha-se em conta que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, nos termos da Súmula Vinculante n°. 07 do STF. Limitar os juros em 12% confronta-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no enunciado da Súmula nº 382 do STJ acerca dos juros remuneratórios, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos aditados) (Grifei) Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Outrossim, no julgamento firmado como precedente em Recurso Repetitivo (REsp: 1061530 RS - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/3/2009), a Corte Superior admitiu a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações que caracterizem abusividade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (Grifei) Com efeito, é posicionamento sempre reafirmado em Tribunais brasileiros o de que, verificada a abusividade, deve a taxa de juros ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, no período da celebração do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Grifei) Assim, segundo o STJ, a abusividade se afere caso a caso, considerando a peculiaridade de cada contratação. Como apurei na decisão embargada, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifiquei que a taxa média de juros praticada no mercado na modalidade "25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da celebração da avença (08/2016) era de 1,96% a.m., e os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 2,09% a.m. (contrato id 65374142). Nesse caso, entendo que 0,13 pontos percentuais, embora aparentemente pequeno em termos absolutos, traduz-se em impacto financeiro significativo, considerando o prazo de financiamento estendido, o sistema de capitalização mensal e o próprio valor de bem financiado, restando demonstrada a abusividade da taxa cobrada pelo Banco, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual fica mantida a decisão agravada nesse ponto. Outrossim, no que se refere à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 472 e 294, pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios e multa contratual. Nesse diapasão: Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Aresto nesse sentido: No caso dos autos, conquanto inexista previsão de cobrança da comissão de permanência de forma expressa no contrato sub judice, a cláusula 1.2 do contrato (id 65374142) prevê cobrança de “juros remuneratórios por inadimplência”, que equivalem à comissão de permanência, e por isso não podem ser cobrados cumulativamente com os outros encargos, devendo ser mantida a cobrança da referida disposição financeira isoladamente, afastando-se, obviamente, a incidência da multa contratual e juros de mora. Pertinente ao pedido de afastamento da Tarifa de Registro de Contrato, trata-se de inovação recursal, considerando que o recurso não tratou especificamente desta tarifa, apenas das Tarifas de Cadastro e de Avaliação de Bem. No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consum que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou porconcessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimentoquando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, correta a decisão que determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples até 31/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito de dará em dobro. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537695-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
APELADO: CLECIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ISABELE SANTANA VEIGA, EMANUELE BORGES DE LIMA, HUMPHREY RABELO COITE
VOTO