PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042600-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: O CORUJAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA/TOKEN. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS EXTERNOS DE COMPROVAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas exclusivamente por meio eletrônico, no valor de R$ 2.010.267,98. A parte executada impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas por ausência de certificação ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo técnico externo de validação. O juízo de origem entendeu válida a assinatura por senha/token, nos termos do contrato, e manteve a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de elementos técnicos de verificação externa, confere força executiva a Cédula de Crédito Bancário digital; (ii) estabelecer se, diante da impugnação da autenticidade, caberia ao exequente o ônus de comprovar a higidez do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura do devedor é requisito essencial para a validade de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC, e sua forma eletrônica deve respeitar os padrões previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 diferencia os tipos de assinatura eletrônica, conferindo presunção legal de veracidade apenas àquelas certificadas pela ICP-Brasil (art. 10, §1º). As demais exigem aceitação expressa ou ausência de impugnação (art. 10, §2º).

A cláusula contratual prevendo autenticação por senha/token, por se tratar de contrato de adesão e disposição unilateral do credor, não substitui a necessidade de comprovação técnica da autenticidade, especialmente diante de impugnação tempestiva.

A assinatura por senha/token pode até ser válida contratualmente, à luz do art. 107 do CC, mas não é suficiente para atribuir força executiva ao documento, pois não garante, por si, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do CPC.

O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 exige que CCBs eletrônicas contenham identificação inequívoca do signatário, o que pressupõe rastreabilidade e mecanismos de auditoria externa.

No caso concreto, os documentos foram gerados e validados apenas em plataforma interna do banco, sem certificação ICP-Brasil, nem elementos como IP, geolocalização, logs, biometria ou confirmação de dados, o que inviabiliza a presunção de autenticidade.

Diante da impugnação, incide o entendimento do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual o ônus da prova da autenticidade recai sobre o banco, que, mesmo intimado, quedou-se inerte e não apresentou qualquer comprovação técnica.

A jurisprudência atual do STJ admite contratos eletrônicos como título executivo apenas quando acompanhados de evidências robustas de autenticidade, o que não se verifica no caso dos autos.

A ausência de título executivo hígido impede a continuidade da execução, sendo o pedido passível de veiculação por outras vias, como a ação monitória ou de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de certificação ICP-Brasil ou de mecanismos técnicos de rastreabilidade e validação externa, não confere exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário emitida exclusivamente em meio digital.

Diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez do título executivo por meio de prova técnica idônea.

A ausência de elementos técnicos de auditoria externa torna o título eletrônico inválido para fins de execução forçada, podendo a cobrança ser veiculada pelas vias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 107, 368, 429, II, 783, 784, III e §4º, 803, I e 485, IV; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024, REsp 2150278/PR;

TJ-SP, AI 2050198-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18.06.2024;

TJ-PE, AC 00161138920238172001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 04.11.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042600-11.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes O CORUJÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI e VINICIUS ROCHA SILVA e como Agravado BANCO ORIGINAL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor adiante proferido.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042600-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: O CORUJAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O CORUJÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e VINÍCIUS ROCHA SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8015297-44.2023.8.05.0080, proposta por BANCO ORIGINAL S/A.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora Recorrentes, a qual versava sobre a alegada inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que serve de base à execução, por ausência de assinatura digital certificada e de elementos técnicos suficientes que identifiquem inequivocamente os signatários do contrato eletrônico.

Ao arrazoar, sustentaram que a assinatura realizada por meio de token ou senha dentro da plataforma da instituição financeira não preenche os requisitos legais de validade do título executivo.

Defenderam que a ausência de certificação digital nos padrões ICP-Brasil, conforme exigido pelo art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, compromete a força executiva do título.

Afirmaram que o contrato eletrônico não atende ao disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, especialmente no tocante à identificação inequívoca do signatário.

Asseveraram que a inexistência de dados como geolocalização, endereço IP, e-mail ou qualquer outro elemento externo de autenticação afasta a certeza e exigibilidade necessárias ao título executivo extrajudicial.

Insurgiu-se contra o fato de o contrato ser unilateralmente gerado pela própria instituição bancária, sem chancela externa ou mecanismo de verificação independente, o que, segundo alegam, compromete irremediavelmente sua autenticidade.

Ressaltaram que a simples utilização de login e senha em plataforma controlada exclusivamente pelo credor não possui idoneidade probatória suficiente para constituir título executivo válido.

Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão objurgada, declarar a inexequibilidade do título executivo e determinar a extinção da execução.

Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e irreparável decorrente de eventual constrição patrimonial indevida.

A suspensividade foi indeferida no id. 87160378.

O Agravado, regularmente intimado, quedou-se silente, conforme certificado nos autos em 26 de agosto de 2025.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042600-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: O CORUJAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS, WILLIAM CARMONA MAYA

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR SENHA/TOKEN. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS EXTERNOS DE COMPROVAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) emitidas exclusivamente por meio eletrônico, no valor de R$ 2.010.267,98. A parte executada impugnou a autenticidade das assinaturas eletrônicas por ausência de certificação ICP-Brasil ou qualquer outro mecanismo técnico externo de validação. O juízo de origem entendeu válida a assinatura por senha/token, nos termos do contrato, e manteve a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de elementos técnicos de verificação externa, confere força executiva a Cédula de Crédito Bancário digital; (ii) estabelecer se, diante da impugnação da autenticidade, caberia ao exequente o ônus de comprovar a higidez do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura do devedor é requisito essencial para a validade de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do CPC, e sua forma eletrônica deve respeitar os padrões previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 diferencia os tipos de assinatura eletrônica, conferindo presunção legal de veracidade apenas àquelas certificadas pela ICP-Brasil (art. 10, §1º). As demais exigem aceitação expressa ou ausência de impugnação (art. 10, §2º).

A cláusula contratual prevendo autenticação por senha/token, por se tratar de contrato de adesão e disposição unilateral do credor, não substitui a necessidade de comprovação técnica da autenticidade, especialmente diante de impugnação tempestiva.

A assinatura por senha/token pode até ser válida contratualmente, à luz do art. 107 do CC, mas não é suficiente para atribuir força executiva ao documento, pois não garante, por si, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o art. 783 do CPC.

O art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 exige que CCBs eletrônicas contenham identificação inequívoca do signatário, o que pressupõe rastreabilidade e mecanismos de auditoria externa.

No caso concreto, os documentos foram gerados e validados apenas em plataforma interna do banco, sem certificação ICP-Brasil, nem elementos como IP, geolocalização, logs, biometria ou confirmação de dados, o que inviabiliza a presunção de autenticidade.

Diante da impugnação, incide o entendimento do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual o ônus da prova da autenticidade recai sobre o banco, que, mesmo intimado, quedou-se inerte e não apresentou qualquer comprovação técnica.

A jurisprudência atual do STJ admite contratos eletrônicos como título executivo apenas quando acompanhados de evidências robustas de autenticidade, o que não se verifica no caso dos autos.

A ausência de título executivo hígido impede a continuidade da execução, sendo o pedido passível de veiculação por outras vias, como a ação monitória ou de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A assinatura eletrônica por senha/token, desacompanhada de certificação ICP-Brasil ou de mecanismos técnicos de rastreabilidade e validação externa, não confere exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário emitida exclusivamente em meio digital.

Diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a higidez do título executivo por meio de prova técnica idônea.

A ausência de elementos técnicos de auditoria externa torna o título eletrônico inválido para fins de execução forçada, podendo a cobrança ser veiculada pelas vias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 107, 368, 429, II, 783, 784, III e §4º, 803, I e 485, IV; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 1.061, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024, REsp 2150278/PR;

TJ-SP, AI 2050198-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 18.06.2024;

TJ-PE, AC 00161138920238172001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 04.11.2024.

No caso em análise, a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica ostenta natureza jurídica e está circunscrita aos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária qualquer instrução probatória. Por isso, revela-se plenamente cabível a objeção deduzida.

Ultrapassado este ponto, passo a análise do mérito recursal.

A execução de origem, no valor de R$ 2.010.267,98, funda-se em duas Cédulas de Crédito Bancário (ids. 87042608 e 87042609), emitidas exclusivamente por meio digital.

Ao indeferir a exceção, o Juízo singular entendeu que a cláusula contratual prevendo a autenticação por senha/token seria suficiente para validar o ato e conferir força executiva ao título. Todavia, uma interpretação sistemática da legislação aplicável conduz a conclusão distinta.

Consabido, o processo executivo, dada sua natureza constritiva e os potenciais efeitos gravosos sobre o patrimônio do devedor, exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do CPC.

A assinatura do devedor constitui requisito essencial à formação da maioria dos títulos extrajudiciais, nos termos do art. 784, III, do mesmo diploma.

No ambiente eletrônico, tal requisito se materializa por meio da assinatura eletrônica, cuja validade e força probante variam conforme o grau de segurança tecnológica empregado.

Frise-se, outrossim, que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, representa o marco regulatório da matéria. Seu art. 10 estabelece uma distinção entre os níveis de assinatura eletrônica.

O §1º confere às assinaturas certificadas no âmbito da ICP-Brasil presunção legal de veracidade, atribuindo-lhes o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita. São as chamadas assinaturas qualificadas.

Por sua vez, o §2º da mesma norma, admite o uso de outras formas de assinatura eletrônica, como a assinatura simples ou avançada, desde que reconhecidas pelas partes como válidas ou aceitas pela pessoa contra quem forem opostas. Portanto, a eficácia probatória desses meios está condicionada à ausência de impugnação ou à existência de pactuação expressa quanto à sua validade.

No caso dos autos, os Executados, desde a primeira oportunidade, impugnaram a autenticidade das assinaturas apostas nas CCBs, afastando a presunção de validade prevista no §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.

Quanto à cláusula contratual invocada pela instituição financeira, que prevê autenticação por senha/token, trata-se de disposição inserida unilateralmente em contrato de adesão, não sendo suficiente, por si só, para afastar o controle jurisdicional quanto à higidez da manifestação de vontade.

Importa distinguir, aqui, validade contratual de exequibilidade.

A assinatura por senha/token pode até conferir validade ao contrato no plano obrigacional, à luz do princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC), mas não necessariamente o qualifica como título executivo.

A exequibilidade, por sua vez, requer documento que, além de válido, revele obrigação líquida, certa e exigível, com requisitos formais suficientes para autorizar a coerção patrimonial direta.

Especificamente quanto às CCBs, o art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020, determina que, quando emitidas por meio eletrônico, deve estar assegurada a identificação inequívoca do signatário.

Assim, é forçoso concluir que a norma estabelece um padrão objetivo de segurança documental, insuscetível de flexibilização pela vontade das partes.

No caso sub examine, os documentos eletrônicos indicam apenas que foram "assinados eletronicamente mediante autenticação por senha/token", apresentando um código interno de autenticação e horário de emissão.

Não há, contudo, qualquer outro dado técnico que viabilize a rastreabilidade externa do ato, como registros de IP, geolocalização, logs de acesso, confirmação por e-mail ou metadados vinculando a ação eletrônica ao usuário identificado.

Ao contrário, cuida-se de documentos unilateralmente produzidos pelo próprio credor, validados exclusivamente em sua plataforma interna, sem qualquer mecanismo de auditoria externa ou controle independente.

Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, transfere-se ao Exequente o ônus de demonstrar a higidez do título executivo por meio de prova técnica idônea, apta a comprovar, de forma inequívoca, a origem da manifestação de vontade.

Tal diretriz foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

Esse entendimento impõe ao banco a obrigação de demonstrar, com base em elementos técnicos, a autenticidade das assinaturas eletrônicas, especialmente na ausência de certificação ICP-Brasil e diante da impugnação tempestiva da parte adversa.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios, respaldados no Tema 1.061 do STJ, reiteram a exigência de mecanismos idôneos e auditáveis para que contratos firmados eletronicamente possam ser executados de forma direta. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL . EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE . ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1 . (...). O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) .(…) 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ . COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO. RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. 1. (…) 2. Nas relações de consumo, o ônus da prova é do fornecedor quanto à regularidade do contrato, especialmente em casos de contestação da autenticidade de assinaturas, conforme Tema 1061 do STJ. 3. A ausência de prova inequívoca da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados . 4. A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n .º 14.063/2020. 5. Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14, do CDC).(…) (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))

EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. (…) A assinatura do emitente ou do terceiro garantidor é requisito essencial da cédula de crédito bancária para configurar título executivo extrajudicial (LF 10.931/2004, art. 29, VI) [...] sendo de rigor julgar extinta a execução por ausência de título executivo extrajudicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050198-70.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

Nesse cenário, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte tem validado contratos eletrônicos apenas quando acompanhados de robusta identificação técnica.

Destarte, em casos recentes de empréstimos consignados, foram considerados hábeis os documentos que apresentavam biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP e confirmação de dados pessoais por meio de aplicativos.

Todavia, a hipótese sub examine diferencia-se desses precedentes. Os títulos aqui executados não apresentam qualquer mecanismo externo de auditoria, limitando-se ao controle interno do próprio banco.

Ademais, a ausência de manifestação da parte agravada, que, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (id. 88971722), reforça a fragilidade do título.

O silêncio da instituição financeira milita em seu desfavor, notadamente porque detém os meios técnicos necessários à comprovação da autoria do contrato e, ainda assim, quedou-se inerte.

Cumpre salientar que o presente voto não declara a inexistência da obrigação, mas tão somente a ausência de título executivo extrajudicial hígido apto a aparelhar a execução forçada.

A pretensão de cobrança poderá ser veiculada pelas vias ordinárias, como a ação monitória ou a ação de conhecimento, em que se admite a necessária dilação probatória.

Por fim, ressalte-se que, embora inicialmente tenha sido indeferido o efeito suspensivo, a análise então empreendida se limitou à cognição sumária.

Agora, sob exame aprofundado da matéria, a convicção amadurecida aponta para a necessidade de garantir segurança jurídica e proteção mínima ao executado frente a mecanismos frágeis de autenticação.

Diante de todo o exposto, e considerando que a assinatura eletrônica por senha/token, desprovida de elementos técnicos externos que permitam identificação inequívoca e auditoria independente, não preenche os requisitos formais exigidos pela Lei nº 10.931/2004 e pela MP nº 2.200-2/2001 para constituição de título executivo extrajudicial hígido, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Agravantes, a fim de declarar a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de título executivo hígido, extinguindo a Execução de Título Extrajudicial nº 8015297-44.2023.8.05.0080 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 803, I, ambos do CPC.

Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte Agravada, BANCO ORIGINAL S.A., ao pagamento das custas processuais da execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa executiva, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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